Legislação Informatizada - DECRETO Nº 47.757, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1960 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 47.757, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1960

Baixa Regulamento estabelecendo normas de execução da Lei n° 3.173, de 6 de junho de 1957 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º A Zona Franca de Manaus, criada pela Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, reger-se-á nos têrmos do Regulamento baixado e aprovado por êste Decreto.

     Art. 2º O Conselho Deliberativo da Zona Franca de Manaus estabelecerá as taxas de serviços internos, portuários e, de beneficiamento de produtos nos limites da sua área, de acôrdo com as respectivas tabelas elaboradas pela Superintendência da mesma Zona, na forma prevista neste Regulamento.

     Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida

CAPÍTULO I

Estrutura Jurídica e legal da Zona Franca de Manaus e Finalidades Econômicas

    Art. I. A Zona Franca de Manaus, criada pela Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, é serviço estatal delegado do Govêrno Federal, com autonomia administrativa e personalidade jurídica própria, sem prejuízo de sua subordinação legal aos diversos órgãos ministeriais dentro da competência de cada um dêles, e rege-se na forma deste Regulamento.

    Art. II. Dentro da linha de sua estrutura orgânica e legal, a Zona Franca de Manaus, dará execução plena e objetiva, na Amazônia brasileira, à política econômica e fiscal do Govêrno Federal, no sentido de estabelecer-se, pelos processos legais adequados, maior e melhor intercâmbio de negócios comerciais e de franquias recíprocas, entre o Brasil e os demais países interessados na recuperação econômica das áreas amazônicas de seus respectivos territórios.

    Art. III. Como empreendimento coordenado com o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, na conformidade com o artigo 12, primeira parte, da Lei ora regulamentada, a Zona Franca de Manaus, mediante convênio, estabelecerá, com a Superintendência do mesmo órgão, as linhas e a forma concreta dessa coordenação.

    Art. IV. A sede jurisdicional, administrativa e legal da Zona Franca de Manaus é a área a ser demarcada pelo Govêrno Federal, preferencialmente na margem esquerda do Rio Negro, a Noroeste de Manaus e nos arredores da mesma Capital e o seu fôro é o da comarca de Manaus.

    § 1º A área jurisdicional da Zona Franca de Manaus é constituída por uma extensão de terras não inferior a 200 hectares e por uma faixa d'água adjacente à mesma, de 200 metros de largura, sôbre a superfície do Rio Negro, com profundidade suficiente para barcos de qualquer calado e de uso restrito às embarcações destinadas a operar na mencionada Zona.

    § 2º A área de que trata o parágrafo anterior será definitiva e claramente demarcada e isolada por um sistema eficaz de segurança, sob a forma de cêrca, fôsso, tapume ou bóias luminosas, na parte fluvial, ficando tanto a área quanto o sistema de segurança sujeitos à vigilância constante da Superintendência e da Guardamoria da Alfândega de Manaus, de modo a impedir ou caracterizar, da forma mais adequada possível, caso se verifique o desvio fraudulento, para consumo interno do país, de mercadorias acobertadas pelo regime de franquias vigorante no interior da Zona.

    § 3º Promover-se-á a transferência do fôro para a Capital da República, quanto às ações intentadas pela Zona Franca de Manaus ou contra esta promovidas, nos casos em que estejam em pleito os interêsses preferenciais diretos da União ou naqueles em que sejam interessadas nações estrangeiras, em face de convênio internacionais firmados pelo Brasil.

    Art. V. A Zona Franca de Manaus destina-se a receber mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza de origem estrangeira, para armazenamento, depósito, guarda, conservação e beneficiamento a fim de que seja retirados para o consumo interno no Brasil ou para exportação, observadas as prescrições legais.

    Parágrafo único. As mercadorias de origem e procedência brasileiras, depois de terem sido objeto de um processo regular de exportação perante a Carteira de Comércio Exterior e das demais autoridades do fisco federal e estadual, poderão utilizar o mesmo tratamento outorgado às mercadorias estrangeiras e como tal serão consideradas, para efeito do presente Regulamento.

    Art. VI. A Zona Franca de Manaus gozará de extraterritorialidade em relação ao pagamento do impôsto de importação e taxa aduaneira, bem como quanto a quaisquer outros impostos, ágios e tributos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre as mercadorias importadas do exterior enquanto estas permanecerem em seus depósitos.

    Art. VII. A entrada de mercadoria estrangeiras na Zona Franca Manaus e a sua saída para o exterior, que tenham sido ali beneficiadas ou não, serão isentas de todos os impostos e taxas estabelecidos em leis federais, estaduais e municipais.

    § 1º As mercadorias amparadas pelo regime da Zona Franca de Manaus estarão sujeita às taxas de remuneração de serviços que forem estabelecidas pela Administração e aprovadas pelo órgão competente do Govêrno Federal.

    § 2º As mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus em trânsito pelo território nacional, quando sujeitas a acondicionamento ou embalagem, deverão trazer indicação clara de sua procedência pela marcação indelével de cada volume com os seguintes dizeres: Zona Franca de Manaus-Brasil.

    Art. VIII. Os materiais e equipamento de qualquer procedência destinados à instalação de indústria de beneficiamento das matérias primas de que trata o art. 4º, da Lei número 3.173, de 6 junho de 1957, bem como aos serviços das emprêsas e entrepostos que funcionarem na Zona Franca de Manaus, ou à sua ampliação, gozarão das vantagens asseguradas à entrada de mercadorias na mesma Zona.

    Parágrafo único. Caberá ao Inspetor da Alfândega de Manaus, mediante processo, autorizar, em primeira instância, os pedidos de desembaraço dos referidos materiais e equipamentos.

    Art. IX. As mercadorias de origem estrangeira, estocadas ou beneficiadas na Zona Franca de Manaus, ao sair desta para consumo em qualquer parte do território Nacional estão sujeitas ao pagamento de impostos de importação, taxa de despacho aduaneiro e demais tributos devidos cujo recolhimento processar-se-á junto à Alfândega de Manaus.

    Art. X. As operações de carga e descarga, atração e desatracação e todos os demais serviços indispensáveis à entrada, saída e movimentação de mercadorias serão realizados na Zona Franca de Manaus por pessoal especializado da Administração.

    Art. XI. Na Zona Franca de Manaus poderão ser efetuadas operações comerciais de qualquer natureza permitidas pelas leis do País, exceto as vendas a varejo ou retalho.

    Art. XII. Na Zona Franca de Manaus, além dos estabelecimentos e serviços a que ser refere o artigo 5º, da Lei nº 3.173, de 6 junho de 1957, será autorizada, a critério da Administração, a abertura de casas comerciais destinadas exclusivamente à venda de gêneros alimentícios de origem nacional a fim de atender às necessidades gerais do funcionamento da Zona.

    Art. XIII. É proibida a entrada na Zona Franca de Manaus a artigos cujo curso seja vedado por Lei.

CAPÍTULO II

Da Fiscalização Aduaneira

    Art. XIV. O Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Fazenda, exercerá a fiscalização da entrada e saída de mercadorias na Zona Franca de Manaus, para o fiel cumprimento do disposto na Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, e das disposições contidas neste Regulamento.

    Art. XV. Tôdas as mercadorias que se destinarem à Zona Franca de Manaus serão regularmente manifestadas e os manifestos revestidos das formalidades previstas na consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas.

    Art. XVI. As operações de embarque e descarga de mercadorias na Zona Franca de Manaus serão feitas sob contrôle aduaneiro, respeitadas as prescrições regulamentares.

    Parágrafo único. A exportação de mercadorias nacionais ou estrangeiras procedentes da Zona Franca de Manaus será feito sob contrôle aduaneiro e mediante guia de embarque.

    Art. XVII. Nos limites da Zona Franca de Manaus a vigilância e a fiscalização dos navios, alvarengas, chatas e outras quaisquer embarcações serão efetuadas por funcionários designados pelo Guarda-Mor da Alfândega de Manaus, de acôrdo com as instruções que lhe forem transmitidas pelo Inspetor da mesma Alfândega, devendo estas embarcações permanecerem na mesma Zona o tempo estritamente necessários às operações de carga e descarga.

    § 1º Antes de se dirigirem à Zona Franca as embarcações deverão tocar no pôrto de Manaus onde receberão as visitas regulamentares, após o que será designada pela Inspetoria da Alfândega a turma de funcionários ou o funcionário que fiscalizará a descarga das mercadorias manifestadas.

    § 2º. No têrmo da visita da Alfândega de Manaus deverá ser feita a referência à ida da embarcação à Zona Franca.

    § 3º. Quando, por qualquer motivo, não puder a embarcação que se destina à Zona Franca de Manaus, atracar no cais respectivo, permanecerá nas águas de sua jurisdição, sob a vigilância das autoridades aduaneiras, o tempo necessário para operações de carga e descarga.

    Art. XVIII. Os depósitos em armazéns destinados à guarda de mercadorias terão, para efeito de apuração de responsabilidades, escrita fiscal com as características da dos armazéns alfandegários cujos livros serão rubricados pelo Inspetor da Alfândega de Manaus.

    Art. XIX. As mercadorias descarregados na área da Zona Franca de Manaus serão conferidas dentro de um prazo de 30 vias à vista da fatura comercial revestida das formalidades legais, por funcionários designados pelo Inspetor da Alfândega de Manaus de modo que em qualquer época se saiba o montante dos direitos eventualmente devidos à Fazenda Nacional, na hipótese de descaminho.

    Parágrafo único. É assegurada à Fiscalização Aduaneira, no exercício de suas funções, o livre ingresso nas dependências da Zona Franca de Manaus.

    Art. XX. Os casos omissos em matéria fiscal serão resolvidos pelo Inspetor da Alfândega de Manaus que fará as devidas comunicações à Diretoria de Rendas Aduaneiras para a necessária aprovação.

CAPÍTULO III

Da Administração

    Art. XXI. A Zona Franca de Manaus será administrada por um Superintendente, assistido por um Conselho Deliberativo, constituído de cinco membros, todos de nomeação do Presidente da República.

    § 1º. O Superintendente será de livre escolha, exoneração ou dispensa do Presidente da República.

    § 2º. O Conselho Deliberativo será composto de cinco membros a saber: O Inspetor da Alfândega de Manaus, como representante do Ministério da Fazenda; o Chefe do Primeiro Distrito de Portos, Rios e Canais, como representante do Ministério da Viação e Obras Públicas; um representante do Govêrno do Estado da Amazonas; um representante da Associação Comercial do Amazonas e um representante da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, indicados pelos respectivos órgãos.

    § 3º Os vencimentos do Superintendente e a gratificação por presença dos membros do Conselho Deliberativo serão fixados pelo Presidente da República, por Decreto.

    Art. XXII. O Superintendente é o representante legal da Zona Franca de Manaus.

    Art. XXIII. Compete ao Superintendente:

    a) administrar a Zona Franca;

    b) organizar seu quadro de funcionários e empregados;

    c) admitir e dispensar funcionários e empregados, conceder férias e licenças e aplicar penas disciplinares;

    d) elaborar as tabelas das taxas de serviço, ouvindo o Conselho Deliberativo;

    e) contratar com as partes interessadas todos os serviços ou operações previstas na Lei e neste Regulamento inclusive o arrendamento de terras na área compreendida no limite da Zona Franca, destinados à instalação de indústrias e serviços, mediante autorização do Conselho Deliberativo;

    f) submeter, em tempo hábil, à apreciação do Conselho Deliberativo a proposta orçamentária para o exercício seguinte, a fim de ser encaminhada ao Ministério da Fazenda;

    g) autorizar a aplicação de fundo e o pagamento das despesas previstas no orçamento;

    h) apresentar anualmente o relatório do exercício encerrado, com o balanço geral e demais documentos elucidativos para a apreciação do Conselho Deliberativo e aprovação final do Tribunal de Contas da União;

    i) baixar regimentos e instruções necessárias ao funcionamento da Zona Franca atendidas as recomendações das autoridades aduaneiras;

    j) cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos, regimentos e avisos concernentes à instalação e ao funcionamento da Zona Franca;

    k) convocar, quando necessário, reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo;

    l) convencionar com a atual concessionária do serviço do pôrto de Manaus a utilização provisória de suas instalações na forma do artigo XI da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957;

    m) promover a criação do serviço de warrantagem para as mercadorias depositadas na Zona Franca;

    n) requerer à autoridade competente a compra, doação ou desapropriação, amigável ou judicial, das áreas necessárias ao funcionamento da Zona Franca de Manaus;

    o) organizar guarda de vigilância e segurança, interna e externa, da Zona Franca de Manaus e admitir o pessoal necessário.

    Parágrafo único. Nos eventuais impedimentos do Superintendente, suas atribuições serão exercidas pelo funcionário mais graduado da Administração da Zona Franca.

    Art. XXIV. O Superintendente concederá, a título precário, a comerciantes a industriais, autorização para operar na Zona Franca de Manaus, mediante contrato que fixará as obrigações do beneficiário e a natureza da autorização concedida.

    Art. XXV. O Conselho Deliberativo, cujas decisões serão tomadas em regime colegiado, reunir-se-á quinzenalmente, em data a ser fixada, sendo de sua competência:

    a) examinar e aprovar ou não os atos do Superintendente, na forma dêste Regulamento;

    b) aprovar prèviamente os regimentos e contratos a serem firmados pelo Superintendente;

    c) examinar, para efeito de aprovação, as contas mensais, firmando os respectivos balancetes;

    d) examinar o relatório anual do Superintendente;

    e) estabelecer as tabelas de taxas de serviços organizadas pelo Superintendente, ad referendum do Ministério da Viação;

    f) fixar os vencimentos dos funcionários constantes do quadro elaborado pelo Superintendente;

    g) reunir-se extraordinàriamente quando convocada pela maioria dos seus membros;

    h) conhecer e decidir, em grau de recurso, os dissídios verificados entre o Superintendente e as partes;

    i) assegurar, quando necessário, o cumprimento de tôdas as franquias e obrigações legais;

    j) autorizar o afastamento eventual do Superintendente;

    k) resolver os casos omissos.

    Parágrafo único. As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas por um de seus membros, eleito por maioria de votos, com exercício por um ano e suas decisões, tomadas por maioria de votos, desempatando o Presidente por voto opinativo unitário.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio

    Art. XXVI. O Patrimônio da Zona Franca de Manaus é constituído:

    a) das áreas de terras que lhe forem delimitadas por fôrça do disposto no Art. II da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957;

    b) das áreas que se lhe concederem, ou vierem a ser desapropriadas para ampliação dos seus serviços e instalações;

    c) dos bens móveis e imóveis, do material flutuante e instalações portuárias que forem construídos na Zona Franca pela sua administração.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

    Art. XXVII. As despesas iniciais da Zona Franca de Manaus, no que concerne aos estudos e planejamentos de sua localização, demarcação, indenização de terrenos desapropriados ou aquisição por compra direta dos mesmos aos seus proprietários e custeio dos demais encargos e serviços, inclusive as obrigações decorrentes do acôrdo autorizado no artigo XI da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, ora regulamentada, correrão à conta da dotação consignada no artigo XII do mandamento citado.

    Parágrafo único. O Govêrno da União baixará o necessário Decreto, autorizando a realização de operações de créditos até o limite de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para atender as despesas referidas nesta artigo.

    Art. XXVIII. No orçamento da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia será consignada a dotação necessária para ocorrer às despesas de construção, instalação, funcionamento e conservação, da Zona Franca de Manaus, de acôrdo com o projeto de obras e plano de aplicação dos recursos conforme proposta apresentada pela administração da Zona Franca.

    Art. XXIX. A inscrição dos devedores em mora pelo não pagamento das taxas de serviços terrestres, portuários, e de beneficiamento, além de outros que sejam criados e a sua cobrança judicial regular-se-ão pela legislação vigente.

    § 1º Os devedores sob qualquer título, da Zona Franca de Manaus, mediante depósito prévio das importâncias de sua obrigação legal ou contraída, poderão interpor os recursos administrativos cabíveis na espécie, para quem de direito, com efeito devolutivo apenas.

    § 2º As mercadorias que permanecerem por mais de (6) seis meses nos armazéns da Zona Franca, sem o pagamento das taxas devidas serão tidas como abandonadas, podendo ser vendidas por iniciativa da Superintendência da mesma Zona, para efeito da cobrança da importância correspondente à divida.

    Art. XXX - Tôdas as instalações constituídas na Zona Franca de Manaus, material flutuante e as mercadorias nela existentes serão obrigatòriamente seguradas contra fogo e danos emergentes, as primeiras pela Administração e as seguintes pelos proprietários e consignatários.

    § 1º Sem a apresentação dos documentos relativos a êsse seguro, imediatamente à entrada das mercadorias e artigos de qualquer espécie, cessa a responsabilidade da Zona Franca de Manaus quanto aos danos que ocorram em consequência dos sinistros que se venham a verificar.

    § 2º Responderão por omissão, em processo administrativo de responsabilidade, as autoridades que deixarem de cumprir o recomendado neste artigo.

    Art. XXXI. Será aberta concorrência pública, mediante editais publicados no país e no estrangeiro, para a construção das docas de atracação e serviços de carga e descarga de mercadorias no pôrto da Zona Franca, consignando-se tôdas as especificações das obras a serem executadas e obrigações impostas aos concorrentes, que deverão comprovar prèviamente a sua idoneidade técnica e financeira.

    § 1º As propostas serão preliminarmente apreciadas pelo Conselho Deliberativo, do ponto de vista da forma regimental de sua apresentação, enviando-se o processo de concorrência ao Ministério da Viação de Obras Públicas, para audiência do Departamento de Portos, Rios e Canais, que opinará do ponto de vista técnico, quanto aos projetos e planos concernentes à sua execução.

    § 2º O Ministério da Viação e Obras Públicas, atendendo solicitação da Superintendência da Zona Franca de Manaus, designará técnico especializado em serviços de Portos, Rios e Canais, para fiscalizar a construção, na conformidade dos planos aprovados, com a cooperação dos órgãos administrativos da mesma Zona.

    Art. XXXII. A Administração da Zona Franca fará instalar uma central elétrica própria, que forneça luz e fôrça abrangendo tôda a área de sua ocupação, com a capacidade de atender plenamente a todos os seus serviços internos e portuários.

    Art. XXXIII. Será permitido o ingresso de pessoas estranhas aos serviços da Zona Franca na área de sua jurisdição mediante licença fornecida pelo seu Superintendente, visada pelo Inspetor da Alfândega de Manaus.

    Parágrafo único. Essa permissão poderá ser cassada a juízo do mesmo Superintendente ou por determinação do Inspetor da Alfândega de Manaus, nos casos em que essas pessoas, pelo seu comportamento, se tornem suspeitas aos interêsses da Fazenda Nacional ou sejam apanhadas cometendo fraude.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias

    Art. XXXIV. A Administração da Zona Franca de Manaus promoverá, imediatamente, um regime de acôrdo com a Manaus Harbour Limited, companhia concessionária do pôrto de Manaus, para utilização de seus armazéns, a fim de que possa dar imediata execução ao disposto na Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, e ao presente Regulamento, de conformidade com a autorização contida no artigo XI da mencionada Lei.

    Art. XXXV. Tôdas as normas constantes dêste Regulamento, em relação aos serviços internos e portuários da Zona Franca de Manaus, quanto ao regime de fiscalização aduaneira e medidas de segurança, serão observadas dos armazéns e mais dependências da Manaus Harbour Limited, na vigência do acôrdo firmado entre a Zona Franca de Manaus e a companhia concessionária do pôrto da mesma cidade.

   


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/02/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1960, Página 1836 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 237 Vol. 2 (Publicação Original)