Legislação Informatizada - Decreto nº 46.852, de 15 de Setembro de 1959 - Publicação Original

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Decreto nº 46.852, de 15 de Setembro de 1959

Estabelece a frequencia de 60 ciclos por segundo no sistema da Sociedade Anônima Emprêsa Melhoramentos de Mogi-Guaçú, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.717 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

     Art. 1º Fica estabelecida a freqüência de 60 ciclos por segundo no sistema S.A. Emprêsa Melhoramentos de Mogi-Guaçu destinado ao fornecimento de energia elétrica em zona de operação.

     Parágrafo único. A transformação dos instalações existentes da concessionária e dos consumidores, de 50 por 60 ciclos por segundo, será executada progressivamente, conforme plano a ser apresentado ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, ad-referendum do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/09/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1959, Página 20325 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 445 Vol. 6 (Publicação Original)