Legislação Informatizada - Decreto nº 47.648, de 15 de Janeiro de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 47.648, de 15 de Janeiro de 1960
Autorizo o cidadão brasileiro Luiz Benine a lavrar calcário no município de Itararé, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o
cidadão brasileiro Luiz Benine a lavrar calcário em terrenos de propriedade de
Silvino Lopes Ferreira, no lugar denominado Cruz da Penha distrito e município
de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares e oitenta e quatro
ares (4,84ha) delimitado por polígono irregular que tem um vértice a duzentos e
um metros (201m), no rumo verdadeiro sessenta graus e dez minutos sudoeste
(60º10'SW) da confluência dos córregos Quebra-Cangalha e Agua Sumida e os lados,
a partir dêste vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e
cinqüenta e nove metros (150m),trinta e quatro graus e cinqüenta minutos sudeste
(34º50'SE); duzentos e sessenta e sete metros (267m), sessenta e sete graus e
quarenta minutos sudoeste (67º40'SW);cento e trinta e três metros e cinqüenta
centímetros (133,50m), vinte e um graus quarenta minutos noroeste (21º40'NW);
cento e cinqüenta e nove metros (159m), quatro graus vinte e cinco minutos
noroeste (4º25'NE); quarenta metros (40m), sessenta e nove graus e dez minutos
sudeste (69º10'SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições
constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32,
33,34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo
Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização Fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência
na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º
do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho
Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O
concessionário da autorização Fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na
forma da lei, os tributos que lhe forem devidos à União, ao Estado e ao
Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização
de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores descriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êsse Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1960, Página 888 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 151 Vol. 2 (Publicação Original)