Legislação Informatizada - Decreto nº 47.569, de 31 de Dezembro de 1959 - Publicação Original

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Decreto nº 47.569, de 31 de Dezembro de 1959

Aprova as especificações para a classificação e fiscalização da exportação da Pimenta do Reino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º A Pimenta do Reino, fruto de espécie "nigrum", da família piperacea, é também conhecida comercialmente por pimenta da Índia, pimenta negra, pimenta preta ou pimenta branca.

     Art. 2º A classificação da Pimenta do Reino será feita segundo a sua apresentação e qualidade, observando-se as características das presentes especificações.

     Art. 3º A Pimenta do Reino segundo a coloração de seus grãos, será ordenada em duas classes, assim denominadas:

     Preta
     Branca

     § 1º Enquadra-se na classe preta a Pimenta do Reino, cujos grãos, colhidos levemente imaturos, uma vez preparados e beneficiados, apresentem sua película, enrugada ou não e com côr preta.

     § 2º Enquadra-se na classe branca a Pimenta do Reino, cujos grãos colhidos maduros, uma vez preparados e beneficiados, se apresentam desprovidos de sua película com a côr branca.

     Art. 4º A pimenta preta será classificada em dois tipos:

     Tipo 1
     Tipo 2

     § 1º O tipo 1 será constituído de pimenta de odor natural, em ótimas condições de conservação, de grãos inteiros e perfeitamente desenvolvidos, de coloração uniforme e com teor de umidade que não exceda de 10% (dez por cento).

     Tolerância - Máxima de 1% (um por cento) de grãos descascados ou avariados, 1% (um por cento) de grãos chocos e isentos de matérias estranhas.

     § 2º O tipo 2 será constituído de pimenta de odor natural, em boas condições de conservação, de grãos irregulares, tanto no tamanho como na côr e com teor de umidade que não exceda de 11% (onze por cento).

      Tolerância - Máxima de 8% (oito por cento) de grãos avariados e de matérias estranhas.

     Art. 6º A Pimenta do Reino preta ou branca, que não satisfizer as condições estabelecidas para os tipos acima descritos, será considerada "Refugo", não podendo, como tal, ser exportada.

     § 1º Será considerado "Refugo" tôda pimenta que apresente:

     a) mau estado de conservação; 
     b) presença de impurezas em percentagem acima da tolerada nos artigos anteriores;
     c) presença de grãos avariados em percentagem superior à tolerada no presente Decreto;
     d) odor estranho ao produto;
     e) infestação de insetos, pragas ou moléstias nocivas à alimentação humana ou à agricultura e não passíveis de expurgo ou imunização; 
     f) teor de umidade superior a 11% (onze por cento).

     § 2º Serão declarados, em cada caso, os motivos pelos quais a pimenta foi considerada "Refugo".

     Art. 7º O estado sanitário do produto será atestado mediante certificado expedido pela D. D. S. V. na origem, de acôrdo com a legislação em vigor.

     Art. 8º Constará obrigatoriamente nos certificados de classificação e fiscalização da exportação emitidos na forma estabelecida pelos parágrafos 1º e 3º do artigo 1º do Decreto número 44.970, de 1º de dezembro de 1958, a declaração do ano da safra da pimenta, para todo produto de safras anteriores ou misturado com o de safra nova.

     Parágrafo único. No caso de ser misturada na mesma embalagem, pimenta de safras anteriores, à da safra mais recente, vigorará a da safra mais antiga.

     Art. 9º Os certificados a que se refere o artigo anterior, juntamente com a amostra, serão válidos pelo prazo de 120 dias, contados a partir da data da classificação.

     Art. 10. Após a inspeção feita pelo Pôsto de Fiscalização da Exportação do Serviço de Economia Rural será preenchida a parte do Certificado de Classificação e Fiscalização da Exportação a que se refere o parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto número 44.970, de 1º de dezembro de 1958.

     Art. 11. A Pimenta do Reino destinada à exportação deverá ser acondicionada em sacos duplos de aniagem, novos e resistentes, assim especificados:

     a) natureza da aniagem: juta, algodão ou similares; 
     b) capacidade: 50 kg (cinqüenta quologramas).

     § 1º Será permitido o acondicionamento da Pimenta do Reino em sacos de papel, com as seguintes especificações: Ia) tipo: válvula Ib) qualidade do pape: Kraft Ic) côr: parda Id) capacidade: 50 kg. (cinqüenta quilogramas).

     § 2º A tara e o pêso bruto dos sacos serão revistos periodicamente e fixados por Portaria do Diretor do Serviço de Economia Rural.

     § 3º Não será permitido o emprêgo de sacaria ou de sacos de papel de mais de uma qualidade no mesmo lote.

     § 4º Os sacos de juta, algodão ou similares, avariados durante o embarque, deverão ser reparados com aniagem idêntica.

     § 5º A sacaria de aniagem de Pimenta do Reino, ou os sacos de papel destinados à exportação, serão obrigatoriamente marcados com indicação do lote, classe e tipo e demais exigências da regulamentação específica em vigor.

     Art. 12. Os depósitos para armazenamento da Pimenta do Reino devem oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis à sua perfeita conservação, respeitadas as exigências da legislação específica em vigor.

     Art. 13. As determinações de que trata o presente decreto, serão feitas do seguinte modo:

     a) as percentagens serão determinadas em função do pêso;
     b) a percentagem de grãos descascados ou avariados, chochos e das demais condições, será determinada após a remoção das matérias estranhas da amostra; 
     c) as demais exigências serão verificadas e suas percentagens determinadas com base na amostra original.

     Art. 14. Para efeito destas especificações, serão considerados defeitos:

      Grãos avariados - grãos descascados, empardecidos ou esbranquiçados, fragmentados, mal granados, circulares de 1.984 mm de diâmetro (5/64) e, ainda, os danificados por qualquer parasito ou materialmente prejudicados por diferentes causas;
      Grãos chochos - os que, por deficiência de fecundação, se apresentarem sem conteúdo e com pêso-volume inferior ao dos grãos normais;
      Matéria estranha ou impureza - todo e qualquer detrito ou substância estranha ao produto, bem como sementes e grãos de outras espécies vegetais.

     Art. 15. As presentes especificações serão revistas e atualizadas no prazo de dois anos.

     Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com a aprovação do Ministro da Agricultura.

     Art. 17. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1960, Página 189 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 514 Vol. 2 (Publicação Original)