Legislação Informatizada - DECRETO Nº 45.582, DE 18 DE MARÇO DE 1959 - Publicação Original

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DECRETO Nº 45.582, DE 18 DE MARÇO DE 1959

Dispõe sobre a Companhia Nacional da Merenda Escolar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, item I, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º A Companhia Nacional da Merenda Escolar, instituida pelo Decreto nº 37.106, de 31 de março de 1955, fica subordinada diretamente ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação, sem prejuízo do disposto no art. 4º do Decreto nº 40.052, de 1 de outubro de 1956 e será dirigido por um Superintendente designado por Decreto pelo Presidente da República.

     Art. 2º A Campanha Nacional de Merenda Escolar gozará, observados os limites de legislação em vigor, ampla autonomia técnica e administrativa, competindo-lhe:

a) incentivar, por todos os meios ao seu alcance, os empreendimentos públicos e particulares que se destinem a proporcionar ou facilitar a alimentação do escolar, dando-lhe assistência técnica e financeira;
b) estudar e adotar providências destinadas à melhoria do valor nutritivo da merenda escolar e ao barateamento dos produtos alimentares, destinados ao seu preparo;
c) promover medidas para a aquisição dêsses produtos nas fontes produtoras ou mediante convênios com entidades internacionais, inclusive obter facilidades cambiais e de transportes, para sua cessão a preços mais acessíveis;
d) estudar e tomar as medidas destinadas a aperfeiçoar os métodos de educação, alimentar a serem adotadas nos estabelecimentos escolares.


     Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 37.106, de 31 de março de 1955 e mais disposições em contrario.

     Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de março de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/03/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1959, Página 5823 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 586 Vol. 2 (Publicação Original)