Legislação Informatizada - Decreto nº 47.509, de 28 de Dezembro de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 47.509, de 28 de Dezembro de 1959
Autoriza Chaves & Cia, a pesquisar gipsita no município de Santanópole, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada
Chaves & Cia, a pesquisar gipsita em terrenos de propriedade de Adrião do
Vale Neto e outros no imóvel denominado Sítio São Gonçalo, distrito e município
de Santanópole, Estado do Ceará, numa área de cinqüenta e oito hectares, três
ares e vinte e sete centiares (58,0327ha) delimitada por um polígono irregular
que tem um vértice a cento e noventa metros (190m) no rumo magnético de dez
graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (10º45'SW) da confluência dos córregos
Felix e São Gonçalo e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos
e rumos magnéticos: quinhentos e trinta metros (530m), setenta e sete graus
nordeste (77ºNE); seiscentos e quarenta e um metros (641m), doze graus noroeste
(12ºNW); setece3ntos e cinqüenta metros (750m), setenta e oito graus noroeste
(78ºNW); vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (27,50m), oitenta e oito
graus sudoeste (88ºSW); quinhentos e noventa e sete metros e cinqüenta
centímetros (597,60m), vinte graus sudeste (20ºSE); quatrocentos e oitenta e
sete metros e cinqüenta centímetros (487,50m), onze graus e quarenta e cinco
minutos sudoeste (11º45'SW); duzentos e dezenove metros e cinqüenta centímetros
(219,50m), setenta graus sudeste (70ºSE); duzentos e vinte e cinco metros
(225m), vinte graus nordeste (20ºNE).
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência
na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º
do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho
Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O
título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto,
pagará a taxa de quinhentos e noventa cruzeiros (Cr$590,00) e será válido pelo
prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da
Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1959; 138ºda Independência e 71ºda República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mario Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1960, Página 118 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 489 Vol. 2 (Publicação Original)