Legislação Informatizada - Decreto nº 46.698-A, de 20 de Agosto de 1959 - Publicação Original

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Decreto nº 46.698-A, de 20 de Agosto de 1959

Exclui das restrições do Decreto n° 45.363, de 29 de janeiro de 1959, as antecipações de recursos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § único do artigo 9º do Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro do corrente ano e as razões apresentadas pelo Senhor Ministro do Trabalho na Exposição de Motivos nº 1.359, de 17 do corrente,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam excluídas das restrições do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro do corrente ano, as antecipações de recursos, até o limite de Cr$56.183.088,50 (cinqüenta e seis milhões, cento e oitenta e três mil, oitenta e oito cruzeiros e cinqüenta centavos), que o Ministro da Fazenda fará ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos mediante requisição do Ministro do Trabalho.

     Art. 2º Os recursos a que alude o artigo anterior destinam-se ao pagamento dos benefícios compulsórios atrasados, devidos pelo referido Instituto aos seus segurados e pensionistas. Art. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Fernando Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1959, Página 18692 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 340 Vol. 6 (Publicação Original)