Legislação Informatizada - Decreto nº 46.909, de 26 de Setembro de 1959 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 46.909, de 26 de Setembro de 1959

Altera o Decreto nº 46.512, de 21 de julho de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

     CONSIDERANDO:

     a) que a reestauração da Comissão de Marinha Mercante prevista no Decreto nº 46.512, de 21 de julho de 1959, deverá assegurar a continuidade administrativa e o alto de serviço público necessário ao desempenho, por aquêle órgão, de suas funções;

     b) que é necessário criar condições tais que permitam a Comissão de Marinha Mercante contar com o concurso do pessoal técnico de que necessita,

DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 46.512, de 21 de julho de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Até a reestruturação da Comissão de Marinha Mercante, a ser feita pelo Congresso Nacional nos têrmos do art. 19 da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, os serviços da referida Comissão serão distribuídas pelos órgãos abaixo:

a) Gabinete do Presidente e Serviços Auxiliares;
b) Departamento Administrativo;
c) Departamento Ecnômico;
d) Departamento de Engenharia;
e) Departamento de Navegação;
f) Departamento Financeiro e de Contôle."
     Art. 2º Os chefes de Departamento serão nomeados em comissão por portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Presidente da Comissão de Marinha Mercante.

      Parágrafo único. Se o nomeado fôr militar ou funcionário público, poderá optar pelos vencimentos do pôsto ou cargo que vinha exercendo, recebendo neste caso, uma gratificação de representação arbitrada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

     Art. 3º É criado na Comissão de Marinha Mercante o Grupo Coordenador, constituído dos Chefes de Departamento, e presidido por um Membro da Comissão, designado em rodízio pelo Presidente da Comissão de Marinha Mercante.

     Art. 4º O Grupo Coordenador terá como Secretário-executivo nato o Chefe do Departamento Administrativo.

     Art. 5º Compete ao Grupo Coordenador: 

a) estudar e propor à Comissão de Marinha Mercasnte o Regimento Interno e a adoção de normas e rotinas de trabalho necessárias ao bom andamento dos serviços administrativos da Comissão de Mainha Mercante;
b) estudar e propor à Comissão de Marinha Mercante a Tabela Numérica Ordinária do Pessoal a ser submetidas às autoridades superiores;
c) instruir e dar parecer conclusivo sôbre tôda a matéria referente à aplicação dos recurss do Fundo da Marinha Mercante e do Produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, que fôr submetida à Comissão de Marinha Mercante; e,
d) instruir e dar parecer em outros assuntos, na forma que o Regimento Interno estabelecer ou o Presidente da Comissão de Marinha Mercante determinar.

      Art. 6º Compete ao Presidente do Grupo Coordenador: 

a) convocar e presidir as reuniões do Grupo, nelas tomano parte sem direito a voto; e,
b) relatar nas reuniões da Comissão de Marinha Mercante as matérias que tiverem sido apreciadas pelo Grupo Coordenador sob sua presidência.

     Art. 7º Compete ao Secretário do Grupo Coordenador: 

a) encaminhar aos Departamantos os processos e as matérias sôbre os quais êles devam pronunciar-se;
b) constituir grupos de trabalho, com elementos tomados aos Departamentos aos quais o assunto interessar, indicados pelos respectivos chefes, para o estudo de matérias ou projetos específicos, nos têrmos que o Regimento Interno estabelecer ou o Presidente da Comissão de Marinha Mercante determinar;
c) propor ao Presidente do Grupo Coordenador a convocação de reuniões; e,
d) providenciar e propor ao Grupo Coordenador os elementos e serviços necessários ao desempenho das funções a êle atribuídas.

     Art. 8º Na reestruturação determinada por êste Decreto, os Chefes de Departamento perceberão os vencimentos correspondentes ao padrão CC-3.

     Art. 9º As solicitações para aprovação pelo Ministro da Viação e Obras das aplicações do recursos do Fundo da Marinha Mercante serão obrigatòriamente instruídas com o parecer do Grupo Coordenador.

     Art. 10. Haverá recurso administrativo obrigatório ao Ministro da Viação e Obras Públicas tôdas as vêzes que a decisão da Comissão de Marinha Mercante contrariar parecer unânime do Grupo Coordenador.

     Art. 11. É criado na Comissão de Marinha Mercante um Conselho Consultivo integrado:

      I - Por um representante de cada um dos Ministérios:

a) da Marinha;
b) do Trabalho, Indútria e Comércio;
c) da Fazenda;
d) das Relações Exteriores;
e) da Viação e Obras Públcas.

      II - Por um epresentante de cada uma das seguintes categorias econômicas e profissionais:

a) emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre;
b) emprêsas de construção e reparos navais;
c) pessoal das emprêsas referidas na alínea "a" dêste iniciso;
d) da Federação das Associações Comerciais do Brasil.

      Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados por decreto do Preside da República, sendo os representantes dos Ministérios indicados pelos respectivos titulares e os demais escolhidos de listas tríplice, organizadas pelas respectivas entidades de classe.

     Art. 12. Compete ao Conselho Consultivo: 

a) estudar e dar parecer sôbre matérias que lhe forem submetidas, na forma que o Regimento Interno estabelecer ou o presidente da Comissão de Marinha Mercante determinar; e,
b) propor a adoção das providências que julgar convenientes para desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparos navais e melhoria dos transportes sôbre água.

     Art. 13. Para efeitos do Decreto-lei nº 9.696, de 2 de setembro de 1946, serão considerados de caráter militar os serviços prestados por militar à Comissão de Marinha Mercante.

     Art. 14. Dentro de 60 (sessenta) dias a Comissão de Marinha Mercante submeterá ao Ministro da Viação e Obras Públicas: 

a) o Regimento Interno, para sua aprovação;
b) a Tabela Numérica Ordinária do Pessoal, para encaminhamento à aprovação do Presidente da República.

     Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos os dispositivos que não o contrariarem do Regulamento da Comissão de Marinha Mercante, abaixo pelo Decreto nº 7.838, de 11 de setembro de 1941.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
Jorge do Paço Mattoso Maia
Horácio Lafer
Maurício Chagas Bicalho
Fernando Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1959, Página 20694 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 528 Vol. 6 (Publicação Original)