Legislação Informatizada - Decreto nº 45.770, de 8 de Abril de 1959 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 45.770, de 8 de Abril de 1959

Dá nova redação ao artigo 28 do Regulamento do I.N.I.C. baixado com o Decreto nº 36.193, de 20-9-54.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O artigo 28 do Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, baixado com o Decreto nº 36.193, de 20-9-1954, passa a ter a seguinte redação:

     Art. 28. Fica instituído o "Fundo de Colonização", cujos recursos serão destinados:

      I - ao desenvolvimento das unidades de colonização existentes ou à fundação de novas, dentro dos programas préviamente aprovados pela Diretoria Executiva;
      II - a constituir garantias de reembolso de empréstimos concedidos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., a concessionários, posseiros ou proprietários de lotes em núcleos coloniais do INIC.

     Parágrafo 1º O INIC depositará, em conta vinculada, no Banco do Nordeste do Brasil S.A., recursos que possibilitem a êste indenizar-se imediatamente do valor das prestações ou empréstimos não pagos pelos colonos-mutuários.

     Parágrafo 2º Sempre que necessário, o INIC providenciará a suplementação do depósito referido no parágrafo anterior, a fim de mantê-lo na proporção que houver sido convencionada com o Banco do Nordeste do Brasil S.A.

     Parágrafo 3º O INIC ficará subrogado nos direitos dos credores, sempre que os reembolsar dos empréstimos contraídos pelos colonos.

     Parágrafo 4º Em caso de falecimento, exclusão ou expulsão de colono, o débito dêste, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. passará à responsabilidade exclusiva do INIC, sob a garantia prevista na alínea II, dêste artigo.

     Parágrafo 5º "O fundo a que se refere êste artigo será constituído, no mínimo, por 10% (dez por cento) da receita ordinária do Instituto, bem como pelos recursos oriundos dos direitos cedidos pelo Serviço do Patrimônio da União".

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1959, Página 7777 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 58 Vol. 4 (Publicação Original)