Legislação Informatizada - DECRETO Nº 45.319, DE 27 DE JANEIRO DE 1959 - Publicação Original

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DECRETO Nº 45.319, DE 27 DE JANEIRO DE 1959

Autoriza Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. IBAR a lavrar argila no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - IBAR a lavrar argila, em terrenos de propriedade de The São Paulo Tramwy Light & Power Co. Ltd., no lugar denominado Cocuera, Distrito e Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de setenta e oito hectares e setenta ares (78,70ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a quatrocentos e dezenove metros e vinte centímetros (419,20m) no rumo verdadeiro quarenta e oito graus trinta e cinco minutos sudoeste (48º25'SW) do marco quilométrico número sessenta e três (Km 63) da rodovia Mogi das Cruzes - Casa Grande, até o ponto em que a cêrca de arame à margem da aludida rodovia atravessa o ribeirão Santa Cruz; sobe o mesmo ribeirão, pela margem esquerda do mesmo ribeirão até o ponto locado a setecentos e cinco metros (705m) no rumo verdadeiro oito graus cinqüenta e seis minutos noroeste (8º56'NW) do marco quilométrico número sessenta e nove (KM 69) acima referido; daí, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos quarenta e quatro metros (444m), oito graus oito minutos noroeste (8º08'NW) e oitocentos sessenta e oito metros (868m) setenta e seis graus trinta e quatro minutos sudoeste (76º34'SW), alcançando a margem direita do ribeirão Araponga; sobre o aludido ribeirão, até noventa centímetros (0,90m) do marco da Light and Power, junto à ponte construída na estrada sobre o ribeirão Araponga, daí, com seiscentos e trinta e um metros e dez centímetros (631,10m), rumo verdadeiro oitenta e três graus e dezesseis minutos nordeste (83º16'NE) e cento e oitenta e sete metros (187m), rumo verdadeiro oitenta e um graus e sete minutos sudeste (81º07'SE), até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

      Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, aos Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização da lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$1.580,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1959, Página 1953 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 73 Vol. 2 (Publicação Original)