Legislação Informatizada - DECRETO Nº 47.330, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1959 - Publicação Original
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DECRETO Nº 47.330, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1959
Autoriza a "Siemibra" Sociedade Extrativa de Minérios Brasileiros Limitada, a pesquisar água mineral, amianto e dolomita no município de Miracatu, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I. da Constiluição nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Soemibra" Sociedade Extrativa de Minérios Brasileiros Ltda., a pesquisar água mineral, amianto e dolomita, em terrenos de sua propriedade, no lote (5), do imóvel Fazenda Taquarucu situados no distrito e município de Miracatu, Estado de S. Paulo, numa área de vinte e cinco hectares e noventa ares (25,90 ha ) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice coincidindo com o cruzamento da estrada Itimirim Iguape-Biguá com a estrada de rodagem para a Fazenda Taquarucu, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e setenta metros (570m) quarenta e sete graus e quarenta e quatro minutos nordeste (47º 44' NE) duzentos e setenta e seis metros (276m), trinta e nove graus e trinta minutos sudeste (39º 3O' SE): oitocentos e quarenta metros (840m). trinta e oito graus quarenta e quatro minutos sudoeste (38º 44' SW): o quarto (4º) lado é um retilíneo que partindo da extremidade do terceiro (3º ) lado, com rumo magnético de sessenta e oito graus quarenta e seis minutos noroeste (68º 46° NW), alcança a rodovia de Iguape para Biguá: o quinto (5º) e último lado é a margem da rodovia mencionada no trecho compreendido entre a extremidade do quarto (4º) lado, descrito, e o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulacões do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomente da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959. 138º da Independência e 71º República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
Mário Meneghetti.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1959, Página 25493 (Publicação Original)