Legislação Informatizada - Decreto nº 47.030, de 14 de Outubro de 1959 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 47.030, de 14 de Outubro de 1959

Autoriza a Companhia Paulista de Eletricidade a alienar um grupo termoelétrico, instalado em São Carlos, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.730 de 4 de agôsto de 1959, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoràvelmente ao pretendido pela Companhia Paulista de Eletricidade,

DECRETA:

     Art. 1º Fica desvinculado do patrimônio da Companhia Paulista de Eletricidade, por desnecessário à prestação dos serviços públicos de que é concessionária, um grupo termoelétrico com a capacidade de 1.290 kw, instalado na cidade de São Carlos, Estado de São Paulo.

     Art. 2º Fica a Companhia Paulista de Eletricidade autorizada a alienar o grupo termoelétrico a que se refere o artigo anterior.

     § 1º A importância total da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação em benefício do serviço.

     § 2º A Companhia Paulista de Eletricidade deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que foi efetivada a operação de venda, bem como a consequente alteração do seu capital ativo.

     Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1959, Página 22482 (Publicação Original)