Legislação Informatizada - Decreto nº 46.794, de 4 de Setembro de 1959 - Publicação Original

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Decreto nº 46.794, de 4 de Setembro de 1959

Aprova as novas especificações para a classificação e a fiscalização da exportação do sisal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º A classificação das fibras do Sisal ou Agave, extraídas da planta da família das Amarilidáceas, gênero Agave, obedecerá às especificações ora estabelecidas, de conformidade com o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º do Regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

     Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, ficam estabelecidos, segunda o comprimento, quatro classes de fibras, e, para cada uma destas, segundo a qualidade, quatro tipos.

     § 1º O comprimento será medido em centímetros, entre as partes extremas da amostra, onde haja maior concentração da fibra, ou seja, o comprimento de maior freqüência.

     § 2º Os tipos serão caracterizados em função do preparo, do teor de unidade, do estado de maturidade e conservação, da resistência, da côr, do brilho, do grau de maciez, do estado de limpeza e das demais características tecnológicas e comerciais da fibra.

     Art. 3º As classes de fibras a que se refere o art. 2º terão os seguintes comprimentos e denominações:

     EL. - Extra-longa - Fibras acima de 111cm. 
     L - Longa - Fibras de 91 a 110cm.
     M - Média - Fibras de 71 a 90cm.
     C- Curta - Fibras de 60 a 70cm.

     Art. 4º Os tipos estabelecidos no artigo 2º serão denominados, de acôrdo com sua qualidade, de Tipo Superior (TS), Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3 e serão caracterizados pelas especificações abaixo.

     § 1º Tipo Superior ou TS - Fibras lavadas, sêcas e bem batidas, de côr creme-clara uniforme, em ótimo estado de maturidade e conservação, resistentes, com grau acentuado de brilho e maciez com teor de umidade que não exceda de 13,5% (treze e meio), convenientemente desembaraçadas ou sôltas, isentas de manchas e impurezas, de substâncias pécticas, de entrançamentos, de nós e de fragmentos de fôlha e cascas, bem como de outros quaisquer defeitos.

     § 2º O Tipo 1 será constituído de fibras de côr creme-clara, amarelada, com pequenas extensões ligeiramente esverdeadas, em ótimo estado de maturidade , bem batidas, com brilho e maciez, resistentes, com um teor de umidade que não exceda de 13,5% (treze e meio), sôltas ou desembaraçadas, isentas de impurezas, de substâncias pécticas, de entraçamentos, de nós, de cascas e de outros quaisquer defeitos.

     § 3º O Tipo 2 será constituído de fibras ásperas, de coloração amarelada, pardacenta, e de tonalidade acentuadamente esverdeada, em bom estado de maturidade, resistentes, com teor de umidade que não exceda de 13,5% (treze e meio), bem batidas, sôltas ou desembaraçadas, isentas de impurezas, de entrançamento, de nós e de cascas, tolerando-se acentuada variação em relação à côr, algumas fibras emaranhadas de pouca extensão e profundidade, bem assim, unidas com pequena quantidade de substâncias componentes da fôlha, não eliminadas durante o descorticamento ou desfibramento.

     § 4º O Tipo 3 será constituído de fibras de acentuada aspereza, de coloração amarelada, com parte de tonalidade esverdeada, pardacenta e avermelhada, em bom estado de maturidade, resistente, com teor de umidade que não exceda de 13,5% (treze e meio), bem batidas, sôltas ou desembaraçadas, isentas de impurezas, de entrançamentos, de nós e de cascas, tolerando-se mais acentuada variação em relação à côr do que a tipo 2, algumas fibras emaranhadas de pouca extensão e profundidade, bem assim, unidas com pequena quantidade bem assim, unidas com pequena quantidade de substâncias oriundas da fôlha, não eliminada durante o descorticamento ou desfibramento.

     Art. 5º Só será admitidas, para constituir o Tipo Superior, ou TS, Fibras das classes média, longa e extra-longa.

     Art. 6º As fibras de menos de 60cm ou que não se enquadrarem pelas suas características nos tipos descritos no artigo 4º, serão consideradas "Refugo", não podendo, como tal, ser exportadas.

     Art. 7º As sobras ou os restos de fibras serão classificadas com as seguintes denominações: 

a) Resíduos de beneficiamento - quando provenientes da operação de desfibramento, lavagem, secagem, batedura e seleção e fibras.
b) Aparas - quando provenientes de cortes das fibras.
c) Resíduos de Fiação -quando provenientes da industrialização da fibra.

     Art. 8º Para a classificação do Resíduo de beneficiamento ficam estabelecidos 4 tipos, sendo os três primeiras denominados "Bucha" e o último " Pó de Fibra", como se especifica abaixo.

     Bucha de 1ª.
     Bucha de 2ª.
     Bucha de 3ª.
     Pó de Fibra.

     § 1º A Bucha de 1ª será constituída da fibra de coloração creme-clara, uniforme, em ótimas condições de conservação, com teor de umidade que não exceda de quatorze por cento (14) provenientes das operações de secagem, batedura e de seleção, isentas de impurezas, fragmentos de fôlhas, cascas e nós.

     § 2º A Bucha de 2ª Será constituída de fibras de coloração amarelada, pardacenta, avermelhada e esverdeada, em bom estado de conservação, com teor de umidade que não exceda de quatorze por cento (14), provenientes das operações de secagem, batedura e seleção, isentas de impurezas, cascas e nós.

     § 3º A Bucha de 3ª geralmente denominada "Bucha de Campo" - será constituída de fibras de coloração amarelada, pardacenta, avermelhada e esverdeada, em bom estado de conservação, com um teor de umidade que não exceda de quatorze por cento (14), provenientes das operações de desfibramento das fibras com fragmentos de fôlhas e de nós.

     Art. 9º Aparas serão constituídas de fibras de vários tamanhos, inclusive pontas, porém curtas ou seccionadas, sôltas, em bom estado de conservação, com u teor de umidade que não exceda de quatorze por cento (14), isentas de matérias estranhas, de nós e de môfo, tolerando-se algumas fibras unidas por fragmentos ou restos de tecidos foliáceos.

     Art. 10. Os Resíduos de fiação serão classificados com as seguintes denominações:

     Resíduos de espalmadeira - penteadeira - RE.
     Resíduos de passadeira - RP.
     Resíduos de Fiadeira - RF.
     Resíduos de Tosqueadeira - RT.
     Resíduos da trançadeira e torcedeira de cordas - RTC.

     § 1º O Resíduo de espalmadeira - penteadeira ou RE será constituído de pó e fibras cortadas e de pedaços de fibras, curtos, que caem durante o processo de estiragem entre os pentes das máquinas industrializadoras.

     § 2º O Resíduo de Passedeira ou RP, será constituída de pó e de fibras já penteadas pela máquina industrializadora e pelo próprio passador.

     § 3º O Resíduo da Fiadeira ou RF será constituído e pó e de fio retorcido, juntamente com fibra, apresentado-se êste resíduo rígido, devido à torção exagerada.

     § 4º O Resíduo da Tosqueadeira ou RT será constituído de aparas das pontas de fibras que se projetam para fora dos fios e cordas, com o comprimento de 1 a 3 cm.

     § 5º O Resíduo da Trançadeira e Torcedeira de Corda ou RTC, será constituído de pequenos pedaços de cordas com defeitos.

     Art. 11. Será considerado fraude ou infração, punível de acôrdo com o disposto nos arts. 88 e 89, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739 de 29-5-40, o enfardamento de: 

a) fibras de espécies, classes e tipos diferentes, bem como de resíduos de espécies e tipos diferentes;
b) fibras e resíduos molhados ou com excesso de umidade;
c) fibras ou resíduos com impurezas que não forem admitidas nestas especificações;
d) fibras que, pelo contacto da água, umidade excessiva ou qualquer outras causa, tenham perdido sua resistência normal;
e) fibras de coloração defeituosa, isto é , excessivamente esverdeada ou côr de lôdo;
f) fibras e resíduos danificados por incêndio;
g) fibras amarradas, fibras com nós, restos de amarrilhos e de nós de amarrilho;
h) fibras entrançadas, excessivamente torcidas e emaranhadas;
i) fibras encascadas ou por descorticar;
j) fibras mofadas;
k) fibras irregulares quanto ao tamanho, isto é, que apresentem divergências de tamanho, para mais ou para menos, além daquelas estabelecidas nestas especificações para as classes curta, média, longa a extra-longa.

     Art. 12. Os produtores ficam obrigados a proceder à seleção das fôlhas, por tamanho, na ocasião do desfibramento ou descorticamento e os enfardadores obrigados a corrigir as divergências de tamanho e tipo que as fibras apresentarem.

     Art. 13. para a conservação de suas qualidades originais e bom aproveitamento industrial , as fibras serão colocadas nas prensa, convenientemente estiradas, porém, em curvas nos cantos de caixa.

     Art. 14. As fibras submetidas a tratamentos especiais, isto é, não compreendidos entre as operações usuais de desfibramento mecânico, lavagem, secagem e batedura, ou ainda, beneficiadas por processos biológicos e químicos, serão classificadas por equivalência nas classes e tipos a que se referem os arts. 3º e 4º destas especificações, desde que conservem grande parte de seu aspecto e demais características originais.

     Parágrafo único. Havendo alteração de suas propriedades, as fibras serão de suas propriedades, as fibras serão classificadas pela denominação do processo empregado em seu tratamento.

     Art. 15. Será permitido o revestimento total dos fardos, quando solicitado pela parte interessada.

     Art. 16. Será aplicada, obrigatòriamente, no fardo, por baixo das cintas, no ato do enfardamento, uma faixa de tecido de dimensões de 90cm de comprimento por 30cm de largura, para receber as seguintes indicações: 

a) nome do produto;
b) classe e tipo da fibra;
c) número de ordem;
d) número de lote;
e) pêso;
f) classificado por equivalência (quando fôr o caso);
g) processo empregado no tratamento.


     § 1º A faixa a que se refere este artigo será obrigatòriamente transpassada pelo arame, fita metálica ou corda, por ocasião da prensagem do fardo.

     § 2º Os fardos terão dimensões, forma, peso e densidade que facilitem o seu transporte e armazenagem e que não prejudiquem as características tecnológicas e comerciais da fibra.

     Art. 17. Os certificados a que se refere o art. 1º do Decreto nº 44.970, de 1-12-58, respeitadas as disposições do art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29-5-40,serão válidos pelo prazo de 10 meses, contados da data de sua emissão.

     Art. 18. Nos casos previstos no artigo 14, constará do certificado a indicação: "Classificação por equivalência", ou, conforme o caso, o nome ou denominação do processo empregado no tratamento da fibra.

     Art. 19. Do lote apresentado para embarque, o encarregado da fiscalização do SER, juntamente com o representante da CACEX e da repartição aduaneira, escolherá indistintamente 10% sôbre o número de fardos a ser exportado, verificará o pêso e abrirá os mesmos, a fim de apurar se o sisal correspondente a especificações declaradas no certificado de classificação.

     Art. 20. Em fôlha anexa ao certificado de Classificação e Fiscalização da Exportação constará, obrigatòriamente, o número de cada fardo de sisal que fôr exportado.

     Art. 21. A retirada de amostras bem como a confecção de padrões e sua venda aos interessados, serão determinadas em portaria do Ministro da Agricultura.

     Art. 22. A pedido dos interessados e a título de "promoção de vendas", será permitido pelo SER o embarque de fibras classificadas de acôrdo com as especificações do presente decreto, antes do prazo de vigência do mesmo.

     Parágrafo único. Êsses embarques não poderão ser feitos em quantidade superior a 10.000 kg por tipo e por classe, para cada importador.

     Art. 23. O presente Decreto entrará, em vigor 90 dias depois de sua publicação, ficando, então, revogadas as disposições em contrário.

     Art. 24. As presentes especificações serão revistas dentro do prazo de dois anos, a partir da data de vigência dêste Decreto.

     Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo SER, com aprovação do Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBTSCHEK
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1959, Página 19641 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 390 Vol. 6 (Publicação Original)