Autoriza a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a instalar, ao Estado de São Paulo, um sistema de linhas de transmissão em alta tensão, e as subestações transformadoras abaixadoras necessárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11
de novembro de 1938;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.632, de 3 de
março de 1959, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou
favoravelmente ao pretendido pela Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a instalar, no Estado de São Paulo, um sistema de linhas de transmissão em alta tensão, e as subestações transformadoras abaixadoras necessárias, obedecendo aos traçados e localizações abaixo mencionados.
I - Traçado das linhas de transmissão em alta tensão:
| a) | Partindo da Usina Euclides da Cunha passando pela Usina Limoeiro e pelas localidades denominadas Casa Branca, Santa Cruz das Palmeiras, Pôrto Ferreira Descalvado, atingido São Carlos.
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| b) | Partindo da Usina Euclides da Cunha, passando pelas localidades denominadas Vargem Grande do Sul, São João da Boa Vista, Mogi-Guaçu, Mogi-Morim, Limeira Rio Claro, Araras, Leme, Piraçununga, atingindo Pôrto Ferreira.
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| c) | Partindo da Usina Euclides da Cunha, passando pelas localidades denominadas Mococa, Cajuru, São Simão, Santa Rita de Passa Quatro, atingindo Pôrto Ferreira.
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| d) | Partindo da Usina Euclides da Cunha passando pelas localidades denominadas São José do Rio Pardo, atingindo a Usina Graminha.
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II - Localização das subestações transformadoras abaixadoras;
| b) | São João da Boa Vista;
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§ 1º As características técnicas das linhas de transmissão e das subestações transformadoras abaixadoras serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura, quando da aprovação dos projetos.
§ 2º As linhas de transmissão e as subestações transformadoras abaixadoras, ora autorizadas, destinam-se a suprir de energia elétrica as concessionárias existentes na zona de influência das usinas da interessada, que deverão, entretanto, requerer em época oportuna os suprimentos de que necessitarem.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos e projetos e orçamentos das obras;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita às demais condições e normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti