Legislação Informatizada - DECRETO Nº 47.552, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1959 - Publicação Original
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DECRETO Nº 47.552, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1959
Autoriza o cidadão brasileiro José Trento a pesquisar fluorita no município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Trento a pesquisar fluorita em terrenos devolutos no lugar denominado São Martinho, distrito e município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, uma área de quatrocentos e sessenta e dois hectares e oitenta e um ares (462,81 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e cinqüenta metros (250m), no rumo magnético de setenta e quatro graus trinta e três minutos noroeste (74º 33' NW) do cruzeiro da capela Sombrio e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e vinte metros (220m), dezoito graus vinte e sete minutos sudoeste (18º27'SW); mil cento e quarenta metros (1.140m), setenta e sete graus trinta e três minutos sudeste (77º 33' SE); seis mil cento e vinte e cinco metros (6.125m), trinta e oito graus vinte e sete minutos nordeste (38º 27' NE); trezentos e cinqüenta metros (350m), quarenta e cinco graus e três minutos noroeste (45º 03' NW); seis mil e quinhentos metros (6.500m), quarenta e quatro graus e sete minutos sudoeste (44º 57' SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$ 4.630,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mario Menegheti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1960, Página 187 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 508 Vol. 2 (Publicação Original)