Legislação Informatizada - DECRETO Nº 45.429, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1959 - Publicação Original

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DECRETO Nº 45.429, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1959

Cria no Ministério da Viação e Obras Públicas a Comissão de Treinamento de Pessoal Especializado (COTEPE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada no Ministério da Viação e Obras Públicas a Comissão de Treinamento de Pessoal Especializado (COTEPE) que será presidida pelo Ministro e terá a incumbência de promover o treinamento intensivo de pessoal para o serviço de transporte e comunicações subordinados àquele Ministério.

     Art. 2º A Comissão será constituída de um Secretário Executivo e de quatro membros, todos designados por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.

      Parágrafo único. Dos quatros outros membros da Comissão, a que se refere êste artigo, um será representante do Ministério da Educação e Cultura, outro do Ministério da Marinha, indicados pêlos respectivos titulares, e os dois restantes de escolha do Ministro da Viação e Obras Públicas pelo critério de alta competência em assuntos técnicos e administrativos relativos à matéria.

     Art. 3º Além de reuniões de conjunto, a Comissão funcionará em regime de Grupos de Trabalho, organizados segundos os diferentes ramos de especialização.

      § 1º Os membros da Comissão serão distribuídos por êsses Grupos de Trabalho, cuja composição será completada com a designação, pelo Ministro, de outros componentes, em número variável, de modo a assegurar o necessário equilíbrio de interêsses e contribuição técnico-administrativa.

      § 2º - Os Grupos de Trabalho serão coordenados pelo Secretário Executivo.

     Art. 4º Os demais Ministérios órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, Autarquias e Sociedades de Economia Mista prestarão à Comissão tôda a colaboração que fôr solicitada.

     Art. 5º O desempenho das funções de membro da Comissão e de seus Grupos de Trabalho constituirá serviço público relevante e será considerado de interêsse militar para os fins previstos na Lei 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

     Art. 6º O Ministro da Viação e Obras Públicas expedirá as instruções necessárias à execução dêste decreto.

     Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
Lúcio Meira
Clóvis Salgado
Francisco de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/02/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1959, Página 3104 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 459 Vol. 2 (Publicação Original)