Legislação Informatizada - DECRETO Nº 45.807, DE 15 DE ABRIL DE 1959 - Publicação Original
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DECRETO Nº 45.807, DE 15 DE ABRIL DE 1959
Regulamenta a exoneração, a pedido, prevista no art. 75, item I, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O pedido de exoneração do funcionário, previsto no art. 75, item I, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, deverá se dirigido ao Presidente da República e apresentado ao chefe imediato do requerente, com firma reconhecida.
Art. 2º Após a apresentação do pedido a que se refere o art. 1º, o funcionário deverá conservar-se em exercício durante quarenta dias.
Art. 3º A permanência em exercício, durante quarenta dias, a que se refere o art. 2º, poderá ser dispensada, se não houver prejuízo para o serviço público, a critério do chefe da repartição ou serviço, em que estiver lotado o funcionário.
Art. 4º Êste decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 15 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
Jorge do Paço Matoso Maia
Floriano de Lima Brayner
Francisco Negrão de Lima
Lucas Lopes
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de
Melo
Mário Pinotti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1959, Página 8715 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 90 Vol. 4 (Publicação Original)