Legislação Informatizada - DECRETO Nº 47.023, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959 - Publicação Original
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DECRETO Nº 47.023, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959
Aprova Tabela de Pessoal Empregado no Instituto Nacional de Imigração e Colonização, e dá outras providência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 19 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.925, de 26 de junho de 1958,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na
forma do anexo, a Tabela de Pessoal Empregado do Instituto Nacional de Imigração
e Colonização, a fim de atender à administração das glebas de terras denominadas
Chopin, Chopinzinho, Missões, Andradas, Pinhão, Arroio Bonito, Rio D'Areia e
Silva Jardim, ao sudoeste paranaense.
Parágrafo único. Compete ao
Administrador do Núcleo Colonial "Marquês de Abrantes" baixar os atos relativos
à Tabela de Pessoal Empregado a que se refere êste artigo.
Art. 2º O pessoal admitido para a
tabela de que trata êste Decreto não possui a condição de servidor público ou
autárquico, mas a êle se aplica, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº
1.765, de 1952, o regime previsto na Consolidação das leis do Trabalho,
exclusivamente para efeito de férias e repouso semanal remunerado.
§ 1º O referido pessoal contribuirá, para
fins de previdência e assistência, para o Instituto de Aposentadoria e Pensões
dos Industriários.
§ 2º O pessoal da
tabela de que trata êste decreto será admitido a título precário, podendo ser, a
qualquer tempo, dispensado, independentemente de quaisquer formalidades, pela
mesma autoridade que o admitiu.
Art.
3º As admissões para a Tabela ora criada serão reguladas pelas normas
vigentes aplicáveis ao pessoal de verba global.
Art. 4º A despesa com a manutenção da
tabela criada pelo presente decreto correrá à conta de dotação global própria do
Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
Art. 5º A tabela de que trata êste
Decreto terá a sua vigência automàticamente prorrogada, observado o disposto no
art. 5º, § 2º, do Decreto nº 43.925, de 26 de junho de 1958, e caso os recursos
orçamentários próprios, constantes do Plano de Aplicação a ser aprovado pelo
Presidente da República, nos exercícios subseqüentes, sejam suficientes para
cobrir as despesas respectivas.
Art.
6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e prevalecerá
até 31 de dezembro de 1959.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega
INSTITUTO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO
TABELA DE
EMPREGOS A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 47.023, DE 14 DE OUTUBRO DE
1959.
Quantidade Denominação
do
emprêgo
Salário
mensal
Cr$
1 Inspetor............................................................. 10.000,00
1
Subinspetor........................................................ 7.000,00
5
Fiscal................................................................. 6.200,00
30
Guarda............................................................... 5.200,00
2
Motorista............................................................ 6.000,00
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1959, Página 21876 (Publicação Original)