Legislação Informatizada - DECRETO Nº 46.314, DE 30 DE JUNHO DE 1959 - Publicação Original
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DECRETO Nº 46.314, DE 30 DE JUNHO DE 1959
Autoriza a Mineração Irapuá Ltda. a lavrar calcário no município de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Irapuá Limitada a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Irapuazinho, distrito de Restinga Sêca, município de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de cento e vinte e um hectares, oito ares, oitenta e sete centiares (121,0887ha), delimitado por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e sete metros e dez centímetros (407,10m) no rumo verdadeiro de cinquenta graus e treze minutos sudoeste (50º13'SW) do canto noroeste (NW), da usina de energia elétrica da interessada e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e trinta metros e vinte e dois centímetros (530,22m), oitenta e três graus e vinte e sete minutos nordeste (83º27'NE); quatrocentos e cinqüenta e sete metros e noventa e sete centímetros (457,97m), setenta e nove graus e treze minutos sudeste (79º13'SE); seiscentos e quarenta e sete metros e dezenove centímetros (647,19m), dezesseis graus e cinquenta e três minutos noroeste (16º56'NW); duzentos e dezoito metros e dez centímetros (218,10m), vinte e sete graus e três minutos noroeste (27º03'NW); cento e cinquenta e oito metros (158m), setenta e três graus e quarenta e dois minutos sudoeste (73º42'SW); quinhentos e trinta e dois metros e noventa e oito centímetros (532,98m), dezesseis graus noroeste (16ºNW); seiscentos e quarenta e três metros e cinquenta e seis centímetros (643,56m), setenta e três graus e vinte e dois centímetros noroeste (73º22'NW); duzentos e quarenta e seis metros e noventa centímetros (246,90m), vinte e sete graus e vinte e oito minutos sudeste (27º28'SE); quatrocentos e doze metros e oito centímetros (412,08m), vinte e seis graus e vinte e sete minutos sudoeste (26º27' SW); duzentos metros (200m), setenta e sete graus e cinquenta e três minutos noroeste (77º53'NW); duzentos e três metros e noventa centímetros (203,90m), quarenta graus e sete minutos sudoeste (40º07'SW); trezentos e quinze metros (315m), dezenove graus e cinquenta e três minutos sudeste (19º53'SE ); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m ), oitenta graus e cinquenta e três minutos sudeste (80º53'SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil quatrocentos e quarenta cruzeiros (Cr$2.440,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de Junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1959, Página 15187 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 599 Vol. 6 (Publicação Original)