Legislação Informatizada - Decreto nº 45.390, de 4 de Fevereiro de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 45.390, de 4 de Fevereiro de 1959
Complementa a regulamentação da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Além dos
habilitados em curso colegial e dos candidatos previstos no art. 5º do Decreto
nº 34.330, de 21 de outubro de 1953, poderão inscrever-se em exames vestibulares
ou concurso de habilitação:
1) à Seção de Pedagogia da Faculdade de
Filosofia, os candidatos que houverem concluído o Curso Superior de Educação
Física, sem que tenham apresentado, para matrícula no mesmo, certificado de
conclusão do segundo ciclo do curso secundário;
2) aos cursos de Ciências Sociais e de Jornalismo, os candidatos que houverem concluído o Curso de Assistentes Sociais.
Art. 2º Aos estudantes a
que se refere o artigo anterior aplicam-se as disposições do art. 6º e seus
parágrafos do citado Decreto nº 34.330.
Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1959, Página 2209 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 166 Vol. 2 (Publicação Original)