Legislação Informatizada - Decreto nº 47.616, de 14 de Janeiro de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 47.616, de 14 de Janeiro de 1960

Aplica aos extranumerários-mensalistas da União disposições legais relativas ao acesso de que trata o art. 255, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Ao preenchimento das vagas referência inicial das séries funcionais de extranumerário-mensalista consideradas principais aplicar-se-ão, no que couber, as disposições regulamentares constantes do Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953.

      Parágrafo único. O acesso dos ocupantes de referência de série funcional auxiliar somente poderá verificar-se para referência inicial de série principal constante da mesma tabela ou parte de tabela.

     Art. 2º Consideram-se séries funcionais principais e auxiliares, respectivamente:

Ajustador Auxiliar de Ajustador
Amanuense Amanuense Auxiliar
Amanuense Auxiliar Auxiliar de Escritório
Armazenista Armazenista Auxiliar
Artífice Artífice Auxiliar
Artífice Auxiliar de Artífice
Artífice Condutor de Operações de Fabricação
Auxiliar de Pedreiro Servente de Pedreiro
Assistente Comercial Auxiliar Comercial
Auxiliar Administrativo Escrevente Dactilógrafo
Auxiliar de Artífice Aprendiz de Artífice
Auxiliar de Escritório Praticante de Escritório
Bombeiro Eletricista Bombeiro
Bombeiro Hidráulico Auxiliar de Bombeiro Hidráulico
Bombeiro Hidráulico Bombeiro
Capataz Trabalhador Braçal
Carpinteiro Auxiliar de Carpinteiro
Carpinteiro Carpinteiro Auxiliar
Chefe de Cozinha Cozinheiro
Compositor Artífice
Condutor de Campo Auxiliar de Campo
Contabilista Contabilista Auxiliar
Contínuo Servente
Copeiro Chefe Copeiro
Correio Mensageiro
Costureira Auxiliar de Costura
Cozinheiro Auxiliar de Cozinha
Cozinheiro Auxiliar de Cozinheiro
Delineador Delineador Auxiliar
Eletricista Auxiliar de Eletricista
Encadernador Auxiliar de Encadernador
Encadernador Artífice
Entelador Auxiliar de Entelador
Feitor Trabalhador
Feitor Trabalhador Braçal
Feitor Trabalhador Rural
Ferreiro Ajudante de Ferreiro
Funileiro Auxiliar de Funileiro
Gráfico Artífice
Gráfico Gráfico Auxiliar
Gráfico Auxiliar Praticante de Gráfico
Guarda-fio Ajudante de Guarda-fio
Impressor Artífice
Inspetor Auxiliar de Inspetor
Inspetor Técnico Mestre
Latoeiro Auxiliar de Latoeiro
Lustrador Auxiliar de Lustrador
Mecânico Auxiliar de Mecânico
Mecânico Ajustador Mecânico
Mecânico Especializado Mecânico
Merceologista Merceologista Auxiliar
Mestre Artífice
Mestre Operário
Mestre de Artes Gráficas Gráfico
Mestre Artífice Artífice
Mestre Carpinteiro Carpinteiro
Mestre de Cozinha Cozinheiro
Mestre Eletricista Eletricista
Mestre Especializado Mestre
Mestre Ferreiro Ferreiro
Mestre Marceneiro Marceneiro
Mestre Mecânico Mecânico
Mestre Pedreiro Pedreiro
Mestre Pintor Pintor
Mestre Serralheiro Serralheiro
Motorista Auxiliar de Motorista
Motorista Motorista Auxiliar
Operário Aprendiz
Padeiro Ajudante de Padeiro
Paioleiro Auxiliar de Paioleiro
Patrão Marinheiro
Pedreiro Auxiliar de Pedreiro
Pintor Ajudante de Pintor
Pintor Auxiliar de Pintor
Projetador Projetador Auxiliar
Radiotelegrafista Radiotelegrafista-Auxiliar
Redator Redator Auxiliar
Serralheiro Ajudante de Serralheiro
Serralheiro Auxiliar de Serralheiro
Servente Estafeta
Servente Mensageiro
Soldador Auxiliar de Soldador
Soldador a Eletricidade Soldador
Soldador a Oxigênio Soldador
Técnico de Economia e Finanças Técnico Auxiliar de Economia e Finanças
Técnico de Laboratório Laboratorista
Técnico de Mecanização Operador
Torneiro Auxiliar de Torneiro
Tratorista Auxiliar de Tratorista


     § 1º O acesso de ocupante de função de Aprendiz ou Aprendiz de Artífice à referência inicial da série funcional de Artífice somente poderá verificar-se em Tabela ou parte da Tabela em que não existam as séries funcionais de Artífice Auxiliar ou Auxiliar de Artífice.

      § 2º Na hipótese de várias séries funcionais auxiliares principais de igual denominação, o acesso só será permitido dentro da respectiva especialidade.

      § 3º Considera-se acesso a passagem de ocupante de referência final da série auxiliar para a referência inicial da série principal ainda que sejam de idêntico nível de salário.

     Art. 3º Na organização da primeira Lista de Acesso, que terá validade também para as vagas de referência inicial destinadas a acesso existentes na data da publicação deste Decreto, os prazos a que se refere o art. 7º do Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953, poderão ser antecipadas de até 90 (noventa) dias.

     Art. 4º Nas repartições que possuírem tabelas próprias de pessoal extranumerário-mensalista, a Comissão de Acesso será designada pelo respectivo dirigente, integrando-a, como membros natos, o dirigente do serviço ou divisão de administração, como presidente, e o dirigente do órgão de pessoal, ou dirigentes de órgãos equivalentes.

      Parágrafo único. Complementarão a Comissão dois chefes de serviço ou seção e um servidor escolhido dentre os ocupantes das duas últimas referências de cada série funcional principal.

     Art. 5º O acesso recairá no extranumerário-mensalista escolhido pelo Ministro de Estado, dirigente do órgão subordinado ao Presidente da República, ou dirigente de repartição com tabela própria, dentre os que figurarem na lista de cinco nomes que acompanhará o expediente de admissão.

     Art. 6º Enquanto houver Escreventes-Dactilógrafos amparados pelo art. 8º, § 2º do Decreto nº 32.258, de 12 de fevereiro de 1953, ser-lhes-á assegurada prioridade para o preenchimento das vagas de referência inicial da série funcional de Auxiliar Administrativo da mesma Tabela ou Parte de Tabela.

     Art. 7º Enquanto houver Auxiliares Comerciais amparados pelo artigo 1º do Decreto nº 33.757, de 5 de setembro de 1953, e pelo art. 8º, § 3º, do Decreto nº 32.258, de 1953, ser-lhes-á assegurada prioridade para o preenchimento das vagas de referência inicial da série funcional de Assistente Comercial da mesma tabela ou parte de tabela.

     Art. 8º As referências de salário 1 a 17 dos estranumerários-mesalistas da União ficam fundidas na referência 17.

     Art. 9º Continua em vigor o Decreto nº 32.591, de 16 de abril de 1953.

     Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Melo
Mário Pinotti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1960, Página 881 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 126 Vol. 2 (Publicação Original)