Legislação Informatizada - Decreto nº 46.330, de 30 de Junho de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 46.330, de 30 de Junho de 1959
Autoriza a Companhia. Energia Elétrica da Bahia a construir uma linha de transmissão de energia elétrica no município de Salvador, Estado da Bahia, é dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.649, a medida foi julgada convenientemente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Companhia
Energia Elétrica da Bahia autorizada a ampliar o seus sistema elétrico no Estado
da Bahia, mediante:
| a) | construção de linha de transmissão de energia elétrica entra a subestação de Matatú, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, e a estação de entroncamento de Mata Escura, abaixo caracterizada, passando próximo à tôrre nº 1.065, da linha de transmissão Paulo Afonso-Matatú; |
| b) | inatalação de banco transformador na subestação do Matatú e no início da linha de transmissão acima caracterizada; |
| c) | construção de estação de entroncamento, na localidade de Mata Escura, próximo à tôrre nº 596 da linha de transmissão Bananeiras-Lapinha; |
| d) | construção de estação de entroncamento da linha de transmissão Cotegipe-Lapinha com a linha de transmissão Bananeiras-Lapinha, próximo ao Km 85 desta última; |
| e) | ampliação da subestação de Lapinha na entrada da linha de transmissão Cotegipe-Lapinha e Bananeiras-Lapinha; |
| f) | reisolamento e elevação de tensão de linha Cotegipe-Lapinha. |
§ 1º As obras
autorizadas visam permitir a interligação entre a subestação de Matatú, da
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a subestação de Lapinha, da
Companhia Energia Elétrica da Bahia.
§ 2º Por ocasião da
aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura serão fixadas as
características técnicas das instalações ora autorizadas.
Art.
2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a
interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de
Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da
Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da data da
publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem
executadas.
II - Iniciar
e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o
presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art.
3º A presente autorização dica sujeita às demais normas estabelecidas pelo
Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de
energia elétrica.
Art. 4º O presente
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1959, Página 15190 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 608 Vol. 6 (Publicação Original)