Legislação Informatizada - Decreto nº 46.567, de 12 de Agosto de 1959 - Publicação Original

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Decreto nº 46.567, de 12 de Agosto de 1959

Autoriza a liberação de crédito contido no Plano de Economia para aplicar nas obras e aquisições necessárias às unidades de apoio à Fôrça Aérea Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a liberação no Plano de Economia do Ministério da Aeronáutica, com fundamento no inciso II. do artigo 3º do Decreto nº 45.363, de 29-1-59, das seguintes parcelas, no montante de Cr$124.300.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e trezentos mil cruzeiros), que se destinam à aplicação nas obras e aquisições necessárias às unidades de apoio à Fôrça Aérea Brasileira.

    MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

    Verba 1.0.00 - Custeio

    Consignação 1.3.00 - Material de Consumo

    e de Transformação

    

Subconsignações: Cr$
1.3.02 - Artigos de expediente, desenho, ensino e educação ............................... 5.000.000,00
1.3.03 - Material de limpeza, conservação e de desinfecção ................................ 5.000.000,00
1.3.05 - Materiais e acessórias de máquinas, de viaturas e de aparelhos ............ 19.000.000,00
1.3.14 - Material para acondicionamento e embalagem ........................................ 1.500.000,00
Consignação 1.4.00 - Material Permanente  
Subconsignações:  
1.4.04 - Ferramentas e utensílios de oficinas ........................................................ 7.000.000,00
1.4.05 - Materiais e acessórios para instalações elétricas ..................................... 6.000.000,00
1.4.06 - Materiais e acessórios para instalações, conservação e segurança dos serviços de transporte de comunicação de canalização e de sinalização; material para extinção de incêndio ......................................................................... 4.000.000,00
1.4.00 - Utensílios de copa, cozinha, dormitório e enfermaria ............................... 2.000.000,00
1.4.12 - Mobiliário em geral .................................................................................... 2.000.000,00
Consignação 1.5.00 - Serviços de Terceiros
Subconsignações:  
1.5.01 - Acondicionamento e transporte de encomendas, cargas, e animais em geral ..................................................................................................................... 10.000.000,00
1.5.08 - Serviços clínicos e de hospitalização .................................................... 2.800.000,00
Consignação 16.00 - Cargos Diversos  
Subconsignações  
1.6.10 - Despesas gerais com Defesa Nacional  
3) Instalações de novas unidades, repartições e estabelecimentos militares ..... 3.000.000,00
4) Serviços relativos ao transporte de aviões, material aéreo e de segurança navegação aérea ................................................................................................. 2.000.000,00
8) Despesas de qualquer natureza com funcionamento de Serviço de Saúde da Aeronáutica, inclusive enfermagem ................................................................ 5.000.000,00
Verba 4.0.00 - Investimentos

Consignação 4.1.00 - Obras

 
Subconsignações:  
4.1.03 - Prosseguimento e conclusão de Obras.  
7) Diretamente, em convênio com o DNER ou outro órgão do Govêrno Federal ou colaboração com o Estado, ampliação e pavimentação de pistas, pátios, construção da estação de passageiros e obras de acesso dos seguintes aeroportos: Brasília .............................................................................................. 30.000.000,00
Consignação 4.2.00 - Equipamentos e Instalações  
Subconsignações:  
4.2.01 - Máquinas, motores e aparelhos ............................................................ 4.000.000,00
4.2.10 - Instalações e equipamentos para obras.  
2) Para instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de abastecimento noturno nas unidades da Aeronáutica, inclusive aeroportos civis e militares ...... 7.000.000,00
  124.300.000,00



     Art. 2º O Ministério da Fazenda promoverá as providências necessárias à liberação das parcelas a que se refere o artigo anterior.

     Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Melo
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1959, Página 18138 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 245 Vol. 6 (Publicação Original)