Legislação Informatizada - DECRETO Nº 47.023, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959 - Publicação Original

DECRETO Nº 47.023, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959

Aprova Tabela de Pessoal Empregado no Instituto Nacional de Imigração e Colonização, e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 19 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.925, de 26 de junho de 1958,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovada, na forma do anexo, a Tabela de Pessoal Empregado do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, a fim de atender à administração das glebas de terras denominadas Chopin, Chopinzinho, Missões, Andradas, Pinhão, Arroio Bonito, Rio D'Areia e Silva Jardim, ao sudoeste paranaense.

     Parágrafo único. Compete ao Administrador do Núcleo Colonial "Marquês de Abrantes" baixar os atos relativos à Tabela de Pessoal Empregado a que se refere êste artigo.

     Art. 2º O pessoal admitido para a tabela de que trata êste Decreto não possui a condição de servidor público ou autárquico, mas a êle se aplica, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 1.765, de 1952, o regime previsto na Consolidação das leis do Trabalho, exclusivamente para efeito de férias e repouso semanal remunerado.

     § 1º O referido pessoal contribuirá, para fins de previdência e assistência, para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.

     § 2º O pessoal da tabela de que trata êste decreto será admitido a título precário, podendo ser, a qualquer tempo, dispensado, independentemente de quaisquer formalidades, pela mesma autoridade que o admitiu.

     Art. 3º As admissões para a Tabela ora criada serão reguladas pelas normas vigentes aplicáveis ao pessoal de verba global.

     Art. 4º A despesa com a manutenção da tabela criada pelo presente decreto correrá à conta de dotação global própria do Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

     Art. 5º A tabela de que trata êste Decreto terá a sua vigência automàticamente prorrogada, observado o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 43.925, de 26 de junho de 1958, e caso os recursos orçamentários próprios, constantes do Plano de Aplicação a ser aprovado pelo Presidente da República, nos exercícios subseqüentes, sejam suficientes para cobrir as despesas respectivas.

     Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e prevalecerá até 31 de dezembro de 1959.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega

INSTITUTO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO

TABELA DE EMPREGOS A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 47.023, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959.


Quantidade         Denominação do emprêgo                               Salário mensal 
                                                                                                   Cr$ 
 1                         Inspetor............................................................. 10.000,00 
1                         Subinspetor........................................................ 7.000,00 
5                         Fiscal................................................................. 6.200,00 
30                      Guarda............................................................... 5.200,00 
2                        Motorista............................................................ 6.000,00 

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1959, Página 21876 (Publicação Original)