Legislação Informatizada - DECRETO Nº 45.436, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1959 - Publicação Original

DECRETO Nº 45.436, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1959

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para o Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para o Exército, organizada na conformidade o que preceitua o artigo 89, letra "b", da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

      Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as "Observações" que a acompanham.

     Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1959.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra "b" do art. 89 do C. V. V. M.)

EXÉRCITO

ORGANIZAÇÕES VALOR
  I - Escolares Cr$
1 - AMAN, Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais................................................................................. 22,00
2 - Escola Prepatatórias de Cadetes e Colégios Militares......................................... 20,00
3 - Escola de Educaçao Física e Escola de Sargento das Armas............................. 16,50
  II - Organizações Hospitalares e Sanatórios  
1 - Doentes internados em sanatórios sob regime deitético....................................... 20,00
2 - Doentes internados sob regime dietático............................................................. 19,00
  III - Organizações Diversas  
1 - Pára-quedistas, Unidades Escolares, Policias do Exército, Batalhão de Guardas, Regimento de Cavalaria de Guarda e 1º G. Can. A. Aé ...................................... 14,30
  IV - Diversos  
1 - Pessoal Militar, em situações especiais, compreendido no inciso 7, das Observações abaixo............................................................................................. 4,40
2 - Complemento regional para o valor do quantitativo de subsistência, da etapa arranchada das U. A., sob regime de subsistência................................................. 6,00

Observações

    1 - Os Estabelecimentos Escolares só fazem jus, por semana, a cinco dias de complementos, durante todo o ano letivo e época de exames finais, quer nas aulas, ou sessões de instrução ministradas em sala, no campo ou locais determinados, deduzidos os dias feriados, santificados ou facultativos, ocorridos durante a semana e farão jus ao complemento, os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI do Título III da 1ª Parte dio C. V. V: M.

    2 - O Grupamento de Unidades-Escola, faz jus, por semana, a cinco dias de complementos, durante todo o ano escolar, deduzidos os feriados, santificados ou facultativos, ocorridos durante a semana, quando não forem ocupados na continuidade de manobras fora da sede da Unidade;

    3 - Os Pára-quedistas terão igualmente, cinco dias de complementos por semana, durante o ano de instrução, excluídos os períodos de incorporação e desincorporação;

    4 - As Polícias do Exército e o Batalhão de Guardas, fazem jus, por semana, durante o ano de instrução, a cinco dias de complementos, excluídos os perídos de incorporação e desincorporação, e nos demais dias, sòmente os elementos empregados em serviço com duração continuada de 24 horas, previsto no parágrafo 2º do art. 231 e nos números 3 e 5, do artigo 329, do R-1;

    5 - Os alunos dos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva, farão jus à alimentação por conta do Estado, nos períodos indicados na letra "f", do art. 130 do R-166, sòmente nos dias de instrução;

    6 - As irmãs de careidade, contratadas pelos hospitais e sanatórios, serão, para efeito de saque de etapas arranchadas, equiparadas aos sargentos;

    7 - Nas diversas organizações militares, terão direito ao complemento as praças que trabalham como mecânicos, pintores, bombeiros e outras, expostas à ação de gazes venenosos, destinado a reforçar a quantidade de leite da ração comum;

    8 - O complemento será devido nos dias em que houver atividade no que tange à missão principçal da organização;

    9 - As disposições do inciso anterior são aplicáveis, também, nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos;

    10 - O saque dos complementos sòmente será permitido quando, na realidade, fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística, visando a economia;

    11 - O complemento não pode ser pago aos desarranchados;

    12 - O complemento regional será sacado pelos ES, no final de cada trimeste, mediante autorização do Diretor de Subsistência, na conformidade das Instruções a serem baixadas posteriormente;

    13 - A ração complementada acompanha os preceitos estabelecidos pelo Aviso nº 642-D/6, de 26 de julho de 1957.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/02/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1959, Página 3013 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 470 Vol. 2 (Publicação Original)