Legislação Informatizada - Decreto nº 46.749, de 26 de Agosto de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 46.749, de 26 de Agosto de 1959
Autoriza Mineração Boquira Ltda. a pesquisar galena, no Minicípio de Macaúbas, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Boquira Ltda. a pesquisar galena em terrenos do Estado da Bahia, no imóvel denominado Fazenda Tiros, no distrito e município de Macaúbas, Estado da Bahia, numa área de noventa e seis hectares (96 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e vinte metros (120 m) no rumo de quarenta e dois graus quarenta e cinco minutos nordeste (42º45'NE) da confluência dos córregos Coronas e Barriguda, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e três metros (293 m), doze graus vinte dois minutos noroeste (12º22'NW); oitenta e quatro metros (84 m), quarenta graus trinta minutos noroeste (40º30'NW); mil cento e quarenta e um metros (1.141 m), oitenta e dois graus nordeste (82ºNE); quatrocentos e quarenta metros (440 m), quarenta graus trinta e seis minutos sudeste (40º36'SE); setecentos e oitenta metros (780 m), vinte e seis graus dez minutos sudoeste (26º10'SW); mil cento e nove metros (1.109 m), cinqüenta e três graus onze minutos noroeste (53º11'NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1931, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$960,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1959, Página 18792 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 366 Vol. 6 (Publicação Original)