Legislação Informatizada - Decreto nº 45.954, de 30 de Abril de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 45.954, de 30 de Abril de 1959
Cria o Parque Nacional de Ubajara, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no seu art. 175, em combinação com os arts. 5º, 9º, 10 e 56 do Código Florestal em vigor,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no
Município de Ubajara, no Estado do Ceará, o Parque Nacional de Ubajara (P.N.U.),
que será, como os demais, subordinado à Seção de Parques Florestas Nacionais, do
Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura;
Art. 2º A área destinada ao Parque ora criado será de, aproximadamente, 4.000 hectares ou 40.000.000.00 de metros quadrados, que serão fixados oportunamente, mediante estudos e levantamentos aerofotogramétricos do local escolhido para êsse fim:
Art.
3º Os limites prováveis dessa área, são: ao Norte, o morro do Teixeira, por
cuja lombada se estende até a queda do riacho Boa-Vista e daí a encontrar a
estrada Ubajara Sítio Catarina; a Oeste, partindo dessa estrada até os limites
dos Sítios Mirador, e Olho d'água; ao Sul, partindo dêsse ponto ao riacho
Gameleira e daí até a sua queda, no talhado da Serra e dêsse ponto até a volta
do Juá; a Leste, partindo dêsse último ponto segue pela lombada do Juá-Araticum,
liga ao morro do Teixeira, fechando assim o polígono;
Art. 4º Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal autorizado a entrar em entendimento com os proprietários particulares de terras e Prefeitura local, para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações indispensáveis à instalação do Parque.
Art. 5º As terras, flora,
fauna, e belezas naturais (inclusive a Gruta do Ubajara) das áreas constitutivas
do Parque, bem como propriedades particulares nelas existentes, ficam desde
logo, sujeitas ao regime especial constante do Código Floresta, em vigor;
Art. 6º A Administração do Parque será exercida por servidores e técnicos lotados no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e, na falta dêsses por outros servidores, em idênticas condições, pertencentes ao Quadro do Pessoal do referido Ministério;
Art. 7º O Ministério da Agricultura baixará dentro do prazo de 90 (noventa dias), contados a partir da data da publicação dêste decreto o Regimento e as instruções necessários ao seu cumprimento;
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1959, Página 10377 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 199 Vol. 4 (Publicação Original)