Legislação Informatizada - Decreto nº 46.419, de 14 de Julho de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 46.419, de 14 de Julho de 1959
Aprova o Regimento da Comissão Executiva de Armazéns e Silos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Regimento da Comissão Executiva de Armazéns e Silos
(C.E.A.S.), que com este baixa, assinado pelo presidente do citado órgão.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
S. Paes de Almeida
Mário
Meneghetti
Comissão Executiva de Armazéns e Silos (CEAS) Regimento
Art. 1º A Comissão Executiva de Armazéns e Silos (CEAS) diretamente subordinada à Presidência da República, de acôrdo com o Decreto nº 45.574, de 16 de março de 1959, substitui a antiga Comissão Consultiva de Armazéns e Silos, e tem por fim:
I - realizar os estudos finais de natureza econômica, financeira, técnica e jurídica, para implantação de um sistema nacional de armazenagem, ensilagem e centros de abastecimento;
II - tomar todas as providências necessárias à construção, instalação e operação, no País, de uma rede nacional de armazéns e silos, destinada à guarda e preservação de cereais, grãos leguminosos e tubérculos.
Art. 2º Para consecução de seus objetivos, cabe à Comissão:
I - estabelecer um plano de ação aplicável ao problema brasileiro, relativamente à preservação dos produtos agrícolas perecíveis;
II - realizar os estudos de natureza técnica sobre o tipo de silos e unidades armazenadoras a serem utilizados em cada região ou zona agrícola do País, e estabelecer a padronização do material de transporte e a dos produtos a serem armazenados.
III - realizar os estudos de natureza econômica, para determinar as áreas preferenciais de localização de unidades que devam constituir cada rede regional de armazéns e silos;
IV - realizar os estudos de natureza financeira, tendo em vista a rentabilidade de cada rede regional e a conveniência da criação de taxas para o financiamento da construção e custeio da operação de cada rede, e a integração de suas transações à rede bancária nacional;
V - estudar e dar parecer sôbre os planos de construção de armazéns e silos, que devem obedecer, obrigatoriamente, às normas da Comissão, preliminarmente a qualquer concessão de empréstimos de financiamento pelos órgãos governamentais ou entidades subordinadas;
VI - realizar estudos de natureza jurídica, tendo em vista a estruturação do órgão ou emprêsa, que deva construir e operar cada rede regional e a forma de constituição de seu capital, bem como a sua vinculação à Rede Nacional de Armazéns e Silos;
VII - realizar o estudo das relações de ordem técnica, financeira e jurídica que deverão presidir o entrosamento de cada rede estadual ou regional, num sistema nacional harmônico e coordenado;
VIII - entrar em entendimentos definitivos simultânea ou sucessivamente, com governos estaduais e municipais, entidades de classe, cooperativas de produção, companhias de armazéns gerais estabelecimentos bancários, companhias de seguro e demais interessados, visando à execução do plano da Rede Nacional de Armazéns e Silos;
X - atuar, construindo ou fazendo construir armazéns e silos dentro do plano geral da Rede Nacional, bem como construir centros de abastecimento e de distribuição nos grandes núcleos urbanos;
XI - estabelecer um sistema central de contrôle dos produtos armazenados ou ensilados;
XII - colaborar no fomento da produção, no aperfeiçoamento dos métodos agrícolas e na padronização dos tipos de produtos a serem armazenados;
XIII - estabelecer a padronização do sistema de transporte a granel;
XIV - estabelecer a diversificação de depositantes em relação às unidades constitutivas da Rede.
Parágrafo único. A Comissão Executiva deverá tomar, como documento básico para seus trabalhos, o projeto da Rede Nacional de Armazéns e Silos (RENAS), elaborado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, permitida a sua adaptação às conveniências dos interesses regionais.
Art. 3º A Comissão Executiva de Armazéns e Silos terá a seguinte estrutura: A - Órgão Executivo: Direção Executiva.
I - Presidência: 1. Secretaria. 2. Consultoria Jurídica. 3. Serviços Administrativos.
| a) | Seção de Contabilidade; |
| b) | Seção de Pessoal; |
| c) | Seção de Material; |
| d) | Seção de Comunicações; |
| e) | Pagadoria. |
II - Divisões: 1. Divisão de Estudos e Planejamento.
| a) | Serviço de Estatística e Planejamento. |
| b) | Serviço de Projeto e Orçamentos. 2. Divisão de Obras e Operações. |
| a) | Serviço de Execução e Fiscalização; |
| b) | Serviço de Operação. B - Órgão Consultivo: Conselho Consultivo. |
C - Órgão Deliberativo: Plenário.
Art. 4º A Direção Executiva, reunida em sessão conjunta com o Conselho Consultivo, constituirá o Plenário da CEAS.
Art. 5º Cada Divisão terá um Diretor, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 6º O Presidente da CEAS será assessorado por dois Assistentes, por êle designados.
Art. 7º À Direção Executiva compete:
I - promover os meios legais e administrativos para o funcionamento da Comissão;
II - coordenar a realização de estudos e providências tendentes ao cumprimento das finalidades executivas da Comissão.
Art. 8º Ao Presidente compete:
I - presidir a Direção Executiva, o Conselho e os trabalhos do Plenário;
II - superintender os trabalhos Direção Executiva, distribuindo os serviços a cada um dos seus membros;
III - baixar Portarias, Ordens de Serviço e Instruções;
IV - pôr em execução as medidas necessárias ao cumprimento das deliberações do Plenário;
V - movimentar e aplicar os recursos financeiros postos à disposição da Comissão;
VI - assinar todo o expediente da Comissão;
VII - requisitar servidores públicos, na forma da Lei;
VIII - contratar os serviços técnicos, administrativos e auxiliares, de pessoas ou entidades, para a prestação de serviços especiais e rescindir os respectivos contratos;
IX - representar legalmente a Comissão, inclusive na assinatura de contratos, convênios, ajustes, seus termos aditivos, suas renovações e rescisões;
X - convocar o Conselho para as reuniões do Plenário;
XI - autorizar o pagamento do pessoal assim como, arbitrar diárias e ajudas de custo, na forma da legislação em vigor;
XII - conceder licença e férias;
XIII - fixar o horário de trabalho e autorizar as suas prorrogações eventuais;
XIV - determinar a instauração de Processo Administrativo;
XXV - elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores da Comissão;
XVI - solicitar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a assessoria técnica que se fizer necessária;
XVII - designar um dos diretores para substituí-lo na Presidência da CEAS, nos seus eventuais impedimentos;
XVIII - prestar contas ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dos recursos da Comissão;
XIX - apresentar, no final de cada exercício, relatório das atividades da Comissão, ao Presidente da República;
XX - determinar a realização de concorrências e julgá-las.
Art. 9º À Secretaria compete:
I - auxiliar a coordenação dos trabalhos da Direção Executiva, do Conselho e do Plenário;
II - lavrar as atas das reuniões do Conselho e do Plenário;
III - transcrever, nos processos, as deliberações das reuniões a serem assinadas pelo Presidente;
IV - providenciar a publicação e a distribuição das cópias autênticas aos membros do Plenário;
V - apresentar anualmente, ou quando solicitado, relatório dos trabalhos da Secretaria ao Presidente da Comissão.
Art. 10. À Consultoria Jurídica compete:
I - emitir pareceres sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Comissão;
II - elaborar ou apreciar, do ponto de vista jurídico, os contratos, convênios, acordos ou ajustes em que a Comissão seja parte;
III - manter em dia ementário da legislação de interêsse para a Comissão, bem como de pareceres, decisões administrativas e jurídicas ou quaisquer outros elementos necessários às atividades da Comissão, do ponto de vista jurídico.
Art. 11. Aos Assistentes do Presidente compete:
I - auxiliar diretamente, o Presidente no desempenho de suas atividades de suas atribuições;
II - receber e transmitir as ordens do Presidente;
III - receber e encaminhar pessoas que desejarem audiências com o Presidente e com os Diretores;
IV - representar o Presidente quando e onde por ele designado;
V - rever o expediente submetido à assinatura do Presidente.
Art. 12. Aos Serviços Administrativos compete:
I - superintender todos os assuntos relativos à contabilidade, pagamentos, pessoal, material e expediente.
Art. 13. À Seção de Contabilidade compete:
I - Instruir todos os processos que lhe forem distribuídos;
II - manter atualizados os registros analíticos dos créditos concedidos à CEAS;
III - colaborar na elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a execução do orçamento;
IV - elaborar a prestação de contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.
Art. 14. À Seção de Pessoal compete:
I - manter atualizados os registros indispensáveis à administração do pessoal;
II - manter atualizados ementário da legislação e dos atos referentes a pessoal;
III - controlar a freqüência e elaborar os expedientes necessários ao pagamento do pessoal;
IV - colaborar na consecução da Tabela Numérica do Pessoal para o exercício imediato, no devido tempo;
V - encaminhar à Chefia dos Serviços Administrativos os atos relativos a pessoal, cuja publicação se fizer necessárias;
VI - organizar no início de cada exercício, a escala de férias dos servidores e encaminhá-la a aprovação superior;
VII - apresentar à Chefia dos Serviços Administrativos, ao final de cada exercício ou quando fôr solicitado, relatório das atividades do serviço a seu cargo.
Art. 15. À Seção de Material compete:
I - providenciar a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais;
II - Manter um registro analítico do material;
III - solicitar, no final de cada exercício, a designação de uma Comissão para promover "o inventário" do material permanente e de consumo sob sua guarda;
IV - providenciar, no devido tempo, de modo a evitar embaraços ao serviço, a renovação de estoque do material de consumo;
V - sugerir a troca, cessão, venda ou baixa do material julgado imprestável ou em desuso;
VI - encaminhar à Chefia dos Serviços Administrativos para a devida publicação os Editais de Concorrência Administrativa, bem como todos os atos administrativos referentes a material;
VII - tomar as medidas necessárias à conservação do material permanente e das instalações da CEAS;
VIII - apresentar à Chefia dos Serviços Administrativos no final de cada exercício ou quando for solicitado, relatório do serviço a seu cargo.
Art. 16. À Seção de Comunicações compete:
I - receber, autuar, distribuir e guardar a correspondência, papéis e documentos encaminhados à CEAS;
II - expedir a correspondência, papéis e documentos, preparando os respectivos recibos;
III - providenciar, diàriamente, a leitura do Diário Oficial e fazer colecionar empasta própria todos os atos que forem do interesse direto da CEAS;
IV - supervisionar os trabalhos de biblioteca, de telefonia, dos contínuos e de limpeza;
V - apresentar à Chefia dos Serviços Administrativos, no final de cada exercício ou quando fôr solicitado relatório das atividades do Serviço a seu cargo;
VI - organizar o expediente a ser assinado pelo Presidente e providenciar a sua distribuição.
Art. 17. À Pagadoria compete:
I - examinar previamente todos os documentos a serem pagos;
II - pagar, contra recibo, todas as despesas devidamente autorizadas;
III - a guarda dos documentos que lhe forem confiados e das disponibilidades em caixa.
Art. 18. Aos Diretores compete:
I - superintender todos os trabalhos relativos à Divisão para a qual fôr designado;
II - prestar assessoria técnica ao Presidente da CEAS;
III - substituir o Presidente quando para isso designado, no seu impedimento eventual;
IV - assinar, juntamente com o Presidente, os relatórios referentes aos trabalhos da Comissão;
V - propor elogios e penalidades aos servidores da Comissão.
Art. 19. À Divisão de Estudos e Planejamento compete:
I - manter atualizados as estatísticas demográficas e de produção;
II - atualizar o Plano RENAS no que se refere à localização e capacidade dos centros armazenadores;
III - atualizar os dados sobre a capacidade dos meios de transporte para escoamento das safras;
IV - estudar os diversos tipos de armazéns e silos existentes no mercado, quanto à sua eficácia, qualidade e custo, organizando uma série de tipos padrão;
V - estudar equipamento mecânicos colhendo os dados nas instalações existentes, sempre que possível, para julgar de sua qualidade e eficiência;
VI - estudar e planejar unidades-piloto, para escolha do melhor modo de armazenar produtos de comportamento ainda não bem conhecidos em nosso meio;
VII - organizar projetos, anteprojetos, especificações, orçamentos e organizar editais de concorrência;
VIII - examinar e opinar sôbre os projetos organizados por terceiros, sobre o ponto de vista técnico-econômico financeiro;
IX - tomar parte na realização ou no julgamento de concorrências, quando autorizada pelo Presidente da CEAS;
X - dar cumprimento a qualquer atribuição que lhe fôr conferida pelo Presidente da Comissão;
XI - distribuir as tarefas entre os Serviços subordinados, fiscalizando a sua execução;
XII - apresentar periòdicamente relatórios dos seus serviços.
Art. 20. À Diretoria de Obras e Operações compete:
I - promover a execução das obras, por intermédio de terceiro, ou diretamente quando devidamente autorizada pelo Presidente;
II - fiscalizar obras a cargo de outras entidades que solicitem o concurso da CEAS;
III - dar cumprimento a qualquer atribuição que lhe fôr conferida pelo Presidente da Comissão;
IV - orientar as entidades que vão explorar os armazéns e silos quanto à sua constituição legal, tarifas, detalhes técnicos de operação, enfim tomar todas as medidas necessárias para o perfeito funcionamento das redes ou entidades isoladas;
V - fazer levantamentos de acôrdo com a Divisão de Estudos e Planejamento nos centros armazenadores do país, quer oficiais, quer particulares relativamente à despesas de administração e operação, taxas e tarifas em vigor, colhendo enfim, os elementos necessários para a Divisão de Estudos e Planejamentos fazer os estudos da rentabilidade dos empreendimentos;
VI - estudar a organização preferível para as entidades que se propuserem a construir e explorar redes de centros armazenadores e, em comum com a Assessoria Jurídica da Comissão, e a legislação adequada para o financiamento das entressafras;
VII - tomar parte na realização ou no julgamento de concorrências, quando autorizada pelo Presidente da CEAS;
VIII - distribuir as tarefas entre os Serviços subordinados, fiscalizando a sua execução;
IX - apresentar, periòdicamente, relatório dos seus serviços.
Art. 21. Ao Conselho Consultivo compete:
I - reunir-se, quando convocado pelo seu presidente;
II - examinar, orientar e aconselhar a Direção Executiva sôbre os assuntos para os quais esta invoque o se pronunciamento;
III - tomar conhecimento do andamento dos trabalhos e sugerir providências para o seu aperfeiçoamento;
IV - atuar como órgão de ligação às entidades nele representadas.
Art. 22. Ao Plenário compete:
I - conhecer e debater todos os assuntos levados ao seu conhecimento;
II - sugerir providências para o bom andamento dos trabalhos da Comissão;
III - deliberar no que couber, sobre as matérias submetidas ao seu exame;
Art. 23. Em dia previamente determinado pelo Presidente, reunir-se-á o Plenário da Comissão.
Art. 24. De todas as sessões lavrar-se-ão atas, mesmo que não haja deliberação por falta de número.
Art. 25. Depois de encerrados os debates, a matéria será posta em votação e o seu resultado proclamado pelo Presidente.
Parágrafo único. A votação será nominal, sendo admitida, no caso de desacordo, a apresentação do voto escrito e em separado; Art. 26. O Plenário decidirá por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto singular, o voto do desempate;
Parágrafo único. O quorum para as reuniões do Plenário é de metade do número legal dos seus membros; Art. 27. Os trabalhos nas reuniões obedecerão à seguinte rotina:
I - leitura da ata da sessão anterior;
II - leitura sumária do expediente;
III - comunicação da matéria distribuída aos relatores:
IV - discussão e votação de pareceres;
V - deliberação sôbre as providências a serem executadas;
§ 1º Na hora aprazada será declarada o início dos trabalhos, passando-se à apreciação do expediente;
§ 2º Apreciado o expediente e verificada a existência do quorum iniciar-se-á a discussão e votação da matéria constante em pauta.
Art. 28. Constituirão recursos da CEAS:
I - as dotações específicas que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da União e os créditos adicionais votados pelo Congresso;
II - As contribuições resultantes de convênios com entidades públicas e privadas;
III - o produto da arrecadação de taxas ou quaisquer outras receitas provenientes da operação direta de silos ou armazéns;
IV - quaisquer outros recursos que lhe forem especialmente destinados, inclusive os retirados do "Fundo de Modernização" ao qual estão sendo levados os saldos das sobretaxas combiais, cobradas nos termos da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953;
V - o produto de operações de crédito devidamente autorizadas:
VI - o produto de juros dos depósitos bancários de quantias depositadas em nome da CEAS; Art. 29. Quando solicitado pelo Presidente da CEAS, o Banco do Brasil S.A. colocará à sua disposição adiantamentos correspondentes a cada duodécimo da dotação global destinada à referida Comissão.
Art. 30. Os saldos de dotações não aplicadas no exercício a que correspondem poderão ser utilizados nos exercícios subseqüentes, na forma da legislação vigente.
Art. 31. O Conselho Consultivo
será constituído de um Presidente que é o Presidente da CEAS e de três membros,
sendo um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), um
representante do Ministério da Agricultura e um representante da Confederação
Rural Brasileira.
Art. 32. È
facultado ao Presidente da Comissão, no caso de necessidade ampliar os órgãos
constantes do presente Regimento.
Art.
33. Os Serviços integrantes das Divisões serão exercidos por técnicos
especializados.
Art. 34. Aos
encarregados de Serviços cumpre:
I -
orientar, dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos do respectivo serviço;
II - despachar com o superior imediato;
III - informar e dar pareceres, submetendo-os
a consideração superior;
IV - opinar sôbre os
assuntos que se relacionam com as atividades do respectivo serviço;
V - sugerir à autoridade superior respectiva
providências que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
Art. 35. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente da CEAS, desde que não ultrapassem os limites da sua competência.
CYRILLO JÚNIOR
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1959, Página 15826 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 81 Vol. 6 (Publicação Original)