Legislação Informatizada - DECRETO Nº 47.111, DE 27 DE OUTUBRO DE 1959 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 47.111, DE 27 DE OUTUBRO DE 1959

Autoriza o cidadão brasileiro Vilmar Freitas a pesquisar fluorita no Município de Orleães, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Vilmar Freitas a pesquisar fluorita em terrenos de propriedade de João Baesso e outros, no lugar denominado Rio Corais, Distrito de Pindotiba, Município de Orleães, Estado de Santa Catarina, numa área de cinqüenta e nove hectares quarenta e cinco ares e sessenta e quatro centíares (59,4564 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e cinqüenta e um metros (1.051m), no rumo magnético dezoito graus nordeste (18º NE) do cruzamento da Estrada de Ferro D. Teresa Cristina com o rio Tubarão (Centro da ponte de Cachoeira Feia) e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e cinqüenta metros (450m), norte (N); duzentos e vinte metros (200m), Leste (E); quinhentos e cinqüenta metros (550m), norte (N); quinhentos metros (500m) leste (E); trezentos e setenta metros (370m), norte (N); mil metros (1.000m), oeste (W); trezentos e setenta metros (370m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E).

     Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1959, Página 23177 (Publicação Original)