Legislação Informatizada - Decreto nº 47.251, de 17 de Novembro de 1959 - Publicação Original

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Decreto nº 47.251, de 17 de Novembro de 1959

Dispõe sobre as campanhas extraordinárias de educação no Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam subordinadas ao Departamento Nacional de Educação, do Ministério da Educação e Cultura, como campanhas extraordinárias de educação, a Campanha de Educação de Adolescentes e Adultos, a Campanha de Educação Rural e a Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo.Parágrafo único. Os recursos orçamentários destinados a essas Campanhas são os consignados no Orçamento da República, ao Ministério da Educação e Cultura, respectivamente para os fins de educação de adolescentes e adultos analfabetos, de educação rural e de erradicação de analfabetismo.

     Art. 2º As três Campanhas, embora constituindo setores específicos de atividades educacionais, ficarão sob a orientação e contrôle do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação.

     § 1º Cada Campanha terá um Coordenador, designado pelo Ministro do Estado, mediante proposta do Diretor-Geral do D.N.E.

     § 2º Os planos de trabalho das Campanhas e demais decisões aos mesmos referentes serão examinados, em conjunto, pelo Diretor-Geral do D.N.E. e pelos coordenadores das referidas campanhas.

     Art. 3º A Campanha de Educação de Adolescentes e Adultos terá por objetivos: 

a) a escolarização, em nível primário, onde fôr mais aconselhável, de adolescentes e adultos, tendo em vista a elevação do nível cultural do povo brasileiro; e
b) o aproveitamento efetivo de radiodifusão na educação popular de base.

     Art. 4º A Campanha Nacional de Educação Rural terá por objetivos: 

a) o aperfeiçoamento e o desenvolvimento dos meios de educação das populações rurais; e
b) a formação e a preparação pedagógica, em caráter de emergência, dos professôres primários leigos das áreas rurais.

     Art. 5º A Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo terá por objetivos: 

a) o aperfiçoamento e o desenvolvimento do ensino primário comum em áres municipais pré-estabelecidas;
b) a aplicação intensiva dos métodos e materiais utilizados pelas outras duas Campanhas nas mesmas áreas municipais pré-estabelecidas; e
c) a verificação experimental da validade sócio-econômica dos métodos e processos de ensino primário, educação de base e educação rural, utilizados no Brasil, com vistas à determinação dos mais eficientes meios de erradicação do analfabetismo.


     Art. 6º O Ministro de Estado expedirá ato de regulamentação de cada uma das Campanhas e de sua coordenação e integração no plano geral de ensino.

     Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1959, Página 24113 (Publicação Original)