Legislação Informatizada - Decreto nº 47.523, de 28 de Dezembro de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 47.523, de 28 de Dezembro de 1959
Autoriza Industrial São Tomé Limitada a lavrar quartzito sericítico no município de Baependi, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Industrial São Tomé Limitada a lavrar quartzito sericítico, em terrenos de sua
propriedade, no lugar denominado Toca da Chapada, distrito de São Tomé das
Letras, município de Baependi, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro
hectares (4ha) delimitada por um quadrado de duzentos metros (200m) de lado que
tem um vértice na Porteira do Muro e os lados, divergentes dêsse vértice, os
rumos verdadeiros de setenta graus e dez minutos sudoeste (70º10'SW) e dezenove
graus e cinqüenta minutos noroeste (19º50'NW). Esta autorização é outorgada
mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de
Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras
constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência
na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º
do citado Regulamento e de outras substâncias discriminadas pelo Conselho
Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O
concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na
forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município,
em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem à autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminadas no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1959, Página 121 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 498 Vol. 2 (Publicação Original)