Legislação Informatizada - Decreto nº 47.022, de 14 de Outubro de 1959 - Publicação Original

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Decreto nº 47.022, de 14 de Outubro de 1959

Dispõe sôbre a concessão da gratificação prevista no art. 145, item VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, aos servidores que exercem cargos ou funções relacionados com o exercício da odontologia, no Serviço Público Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A gratificação pela execução do trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 145, item VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, poderá ser concedida, no Serviço Público Federal, ao servidor ocupante do cargo ou função de dentista.

     § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargo ou função cujas atribuições envolvam atividades auxiliares do exercício da profissão odontológica.

     § 2º A gratificação será concedida até o máximo de 40% (quarenta por cento) do padrão de vencimento ou nível de salário, e será extensiva ao servidor das autarquias federais, que desempenhe cargo ou função de natureza igual a indicada neste artigo.

     Art. 2º A concessão e a perda da vantagem prevista no artigo 1º dêste Decreto obedecerão ao disposto nos arts. 2º a 15 do Decreto nº 43.186, de 6 de fevereiro de 1958, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 44.037, de 10 de julho de 1958.

     Art. 3º Os órgãos de pessoal encaminharão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência dêste Decreto, ao Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, os elementos necessários à revisão das gratificações já concedidos.

     Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mário Pinotti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1959, Página 21875 (Publicação Original)