Legislação Informatizada - Decreto nº 47.053, de 20 de Outubro de 1959 - Publicação Original

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Decreto nº 47.053, de 20 de Outubro de 1959

Regulamenta a concessão da gratificação prevista no Art. 145, itens V e VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, aos servidores civis lotados no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As gratificações previstas no art. 145, itens V e VI, da lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, poderão ser concedidas aos servidores civis lotados no Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro, do Ministério da Marinha, na conformidade do disposto no presente decreto.

     Art. 2º A gratificação poderá ser concedida:

     I - até 40% (quarenta por cento), do padrão de vencimento ou nível de salário, ao servidor que, no exercício de atribuições inerentes a seu cargo ou função, realize, habitualmente, atividades com risco de saúde decorrentes da manipulação direta de agentes nocivos, na forma do disposto nos quadros das industrias insalubres, aprovados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
     II - Até 30% (trinta por cento), do padrão de vencimento ou nível de salário, ao servidor quem no exercício de atribuições inerentes a seu cargo ou função, realize, habitualmente:

a) atividades com risco de vida decorrente do contágio direto e obrigatório com agentes perigosos de acôrdo com a legislação pertinente sobre a matéria;
b) atividades com risco de saúde decorrente do exercício de trabalho em locais insalubres, de acôrdo com as conclusões técnicas da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, Indústria e Comércio; e
c) atividades com risco de vida decorrente do exercício de trabalho em zonas ou áreas perigosas, delimitadas pelo Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho.

     Art. 3º As gratificações de que trata o artigo anterior caberão sômente quando o risco a vida ou a saúde for de caráter permanente.

     Art. 4º As vantagens estabelecidas nêste Decreto serão pagas, exclusivamente, ao servidor que estiver no efetivo exercício da atividade própria de seu cargo ou função, atribuída em lei ou regulamento.

     § 1º O servidor não fará jus a gratificação durante quaisquer afastamento do efetivo exercício de suas atribuições, exato nos casos: 

a) de férias, se no ano anterior tiver exercido as atividades do cargo ou função percebendo uma das gratificações a que se refere êste Decreto;
b) de licença concedida em conseqüência de conexa profissional ou acidente em serviço;
c) de afastamento em virtude de casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai ou irmão.

     § 2º A gratificação será paga na base da freqüência mensal do servidor.

     Art. 5º Continuarão a ser pagas as gratificações previstas nêste Decreto ao servidor que fôr nomeado ou designado para exercer cargo isolado de provimento em comissão ou função gratificada cujos exercícios sejam privativos de ocupantes de cargos ou da função que, efetivamente, ele desempenhe.

     Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o cálculo da gratificação será feito na base do padrão de vencimento do cargo efetivo ou da referência de salário da função de extranumerário.

     Art. 6º A iniciativa da proposta das gratificações de que trata êste Decreto cabe ao Diretor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.

     § 1º Ao formular a proposta, o dirigente da repartição indicará, minuciosamente, as razões que a justificam, em face dos têrmos dêste Decreto, encaminhando-a, através da Secretaria Geral da Marinha, ao Ministro da Marinha.

     § 2º A seguir, a proposta será encaminhada a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, que sobre ela emitirá parecer individual e circunstanciado, do qual constarão obrigatoriamente: 

a) se o risco é de vida ou saúde;
b) se é imediato ou remoto;
c) a média diária de horas em que é executado o trabalho do qual decorre o risco; e
d) os meios de proteção adotados para evitar os riscos e a eficácia dos mesmos.

     § 3º O parecer de que trata o parágrafo anterior concluirá se o resto e ou não de natureza permanente e, no caso afirmativo, proporá a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho o quantum da gratificação a ser atribuída ao servidor, que não poderá exceder os níveis máximos especificados no art. 2º dêste Decreto.

     Art. 7º O expediente da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho será submetido, a seguir, com parecer conclusivo do Departamento Administrativo do Serviço Público, ao Presidente da República.

     Art. 8º Na fixação do quantum da gratificação a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho considerará cada caso concreto.

     Art. 9º O pagamento das gratificações a que se refere ê-ste Decreto será efetuado através dos recursos constantes da rubrica orçamentária própria.

     Parágrafo único. Quando não dispuser de rubrica orçamentária específica, a repartição interessada deverá providenciar o pedido de abertura do respectivo crédito adicional.

     Art. 10. A concessão e a perda dos benefícios serão efetivadas, mediante portaria, individual ou coletiva, do Ministro da Marinha, após processamento aprovado pelo Presidente da República.

     Art. 11. A atribuição ao servidor de encargos diversos daqueles que justificaram a concessão da gratificação de que trata êste Decreto deverá ser comunicada a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, para que esta verifique se deverá ou não ser mantida a gratificação em causa.

     Parágrafo único. A Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho emitirá sempre parecer individual e circunstanciado que justifique a manutenção ou a perda da gratificação.

     Art. 12. A gratificação será devida a partir da data da publicação do ato ministerial que a conceder.

     Art. 13. As gratificações a que se refere êste Decreto não serão computadas para efeito da concessão de quaisquer vantagens e nem serão incorporadas ao vencimento ou salário para quaisquer efeitos, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria e disponibilidade.

     Art. 14. Compete a Secretaria Geral da Marinha sob pena de responsabilidade, fiscalizar o pagamento das gratificações, de acôrdo com os requisitos estabelecidos nêste Decreto e providenciar sua imediata suspensão nas hipóteses previstas nêste Decreto.

     Art. 15. As vantagens concedidas nêste Decreto não poderão ser percebidas cumulativamente com: 

a) gratificações por operar com Raios X e substâncias radiativas (artigo 1º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950); e
b) quaisquer outras gratificações de igual natureza.


     Art. 16. A Secretaria Geral da Marinha encaminhará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência dêste Decreto, a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho os elementos necessários a revisão das gratificações já concedidas.

     Art. 17. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Jorge do Paço Mattoso Maia
Fernando Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1959, Página 22483 (Publicação Original)