Legislação Informatizada - Decreto nº 47.569, de 31 de Dezembro de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 47.569, de 31 de Dezembro de 1959
Aprova as especificações para a classificação e fiscalização da exportação da Pimenta do Reino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,
DECRETA:
Art. 1º A Pimenta do
Reino, fruto de espécie "nigrum", da família piperacea, é também conhecida
comercialmente por pimenta da Índia, pimenta negra, pimenta preta ou pimenta
branca.
Art. 2º A classificação da
Pimenta do Reino será feita segundo a sua apresentação e qualidade,
observando-se as características das presentes especificações.
Art. 3º A Pimenta do Reino segundo a
coloração de seus grãos, será ordenada em duas classes, assim denominadas:
Preta
Branca
§ 1º Enquadra-se na classe preta a Pimenta
do Reino, cujos grãos, colhidos levemente imaturos, uma vez preparados e
beneficiados, apresentem sua película, enrugada ou não e com côr preta.
§ 2º Enquadra-se na classe branca a
Pimenta do Reino, cujos grãos colhidos maduros, uma vez preparados e
beneficiados, se apresentam desprovidos de sua película com a côr branca.
Art. 4º A pimenta preta será
classificada em dois tipos:
Tipo 1
Tipo 2
§ 1º O tipo 1 será constituído de pimenta
de odor natural, em ótimas condições de conservação, de grãos inteiros e
perfeitamente desenvolvidos, de coloração uniforme e com teor de umidade que não
exceda de 10% (dez por cento).
Tolerância - Máxima de 1% (um por cento) de grãos
descascados ou avariados, 1% (um por cento) de grãos chocos e isentos de
matérias estranhas.
§ 2º O tipo 2 será
constituído de pimenta de odor natural, em boas condições de conservação, de
grãos irregulares, tanto no tamanho como na côr e com teor de umidade que não
exceda de 11% (onze por cento).
Tolerância - Máxima de 8% (oito por cento) de
grãos avariados e de matérias estranhas.
Art. 6º A Pimenta do Reino preta ou
branca, que não satisfizer as condições estabelecidas para os tipos acima
descritos, será considerada "Refugo", não podendo, como tal, ser exportada.
§ 1º Será considerado "Refugo" tôda
pimenta que apresente:
a) mau estado de
conservação;
b) presença de impurezas em
percentagem acima da tolerada nos artigos
anteriores;
c) presença de grãos avariados em
percentagem superior à tolerada no presente Decreto;
d) odor estranho ao produto;
e) infestação de insetos, pragas ou moléstias
nocivas à alimentação humana ou à agricultura e não passíveis de expurgo ou
imunização;
f) teor de umidade superior a 11%
(onze por cento).
§ 2º Serão declarados,
em cada caso, os motivos pelos quais a pimenta foi considerada "Refugo".
Art. 7º O estado sanitário do produto
será atestado mediante certificado expedido pela D. D. S. V. na origem, de
acôrdo com a legislação em vigor.
Art.
8º Constará obrigatoriamente nos certificados de classificação e
fiscalização da exportação emitidos na forma estabelecida pelos parágrafos 1º e
3º do artigo 1º do Decreto número 44.970, de 1º de dezembro de 1958, a
declaração do ano da safra da pimenta, para todo produto de safras anteriores ou
misturado com o de safra nova.
Parágrafo único. No caso de ser
misturada na mesma embalagem, pimenta de safras anteriores, à da safra mais
recente, vigorará a da safra mais antiga.
Art. 9º Os certificados a que se
refere o artigo anterior, juntamente com a amostra, serão válidos pelo prazo de
120 dias, contados a partir da data da classificação.
Art. 10. Após a inspeção feita pelo
Pôsto de Fiscalização da Exportação do Serviço de Economia Rural será preenchida
a parte do Certificado de Classificação e Fiscalização da Exportação a que se
refere o parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto número 44.970, de 1º de dezembro
de 1958.
Art. 11. A Pimenta do Reino
destinada à exportação deverá ser acondicionada em sacos duplos de aniagem,
novos e resistentes, assim especificados:
a) natureza da aniagem: juta, algodão ou
similares;
b) capacidade: 50 kg (cinqüenta
quologramas).
§ 1º Será permitido o
acondicionamento da Pimenta do Reino em sacos de papel, com as seguintes
especificações: Ia) tipo: válvula Ib) qualidade do pape: Kraft Ic) côr: parda
Id) capacidade: 50 kg. (cinqüenta quilogramas).
§ 2º A tara e o pêso bruto dos sacos serão
revistos periodicamente e fixados por Portaria do Diretor do Serviço de Economia
Rural.
§ 3º Não será permitido o emprêgo
de sacaria ou de sacos de papel de mais de uma qualidade no mesmo lote.
§ 4º Os sacos de juta, algodão ou
similares, avariados durante o embarque, deverão ser reparados com aniagem
idêntica.
§ 5º A sacaria de aniagem de
Pimenta do Reino, ou os sacos de papel destinados à exportação, serão
obrigatoriamente marcados com indicação do lote, classe e tipo e demais
exigências da regulamentação específica em vigor.
Art. 12. Os depósitos para
armazenamento da Pimenta do Reino devem oferecer plena segurança e condições
técnicas imprescindíveis à sua perfeita conservação, respeitadas as exigências
da legislação específica em vigor.
Art.
13. As determinações de que trata o presente decreto, serão feitas do
seguinte modo:
a) as percentagens serão determinadas em função do
pêso;
b) a percentagem de grãos descascados ou
avariados, chochos e das demais condições, será determinada após a remoção das
matérias estranhas da amostra;
c) as demais
exigências serão verificadas e suas percentagens determinadas com base na
amostra original.
Art. 14. Para
efeito destas especificações, serão considerados defeitos:
Grãos avariados - grãos descascados,
empardecidos ou esbranquiçados, fragmentados, mal granados, circulares de 1.984
mm de diâmetro (5/64) e, ainda, os danificados por qualquer parasito ou
materialmente prejudicados por diferentes causas;
Grãos chochos - os que, por deficiência de
fecundação, se apresentarem sem conteúdo e com pêso-volume inferior ao dos grãos
normais;
Matéria estranha ou impureza - todo
e qualquer detrito ou substância estranha ao produto, bem como sementes e grãos
de outras espécies vegetais.
Art.
15. As presentes especificações serão revistas e atualizadas no prazo de
dois anos.
Art. 16. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com a aprovação do Ministro da
Agricultura.
Art. 17. O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1960, Página 189 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 514 Vol. 2 (Publicação Original)