Legislação Informatizada - DECRETO Nº 45.944, DE 30 DE ABRIL DE 1959 - Publicação Original

DECRETO Nº 45.944, DE 30 DE ABRIL DE 1959

Aprova o Regulamento da Diretoria Geral do Ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria Geral do Ensino (R-21) que com êste baixa, assinado pelo Marechal R.1 - Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 3.001, de 19 de agôsto de 1938 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott

DIRETORIA GERAL DO ENSINO (DGE) Generalidades

CAPÍTULO I
DA DIRETORIA E SUAS FINALIDADES



     Art. 1º A Diretoria Geral do Ensino (DGE), diretamente subordinada ao Estado-Maior do Exército, dirige, coordena e controla o ensino de formação, o de aperfeiçoamento e o de especialização do Exército.

     Art. 2º À Diretoria Geral do Ensino compete:

     1) expedir às Diretorias subordinadas diretrizes reguladoras do planejamento e execução do ensino, e definidoras dos princípios doutrinários de natureza pedagógica a serem adotadas;
     2) estudar e aprovar, periòdicamente, os programas de ensino;
     3) aprovar os planos anuais de atividade das Diretorias subordinadas;
     4) controlar a execução do ensino e seu rendimento nos diversos estabelecimentos, mediante exame da documentação de contrôle que instituir, visitas e inspeções;
     5) determinar a realização, segundo diretrizes do EME ou por sua própria iniciativa, de pesquisas e experimentações sôbre métodos e processos de ensino e instrução, processos de combate, serviço em campanha e tudo o que possa interessar no ensino militar;
     6) dirigir diretamente, sempre que julgar conveniente, cursos, estágios, concursos de seleção, pesquisas e estudos experimentais, não previstos nas atribuições das Diretorias subordinadas;
     7) programar a aplicação dos recursos financeiros que lhe forem atribuídos;
     8) tratar dos assuntos de estatística na esfera de suas atividades,
     9) colaborar no preparo da mobilização, na esfera de suas atribuições;
     10) elaborar e submeter ao Estado-Maior do Exército:

a) programas das atividades da Diretoria;
b) propostas dos recursos financeiros necessários à execução de seus encargos;
     11) promover a evolução e o aperfeiçoamento do ensino a seu cargo, propondo ao Estado-Maior medidas que visem a: 
a) atualizar a legislação do ensino;
b) aperfeiçoar as normas para o recrutamento do pessoal docente e discente;
     12) enviar, anualmente, ao Estado-Maior do Exército um quadro informativo sôbre a capacidade de matrícula nos estabelecimentos de ensino subordinados, de modo que êste órgão possa elaborar a sua proposta de fixação das referidas matrículas;
     13) propor medidas necessárias ao provimento dos estabelecimentos de ensino subordinados quanto a:
a) pessoal docente e de administração;
b) recursos materiais e orçamentários relacionados com o ensino.
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TÍTULO II
Organização


CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL



     Art. 3º A Diretoria Geral do Ensino compreende:

     1) direção 
     2) três (3) Seções.

     Art. 4º São diretamente subordinadas à DGE:

     1) Diretoria do Ensino de Formação;
     2) Diretoria de Aperfeiçoamento e Especialização;
     3) Curso de Técnica de Ensino.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO PORMENORIZADA



     Art. 5º A Direção da D G E compreende:

     1) Diretor;
     2) Gabinete.

     Art. 6º O Gabinete compreende:

     1) Chefia;
     2) 1ª Divisão (D/1), Pessoal;
     3) 2ª Divisão (D/2), Expediente e Serviços Auxiliares;
    4) 3ª Divisão (D/3), Relações Públicas.

     Art. 7º As Seções denominam-se:

     1) 1ª Seção (S/1), Doutrina;
     2) 2ª Seção (S/2), Executiva;
     3) Seção Administrativa.

     Art. 8º Em função da disponibilidade em pessoal, o Diretor poderá desdobrar as Seções em Subseções, de forma a melhor atender à distribuição de seus encargos.

TÍTULO III
Atribuições


CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS
I. Do Gabinete



     Art. 9º O Gabinete é o órgão destinado a elaborar a documentação referente a tôdas as atividades relacionadas com o pessoal civil e militar, a estudar as questões referentes à justiça e disciplina, a executar serviços burocráticos e a tratar das questões referentes às Relações Públicas. II. Das Seções Art. 10. A 1ª Seção (S/1) Doutrina e Planejamento, é o órgão encarregado:

     1) do estudo do ensino em seus aspectos gerais doutrinários, de modo a assegurar unidade de procedimentos e sistematização de formas de ação;
     2) da elaboração dos documentos relativos aos seguintes atos essenciais do ensino:

a) Direção;
b) Organização;
c) Planejamento.


     Art. 11. A 2ª Seção (S/2), Executiva, é o órgão encarregado dos documentos relativos aos seguintes atos essenciais do ensino:

     1) Execução;
     2) Coordenação;
     3) Contrôle.

     Art. 12. A Seção Administrativa destina-se atender aos encargos administrativos da Diretoria e dos elementos diretamente dependentes.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

I. Do Diretor Geral



     Art. 13. O Diretor Geral do Ensino é o responsável, perante o Chefe do Estado-Maior do Exército, pela direção, coordenação e fiscalização do ensino a seu cargo, de acôrdo com a legislação, diretrizes e ordens vigentes.

      Parágrafo único. Ao Diretor Geral do Ensino compete:

     1) propor ao EME:

a) os currículos das escolas e cursos;
b) a classificação das escolas e cursos em níveis ou graus e categorias;
c) anteprojeto de atos oficiais;
d) a organização de estágios, cursos e escolas julgados necessários ao ensino ou para fins de mobilização;
e) as matrículas anuais nos cursos e estabelecimentos de ensino subordinados à DGE;
f) a aquisição de equipamento didático para os cursos e estabelecimentos;
g) o orçamento anual da DGE, D E F e C T E;
     2) propor aos órgãos competentes, de acôrdo com a legislação específica, a nomeação ou contrato de professôres, instrutores, monitores, pessoal militar e civil dos quadros administrativos da DGE e elementos subordinados; 
     3) determinar as pesquisas necessárias para a obtenção de informações de caráter pedagógicos;
     4) determinar a execução de experiências pedagógicas necessárias ao melhor rendimento do ensino;
     5) dirigir o ensino através das Diretorias e cursos subordinados, decidindo sôbre problemas imediatos de sua alçada, ou propondo soluções convenientes ao EME;
     6) sistematizar o ensino, por intermédio das Diretorias subordinadas, coordenando o funcionamento de estabelecimentos e cursos congêneres no mesmo nível, ou coordenando o funcionamento do estabelecimento e cursos correlatos em diferentes níveis;
     7) orientar e controlar:
a) a função didática, que se entende como sendo a instrução e a educação do aluno, a orientação educacional e profissional, e também a verificação do rendimento do ensino;
b) a aplicação dos métodos e processos didáticos vigentes e em experimentação;
c) o processo de seleção e aperfeiçoamento de professôres, instrutores e monitores;
d) a prevenção contra acidentes no ensino e na instrução;
e) o planejamento dos elementos subordinados;
f) a administração escolar;
     8) fiscalizar:
a) a função didática;
b) o cumprimento, por parte dos elementos subordinados, dos dispositivos legais, ordens e diretrizes emanadas dos escalões de ensino competentes;
c) a administração escolar;

     9) informar o EME sôbre a marcha do ensino no âmbito da DGE;
     10) matricular os candidatos ao Curso de Técnico de Ensino;
     11) manter contatos com instituições oficiais e particulares, visando à apreciação de fatos ou sugestões que possam contribuir para maior eficiência dos objetivos educacionais;
     12) exercer as funções técnico-pedagógicas capituladas no Regulamento de Preceitos Comuns ao Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126);
     13) exercer as funções inerentes aos cargos de comandante de GU e comandante de unidade no que fôr aplicável; 
     14) exercer o cargo de Agente Diretor;
     15) aprovar o Regimento Interno da Diretoria;

II. Do Chefe do Gabinete

     Art. 14. Ao Chefe do Gabinete compete:

     1) dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete;
     2) auxiliar o Diretor na Direção e administração da DGE;
     3) preparar os elementos de decisão do Diretor, despachando com êle os assuntos que dependam de sua jurisdição;
     4) resolver os assuntos que não dependam de decisão direta do Diretor ou os que lhe tenham sido delegados;
     5) assinar, por ordem, os documentos que devam ser encaminhados, obedecidas as normas estabelecidas e as prescrições regulamentares;
     6) redigir documentos determinados pelo Diretor e subscrever certidões;
     7) responder pelo expediente nas ausências temporárias do Diretor;
     8) estudar e propor soluções para os casos de justiça e disciplina;
     9) distribuir, pelas Seções e Gabinetes, o pessoal da DGE;
     10) orientar a distribuição, aos órgãos e Diretorias subordinadas, dos documentos sigilosos controlados, pelos quais é responsável, exercendo o respectivo contrôle na forma da legislação em vigor.

III. Dos Chefes de Seção

     Art. 15. Aos Chefes das Seções de Doutrina (S/1) e Executiva (S/2) compete:

     1) a responsabilidade pelo funcionamento da Seção;
     2) dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar o trabalho da Seção;
     4) manter o arquivo da Seção;
     5) zelar pela unidade de doutrina ao estudar os problemas propostos à Seção;
     6) auxiliar e acompanhar o Diretor nas inspeções, e executar as visitas e verificações por êle determinadas;
     7) submeter a despacho do Diretor o expediente preparado pela 1ª Seção;
     8) ter sob sua responsabilidade o material pertencente à carga da Seção

     Art. 16. Ao Chefe da Seção Administrativa compete:

     1) ser responsável pelo funcionamento da Seção;
     2) dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar o trabalho da Seção;
     3) manter o arquivo da Seção; 
     4) submeter a despacho do Diretor o expediente preparado pela Seção;
     5) exercer as funções de Fiscal Administrativo; 6) ter sob sua responsabilidade o material pertencente à Carga da Seção.

TÍTULO IV
Outras Disposições


CAPÍTULO VI
Das finalidades dos elementos subordinados


     Art. 17. A Diretoria do Ensino de Formação (DEF) dirige, coordena e fiscaliza o ensino de formação do pessoal da ativa das Armas e dos Serviços.

     Art. 18. A Diretoria de Aperfeiçoamento e Especialização (DAE) dirige, coordena e fiscaliza o ensino de aperfeiçoamento e o de especialização do pessoal da ativa, das Armas e dos Serviços.

     Art. 19. O Curso de Técnica de Ensino (CTE) proporciona a oficiais das Armas dos Serviços e do Magistérios do Exército, os conhecimentos técnico-pedagógicos indispensáveis ao exercício de direção, planejamento, execução e aperfeiçoamento do ensino e instrução nos diversos órgãos e estabelecimentos de ensino do Exército.

CAPÍTULO VII
Disposições gerais



     Art. 20. O Chefe do Gabinete e os de Seção, para efeito de disciplina e justiça, têm atribuições equivalentes as de Comandante de Unidade.

     Art. 21. Em complemento às prescrições contidas nêste Regulamento, a DGE elaborará o seu Regimento Interno

HENRIQUE LOTT


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1959, Página 10889 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 169 Vol. 4 (Publicação Original)