Legislação Informatizada - DECRETO Nº 46.822, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959 - Publicação Original
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DECRETO Nº 46.822, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959
Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Alves Motta a lavrar caulim no município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Alves Motta a lavrar caulim, em terrenos de propriedade de Magdalena Francisca Domingues e outros no bairro Santa Rita, distrito de Embuguaçu, município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, numa área de vinte e nove hectares e trinta e oito ares (29,38ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e onze metros (111m) no rumo verdadeiro de seis graus e trinta e nove minutos sudoeste (6º39'SW) da extremidade noroeste (NW) do bueiro que dá vazão ao ribeirão do Pote, na estrada de rodagem Embuguaçu-Santa Rita e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta e seis metros (366m), cinqüenta e sete graus e vinte e um minutos sudeste (57º21'SE); duzentos e sessenta e três metros (263m), vinte e quatro graus trinta e nove minutos sudoeste (24º39'SW); quatrocentos e trinta metros (430m), oitenta e um graus e cinco minutos noroeste (81º05'NW); trezentos e oitenta e oito metros (388m), quatro graus e trinta e nove minutos (4º39'SW); trezentos e quarenta e nove metros (349m), sessenta graus e trinta e nove minutos noroeste (60º39'NW); duzentos e trinta e dois metros (232m), oitenta e cinco graus e vinte e um minutos nordeste (85º21'NE); duzentos e oitenta e quatro metros (284m); quarenta graus cinqüenta e um minutos noroeste (40º51'NW); cento e vinte e um metros (121m), oitenta e seis graus e vinte e um minutos noroeste (86º21'NW); cento e vinte e oito metros (128m), quarenta graus cinqüenta e um minutos noroeste (40º51'NW); trezentos e dez metros (310m), cinqüenta e dois graus e nove minutos nordeste (52º09'NE); cento e quarenta e oito metros (148m), trinta e nove graus e cinqüenta e um minutos sudeste (39º51'SE); duzentos e doze metros e cinqüenta centímetros (212,50 m), trinta graus e trinta e nove minutos sudoeste (30º39'SW); cento e noventa e cinco metros (195m), oitenta e sete graus e vinte e um minutos sudeste (87º21'SE); trezentos e quatorze metros (314m), sessenta e nove graus trinta e nove minutos nordeste (69º39'NE); cento e cinqüenta e nove metros (159m), quinze graus trinta e nove minutos nordeste (15º39'NE). Esta Autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que fôrem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1959, Página 20078 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 427 Vol. 6 (Publicação Original)