Legislação Informatizada - Decreto nº 45.849, de 22 de Abril de 1959 - Publicação Original

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Decreto nº 45.849, de 22 de Abril de 1959

Transfere da "S.A. Ituberá Comércio e Indústria" para o Governo do Estado da Bahia a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira da Pancada Grande, no rio Serinhaem, outorgada a Norberto Oldebrecht, pelo Decreto nº 29.971, de 10 de setembro de 1951, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

     CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, pela Resolução nº 1.469, de 29 de maio de 1958, aprovou a transferência dos bens e instalações de "S.A. Ituberá Comércio e Indústria" para o Estado da Bahia,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica transferida para o Govêrno do Estado da Bahia a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira da Pancada Grande, outorgada a Norberto Oldebrecht pelo Decreto número 29.971, de 10 de setembro de 1951.

      Parágrafo único. Ficam, igualmente, transferidos para o Governo do referido Estado, os bens, direitos e instalações da "S.A. Ituberá Comércio e Indústria", sucessora de Norberto Oldebrecht.

     Art. 2º A zona de concessão ora transferida fica estendida aos municípios de Cairu e Camamu, no Estado da Bahia.

     Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão as vigentes na região servida pela "S.A. Ituberá Comércio e Indústria", até que sejam revistas, oportunamente, pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

     Art. 4º O concessionário ficará sujeito às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

     Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/04/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1959, Página 9469 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 110 Vol. 4 (Publicação Original)