Altera o Decreto nº 46.512, de 21 de julho de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
87, inciso I, da Constituição e
CONSIDERANDO:
a) que a reestauração da Comissão de Marinha
Mercante prevista no Decreto nº 46.512, de 21 de julho de 1959, deverá assegurar
a continuidade administrativa e o alto de serviço público necessário ao
desempenho, por aquêle órgão, de suas funções;
b) que é necessário criar condições tais que
permitam a Comissão de Marinha Mercante contar com o concurso do pessoal técnico
de que necessita,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
46.512, de 21 de julho de 1959, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Até a reestruturação da Comissão de Marinha Mercante, a ser
feita pelo Congresso Nacional nos têrmos do art. 19 da Lei nº 3.381, de 24 de
abril de 1958, os serviços da referida Comissão serão distribuídas pelos órgãos
abaixo:
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a) |
Gabinete do Presidente e Serviços Auxiliares; |
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b) |
Departamento Administrativo; |
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c) |
Departamento Ecnômico; |
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d) |
Departamento de Engenharia; |
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e) |
Departamento de Navegação; |
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f) |
Departamento Financeiro e de Contôle."
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Art. 2º Os
chefes de Departamento serão nomeados em comissão por portaria do Ministro da
Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Presidente da Comissão de Marinha
Mercante.
Parágrafo único. Se o
nomeado fôr militar ou funcionário público, poderá optar pelos vencimentos do
pôsto ou cargo que vinha exercendo, recebendo neste caso, uma gratificação de
representação arbitrada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º É criado na Comissão de
Marinha Mercante o Grupo Coordenador, constituído dos Chefes de Departamento, e
presidido por um Membro da Comissão, designado em rodízio pelo Presidente da
Comissão de Marinha Mercante.
Art.
4º O Grupo Coordenador terá como Secretário-executivo nato o Chefe do
Departamento Administrativo.
Art.
5º Compete ao Grupo Coordenador:
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a) |
estudar e propor à Comissão de Marinha Mercasnte o Regimento Interno e
a adoção de normas e rotinas de trabalho necessárias ao bom andamento dos
serviços administrativos da Comissão de Mainha Mercante;
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b) |
estudar e propor à Comissão de Marinha Mercante a Tabela Numérica
Ordinária do Pessoal a ser submetidas às autoridades superiores;
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c) |
instruir e dar parecer conclusivo sôbre tôda a matéria referente à
aplicação dos recurss do Fundo da Marinha Mercante e do Produto da Taxa de
Renovação da Marinha Mercante, que fôr submetida à Comissão de Marinha
Mercante; e, |
|
d) |
instruir e dar parecer em outros assuntos, na forma que o Regimento
Interno estabelecer ou o Presidente da Comissão de Marinha Mercante
determinar. |
Art. 6º Compete ao Presidente do Grupo
Coordenador:
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a) |
convocar e presidir as reuniões do Grupo, nelas tomano parte sem
direito a voto; e, |
|
b) |
relatar nas reuniões da Comissão de Marinha Mercante as matérias que
tiverem sido apreciadas pelo Grupo Coordenador sob sua presidência.
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Art. 7º Compete
ao Secretário do Grupo Coordenador:
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a) |
encaminhar aos Departamantos os processos e as matérias sôbre os quais
êles devam pronunciar-se; |
|
b) |
constituir grupos de trabalho, com elementos tomados aos Departamentos
aos quais o assunto interessar, indicados pelos respectivos chefes, para o
estudo de matérias ou projetos específicos, nos têrmos que o Regimento
Interno estabelecer ou o Presidente da Comissão de Marinha Mercante
determinar; |
|
c) |
propor ao Presidente do Grupo Coordenador a convocação de reuniões; e,
|
|
d) |
providenciar e propor ao Grupo Coordenador os elementos e serviços
necessários ao desempenho das funções a êle atribuídas.
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Art. 8º Na
reestruturação determinada por êste Decreto, os Chefes de Departamento
perceberão os vencimentos correspondentes ao padrão CC-3.
Art. 9º As solicitações para
aprovação pelo Ministro da Viação e Obras das aplicações do recursos do Fundo da
Marinha Mercante serão obrigatòriamente instruídas com o parecer do Grupo
Coordenador.
Art. 10. Haverá recurso
administrativo obrigatório ao Ministro da Viação e Obras Públicas tôdas as vêzes
que a decisão da Comissão de Marinha Mercante contrariar parecer unânime do
Grupo Coordenador.
Art. 11. É criado
na Comissão de Marinha Mercante um Conselho Consultivo integrado:
I - Por um representante de cada um dos
Ministérios:
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b) |
do Trabalho, Indútria e Comércio; |
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d) |
das Relações Exteriores; |
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e) |
da Viação e Obras Públcas.
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II - Por um
epresentante de cada uma das seguintes categorias econômicas e profissionais:
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a) |
emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre;
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b) |
emprêsas de construção e reparos navais; |
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c) |
pessoal das emprêsas referidas na alínea "a" dêste iniciso;
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d) |
da Federação das Associações Comerciais do Brasil.
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Parágrafo único.
Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados por decreto do Preside da
República, sendo os representantes dos Ministérios indicados pelos respectivos
titulares e os demais escolhidos de listas tríplice, organizadas pelas
respectivas entidades de classe.
Art.
12. Compete ao Conselho Consultivo:
|
a) |
estudar e dar parecer sôbre matérias que lhe forem submetidas, na
forma que o Regimento Interno estabelecer ou o presidente da Comissão de
Marinha Mercante determinar; e, |
|
b) |
propor a adoção das providências que julgar convenientes para
desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparos
navais e melhoria dos transportes sôbre água.
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Art. 13. Para
efeitos do Decreto-lei nº 9.696, de 2 de setembro de 1946, serão considerados de
caráter militar os serviços prestados por militar à Comissão de Marinha
Mercante.
Art. 14. Dentro de 60
(sessenta) dias a Comissão de Marinha Mercante submeterá ao Ministro da Viação e
Obras Públicas:
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a) |
o Regimento Interno, para sua aprovação; |
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b) |
a Tabela Numérica Ordinária do Pessoal, para encaminhamento à
aprovação do Presidente da República. |
Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, mantidos os dispositivos que não o contrariarem do
Regulamento da Comissão de Marinha Mercante, abaixo pelo Decreto nº 7.838, de 11
de setembro de 1941.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
Jorge do Paço Mattoso
Maia
Horácio Lafer
Maurício Chagas Bicalho
Fernando Nóbrega