Legislação Informatizada - DECRETO Nº 45.256, DE 15 DE JANEIRO DE 1959 - Publicação Original
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DECRETO Nº 45.256, DE 15 DE JANEIRO DE 1959
Altera a redação do Decreto nº 39.803, de 16 de agosto de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto número trinta e nove mil oitocentos e três (39.803), de dezesseis (16) de agôsto de mil novecentos e cinqüenta e seis (1956), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Mitsuo Uamanaca a lavrar conchas calcárias, em terrenos de sua propriedade, no distrito de Ararapira, Município de Guaraqueçaba, Estado do Paraná, numa área de vinte hectares (20ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a noventa e três metros (93m), no rumo verdadeiro setenta e sete graus vinte minutos sudoeste (77º20'SW) da foz do rio Jacaré , no canal Varadouro de Cima e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), sessenta graus trinta minutos sudoeste (60º30'SW); quatrocentos metros (400m), vinte e nove graus trinta minutos sudeste (29º30'SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas, e dos arts. 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O autorizado tem expresso conhecimento e obriga-se a seguir os preceitos do Decreto nº 1.346, de 29 de maio de 1951, do Govêrno do Estado do Paraná, especialmente no que toca à defesa do material científico e proto-histórico existente na jazida que constitui objeto da presente autorização.
Art. 3º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 4º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 5º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 6º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 7º A presente alteração de decreto não fica sujeita ao pagamento de taxa prevista pelo parágrafo único do art. 31 do Código de Minas.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1959, Página 1194 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 32 Vol. 2 (Publicação Original)