Legislação Informatizada - Decreto nº 45.390, de 4 de Fevereiro de 1959 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 45.390, de 4 de Fevereiro de 1959

Complementa a regulamentação da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Além dos habilitados em curso colegial e dos candidatos previstos no art. 5º do Decreto nº 34.330, de 21 de outubro de 1953, poderão inscrever-se em exames vestibulares ou concurso de habilitação:

     1) à Seção de Pedagogia da Faculdade de Filosofia, os candidatos que houverem concluído o Curso Superior de Educação Física, sem que tenham apresentado, para matrícula no mesmo, certificado de conclusão do segundo ciclo do curso secundário;
     2) aos cursos de Ciências Sociais e de Jornalismo, os candidatos que houverem concluído o Curso de Assistentes Sociais.

     Art. 2º Aos estudantes a que se refere o artigo anterior aplicam-se as disposições do art. 6º e seus parágrafos do citado Decreto nº 34.330.

Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/02/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1959, Página 2209 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 166 Vol. 2 (Publicação Original)