Legislação Informatizada - Decreto nº 46.089, de 19 de Maio de 1959 - Publicação Original

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Decreto nº 46.089, de 19 de Maio de 1959

Estabelece a frequência dos sistemas da Companhia Prada de Eletricidade, para os municípios que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

     CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.633 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica estabelecida a frequência de 60 ciclos por segundo nos sistemas dos municípios de Porto Ferreira, Tambaú, Santa Cruz das Palmeiras e Santa Rita de Passa Quatro, no Estado de São Paulo, operados pela Companhia Prada de Eletricidade.

      Parágrafo único. A transformação das instalações existentes, da concessionária e dos consumidores, de 50 para 60 ciclos por segundo, será executada progressivamente, conforme plano de execução por etapas a ser aprovado pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, ad referendum do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

     Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/05/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1959, Página 12147 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 290 Vol. 4 (Publicação Original)