Legislação Informatizada - DECRETO Nº 45.436, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1959 - Publicação Original
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DECRETO Nº 45.436, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1959
Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para o Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para o Exército, organizada na conformidade o que preceitua o artigo 89, letra "b", da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as "Observações" que a acompanham.
Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1959.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra "b" do art. 89 do C. V. V. M.)
EXÉRCITO
| ORGANIZAÇÕES | VALOR | |
| I - Escolares | Cr$ | |
| 1 | - AMAN, Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais................................................................................. | 22,00 |
| 2 | - Escola Prepatatórias de Cadetes e Colégios Militares......................................... | 20,00 |
| 3 | - Escola de Educaçao Física e Escola de Sargento das Armas............................. | 16,50 |
| II - Organizações Hospitalares e Sanatórios | ||
| 1 | - Doentes internados em sanatórios sob regime deitético....................................... | 20,00 |
| 2 | - Doentes internados sob regime dietático............................................................. | 19,00 |
| III - Organizações Diversas | ||
| 1 | - Pára-quedistas, Unidades Escolares, Policias do Exército, Batalhão de Guardas, Regimento de Cavalaria de Guarda e 1º G. Can. A. Aé ...................................... | 14,30 |
| IV - Diversos | ||
| 1 | - Pessoal Militar, em situações especiais, compreendido no inciso 7, das Observações abaixo............................................................................................. | 4,40 |
| 2 | - Complemento regional para o valor do quantitativo de subsistência, da etapa arranchada das U. A., sob regime de subsistência................................................. | 6,00 |
Observações
1 - Os Estabelecimentos Escolares só fazem jus, por semana, a cinco dias de complementos, durante todo o ano letivo e época de exames finais, quer nas aulas, ou sessões de instrução ministradas em sala, no campo ou locais determinados, deduzidos os dias feriados, santificados ou facultativos, ocorridos durante a semana e farão jus ao complemento, os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI do Título III da 1ª Parte dio C. V. V: M.
2 - O Grupamento de Unidades-Escola, faz jus, por semana, a cinco dias de complementos, durante todo o ano escolar, deduzidos os feriados, santificados ou facultativos, ocorridos durante a semana, quando não forem ocupados na continuidade de manobras fora da sede da Unidade;
3 - Os Pára-quedistas terão igualmente, cinco dias de complementos por semana, durante o ano de instrução, excluídos os períodos de incorporação e desincorporação;
4 - As Polícias do Exército e o Batalhão de Guardas, fazem jus, por semana, durante o ano de instrução, a cinco dias de complementos, excluídos os perídos de incorporação e desincorporação, e nos demais dias, sòmente os elementos empregados em serviço com duração continuada de 24 horas, previsto no parágrafo 2º do art. 231 e nos números 3 e 5, do artigo 329, do R-1;
5 - Os alunos dos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva, farão jus à alimentação por conta do Estado, nos períodos indicados na letra "f", do art. 130 do R-166, sòmente nos dias de instrução;
6 - As irmãs de careidade, contratadas pelos hospitais e sanatórios, serão, para efeito de saque de etapas arranchadas, equiparadas aos sargentos;
7 - Nas diversas organizações militares, terão direito ao complemento as praças que trabalham como mecânicos, pintores, bombeiros e outras, expostas à ação de gazes venenosos, destinado a reforçar a quantidade de leite da ração comum;
8 - O complemento será devido nos dias em que houver atividade no que tange à missão principçal da organização;
9 - As disposições do inciso anterior são aplicáveis, também, nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos;
10 - O saque dos complementos sòmente será permitido quando, na realidade, fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística, visando a economia;
11 - O complemento não pode ser pago aos desarranchados;
12 - O complemento regional será sacado pelos ES, no final de cada trimeste, mediante autorização do Diretor de Subsistência, na conformidade das Instruções a serem baixadas posteriormente;
13 - A ração complementada acompanha os preceitos estabelecidos pelo Aviso nº 642-D/6, de 26 de julho de 1957.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1959, Página 3013 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 470 Vol. 2 (Publicação Original)