Legislação Informatizada - Decreto nº 47.236, de 16 de Novembro de 1959 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 47.236, de 16 de Novembro de 1959
Outorga a José Maria da Fonseca concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do Salto Juatuba, existente no rio Mateus Leme, distrito de Juatuba, município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada a
José Maria da Fonseca concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do
Salto Juatuba, existente no rio Mateus Leme, distrito de Juatuba, município de
Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da
Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da
queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à
produção, transmissão, e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo do
concessionário, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título
gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias do concessionário, desde
que êsse fornecimento seja gratuito.
Art.
2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019,
de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título,
independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as
condições seguintes:
I - Submeter à
aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um
(1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de
aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão
de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da
Agricultura.
II - Assinar o contrato
disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da
publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da
Agricultura.
III - Iniciar e concluir as obras
nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se
refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O concessionário fica
obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde
quando fôr determinado pela referida Divisão de Águas, as instalações
necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água
que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º Findo o prazo da concessão,
todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e
permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica,
referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em
conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º O concessionário poderá requerer ao
Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem
a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se
opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º O concessionário deverá entrar com o
pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar
o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não
pretende a renovação.
Art. 6º A
presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da
publicação dêste Decreto.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1959, Página 24212 (Publicação Original)