Legislação Informatizada - Decreto nº 47.303, de 1º de Dezembro de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 47.303, de 1º de Dezembro de 1959
Inclui funções gratificadas no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas
no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as funções gratificadas abaixo
discriminadas com os respectivos símbolos, que integrarão a lotação das
Delegacias Regionais do Trabalho, nos Estados indicados:
I - Delegacias Regionais do Trabalho nos Estados - Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Ceará, Bahia, Amazonas, Paraná, Santa Catarina e Pará:
10 - Secretário -
FG-5.
10 - Chefe da Seção de Administração
(SA) - FG-5.
10 - Chefe da Seção de
Fiscalização (SF) - FG-4.
10 - Chefe da Seção
Sindical (SS) - FG-4.
10 - Chefe da Seção de
Identificação Profissional (SIP) - FG-4.
10 -
Chefe da Seção de Abono Familiar (SAF) -
FG-4.
II - Delegacias Regionais do
Trabalho nos Estados - Maranhão, Paraíba, Mato Grosso, Rio Grande do Norte,
Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Goiás,
Piauí:
9 - Secretário -
FG-6.
9 - Chefe da Seção de Administração (SA)
- FG-6.
9 - Chefe da Seção de Fiscalização
(SF) - FG-5.
9 - Chefe da Seção Sindical (SS)
- FG-5.
9 - Chefe da Seção de Identificação
Profissional (SIP) - FG-5.
9 - Chefe da Seção
de Abono Familiar (SAF) - FG-5.
Art. 2º A despesa resultante da execução deste decreto correrá por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Allyrio de Salles Coelho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1959, Página 25314 (Publicação Original)