Legislação Informatizada - Decreto nº 46.694, de 19 de Agosto de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 46.694, de 19 de Agosto de 1959
Autoriza liberação de créditos contidos no Plano de Economia do Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado
a liberação no Plano de Economia do Ministério da Aeronáutica, com fundamento no
inciso II do art. 3º do Decreto número 45.363, de 29-1-59, a quantia de
Cr$175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de cruzeiros) que se destina
a aplicar na ampliação e pavimentação de pistas, pátios, conservação de estação
de passageiros e obras de acesso dos aeroportos de diversos Estados, com a
classificação seguinte: 4.12 - Ministério da Aeronáutica Verba 4.0.00 -
Investimentos Consignação 4.1.00 - Obras Subconsignação: 4.1.03 - Prosseguimento
e conclusão de obras 7) Diretamente em convênio com DNER ou outro órgão do
Govêrno Federal ou colaboração com Estado, a ampliação e pavimentação de pistas,
pátios, construção de estação de passageiros e obras de acesso dos seguintes
aeroportos:
Cr$
Aracaju...............................................................................................
5.000.000,00
Anápolis.............................................................................................
5.000.000,00
Bagé...................................................................................................
5.000.000,00
Belém.................................................................................................
10.000.000,00
Campina
Grande................................................................................
5.000.000,00
Campos..............................................................................................
5.000.000,00
Carolina..............................................................................................
10.000.000,00
Fortaleza............................................................................................
20.000.000,00
João
Pessoa......................................................................................
10.000.000,00
Goiânia...............................................................................................
15.000.000,00
Maringá..............................................................................................
10.000.000,00
Parnaíba............................................................................................
15.000.000,00
Pelotas...............................................................................................
10.000.000,00
Recife.................................................................................................
10.000.000,00
Teresina.............................................................................................
20.000.000,00
Uberaba.............................................................................................
10.000.000,00
Uberlândia..........................................................................................
10.000.000,00
175.000.000,00
Art. 2º O Ministério da Fazenda promoverá as providências necessárias à liberação das parcelas a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Mello
S. Paes de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1959, Página 18235 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 338 Vol. 6 (Publicação Original)