Legislação Informatizada - Decreto nº 46.512, de 21 de Julho de 1959 - Publicação Original

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Decreto nº 46.512, de 21 de Julho de 1959

Altera o regulamento da Comissão de Marinha Mercante, baixado pelo Decreto nº 7.838, de 11 de setembro de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

     CONSIDERANDO:

a) que a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, reconhece a necessidade de reestruturação da Comissão de Marinha Mercante, para que possa desincumbir-se da gestão dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;
b) que a referida Lei autoriza a Comissão de Marinha Mercante, mediante aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, a contratar pessoal e serviços necessários àquele objetivo;
c) que os altos interêsses do País exigem que a Comissão de Marinha Mercante fique imediatamente em condições de administrar o Fundo da Marinha Mercante;
d)

que o Decreto-lei nº 7.550, de 14 de maio de 1945, faculta a revisão do Regulamento da Comissão de Marinha Mercante,

     DECRETA: 

     Art. 1º Até a reestruturação da Comissão de Marinha Mercante, a ser feita pelo Congresso Nacional nos têrmos do Artigo 19 da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, os serviços da referida Comissão serão distribuídos pelos órgãos abaixo, subordinados administrativamente ao Presidente da Comissão de Marinha Mercante: Gabinete do Presidente e Serviços Auxiliares (Secretaria, Contabilidade e Estatística), previstos no Artigo 5º, do Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941. Departamento Administrativo. Departamento Econômico. Departamento de Engenharia. Departamento de Navegação. Departamento Financeiro.

     Art. 2º Os Chefes de Departamento serão nomeados em comissão por portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Presidente da Comissão de Marinha Mercante, correspondendo os respectivos cargos ao padrão CC-3.

      Parágrafo único. Se o nomeado fôr militar ou funcionário público, poderá optar pelos vencimentos do pôsto ou cargo que vinha exercendo, recebendo neste caso uma gratificação de representação arbitrada pelo Presidente da República.

     Art. 3º É criado na Comissão de Marinha Mercante o Grupo Coordenador, constituído dos Chefes de Departamento, e presidido por um membro da Comissão, designado em rodízio pelo Presidente da Comissão de Marinha Mercante.

     Art. 4º O Grupo Coordenador terá como Secretário-executivo nato o Chefe do Departamento Administrativo.

     Art. 5º Compete ao Grupo Coordenador:

a) estudar e propor à Comissão de Marinha Mercante o Regimento Interno e a adoção de normas e rotinas de trabalho necessárias ao bom andamento dos serviços administrativos da Comissão de Marinha Mercante.
b) estudar e propor à Comissão de Marinha Mercante a Tabela Numérica Ordinária do Pessoal a ser submetida às autoridades superiores;
c) instruir e dar parecer conclusivo sôbre tôda a matéria referente à aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante e do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, que fôr submetida à Comissão de Marinha Mercante; e,
d) instruir e dar parecer em outros assuntos, na forma que o Regimento Interno estabelecer ou o Presidente da Comissão de Marinha Mercante determinar.


     Art. 6º Compete ao Presidente do Grupo Coordenador:

a) convocar e presidir as reuniões do Grupo, nelas tomando parte sem direito a voto; e,
b) relatar nas reuniões da Comissão de Marinha mercante as matérias que tiverem sido apreciadas pelo Grupo Coordenador sob sua presidência.


     Art. 7º Compete ao Secretário do Grupo Coordenador:

a) encaminhar aos Departamentos os processos e as matérias sôbre os quais êles devam pronunciar-se;
b) constituir grupos de trabalho com elementos tomados aos Departamentos aos quais o assunto interessar, indicados pelos respectivos chefes para o estudo de matérias ou projetos específicos, nos têrmos que o Regimento Interno, estabelecer ou o Presidente da Comissão de Marinha Mercante determinar;
c) propor ao Presidente do Grupo Coordenador a convocação de reuniões; e,
d) providenciar e proporcionar ao Grupo Coordenador os elementos e serviços necessários ao desempenho das funções a êle atribuídas.


     Art. 8º Haverá recurso administrativo obrigatório ao Ministro da Viação e Obras Públicas tôdas as vêzes que a decisão da Comissão de Marinha Mercante contrariar parecer unânime do Grupo Coordenador.

     Art. 9º As solicitações para aprovação pelo Ministro da Viação e Obras Públicas das aplicações dos recursos do Fundo da Marinha Mercante serão obrigatoriamente instruídas com o parecer do Grupo Coordenador.

     Art. 10. É criado na Comissão de Marinha Mercante um Conselho Consultivo integrado:

      I - Por um representante de cada um dos Ministérios:

a) da Marinha;
b) do Trabalho, Indústria e Comércio;
c) da Fazenda;
d) das Relações Exteriores.


      II - Por um representante de cada uma das seguintes categorias econômicas e profissionais:

a) emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre;
b) emprêsas de construção e reparos navais;
c) pessoal das emprêsas referidas na alínea "a" dêste inciso;
d) usuários dos serviços de transporte por água.


      Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados por decreto do Presidente da República, sendo os representantes dos Ministérios indicados pelos respectivos titulares e os demais escolhidos de listas tríplices, organizadas pelas respectivas entidades de classe.

     Art. 11. Compete ao Conselho Consultivo:

a) estudar e dar parecer sôbre matérias que lhe forem submetidas, na forma que o Regimento Interno estabelecer ou o Presidente da Comissão de Marinha Mercante determinar; e,
b) propor a adoção das providências que julgar convenientes para o desenvolvimento da marinha mercante e a da indústria de construção e reparos navais e melhoria dos transportes sôbre água.


     Art. 12. Para efeitos do Decreto-lei nº 9.696, de 2 de setembro de 1946, são considerados de caráter militar os serviços prestados por militar à Comissão de Marinha Mercante.

     Art. 13. Dentro de 60 (sessenta) dias a Comissão de Marinha Mercante submeterá ao Ministro da Viação e Obras Públicas:

a) o Regimento Interno, para sua aprovação; e
b) a Tabela Numérica Ordinária do Pessoal, para encaminhamento à aprovação do Presidente da República.


     Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos os dispositivos que não o contrariarem do Regulamento da Comissão de Marinha Mercante, baixado pelo Decreto nº 7.838, de 11 de setembro de 1941.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Jorge do Paço Mattoso Maia
Francisco Negrão de Lima
Lúcio Meira
S. Paes de Almeida
Fernando Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1959, Página 16561 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 219 Vol. 6 (Publicação Original)