Legislação Informatizada - Decreto nº 47.370, de 4 de Dezembro de 1959 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 47.370, de 4 de Dezembro de 1959
Altera o Decreto nº 34.828, de 17 de dezembro de 1953
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados
os artigos 3º e 7º do Decreto nº 34.828, de 17 de dezembro de 1953, que terão as
seguintes redações:
Art. 7º A. taxa de rentalidade para cálculo de aluguel será fixada em 6% (seis por cento) sôbre o valor atual do imóvel.
§ 1º O aluguel fixado na forma dêste artigo ficará sujeito a descontos de caráter assistencial, em função do salário e do encargos de família dos segurados locatários, concedidos até 50% (cinqüenta por cento) do valor do aluguel, por prazo não excedente a dois anos, de acôrdo com instruções baixadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.
§ 2º No caso de arrendamento de edifícios ao Govêrno Federal, a taxa de rentabilidade será no máximo de 6% (seis por cento), obedecendo-se de preferência a taxa fixada pelo Instituto ou Caixa para seus respectivos associados ou clientes, quando a mesma fôr inferior àquele máximo."
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Allyrio de Salles Coelho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1959
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1959, Página 25411 (Publicação Original)