Legislação Informatizada - Decreto nº 46.257, de 22 de Junho de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 46.257, de 22 de Junho de 1959
Concede autorização a Companhia Yasuda Contra Incêndio e Marítimo, com sede em Tokio, Japão, para funcionar na República, operando em seguros e resseguros dos ramos elementares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940,
DECRETA:
Artigo único. É concedida à Companhia Yasuda Contra Incêndio e Marítimo, com sede em Tokio, Japão, autorização para funcionar na República, operando em seguros e resseguros dos ramos elementares, com os estatutos que apresentou, mediante as seguintes condições:
I - A Companhia será obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados podêres para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares.
II - A Companhia ficará
integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar,
sôbre o objeto da autorização a que alude o presente Decreto.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1959, Página 14485 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 446 Vol. 4 (Publicação Original)