Legislação Informatizada - Decreto nº 45.042, de 10 de Dezembro de 1958 - Publicação Original
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Decreto nº 45.042, de 10 de Dezembro de 1958
Regulamenta a concessão da gratificação prevista no art. 145, ítem VI, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aos servidores lotados no Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P.), do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA: Art. 1º A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 145, item VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, poderá ser concedida a servidores lotados no Departamento Federal de Segurança Pública(D.F.S.P.), do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Art. 2º A gratificação poderá ser concedida, até 40% (quarenta por cento) do padrão de vencimentos ou nível de salário, ao servidor que, no exercício de atribuições inerentes a seu cargo ou função, realize, habitualmente, serviços de : a) captura de criminosos ou loucos; b) repressão ao tráfico de entorpecentes, ao lenocínio, ao poete proibido de armas, a conflitos graves e motins; c) patrulhamento em favelas ou locais ermos; d) socorros durante ou na iminência de incêndios, inundações ou desmoronamentos; e) missões considerados de excepcional periculosidade; e f) qualquer natureza que impliquem contacto com cadáveres ou cujo efetivo desempenho possibilite contágio nocivo à vida ou à saúde. Art. 3º A gratificação de que trata o artigo anterior caberá sòmente quando o risco à vida ou à saúde fôr de caráter permanente. Art. 4º A vantagem estabelecida neste Decreto será paga, exclusivamente, ao servidor que estiver no efetivo exercício da atividade própria de seu cargo ou função, atribuída em lei ou regulamento. § 1º O servidor não fará jus à gratificação durante quaisquer afastamentos de efetivo exercício de suas atribuições, exceto nos caos de : a) férias, se no caso anterior tiver exercido, as atividades de cargo ou função, percebendo a gratificação a que se refere êste Decreto; b) licença concedida em conseqüência de doença profissional ou acidente en serviço; c) afastamento em virtude de casamento ou falecimento de cônjuge, filhos, pais ou irmãos. § 2º A gratificação será paga na base da freqüência mensal do servidor. Art. 5º Continuará a ser paga a gratificação prevista neste Decreto ao servidor que fôr nomeado ou designado para exercer cargo isolado de provimento em comissão ou função gratificada cujos exercícios sejam privativos de ocupante do cargo ou função que, efetivamente, êle desempenha. Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o cálculo da gratificação será feita na base do padrão de vencimento do cargo efetivo ou da referência de salário da função de extranumerário. Art. 6º Cabe ao dirigente do órgão onde estiver lotado o servidor a iniciativa da proposta de gratificação, devendo esta conter minuciosa justificação e exato enquadramento no presente Regulamento. § 1º Sôbre ela se manifestará o Serviço da Divisão de Administração do D.F.S.P., que emitirá parecer circunstanciado em cada caso, do qual constará, obrigatoriamente: a) se o risco é de vida ou de saúde; b) se imediato ou remoto; c) a média diária de horas em que é executado o trabalho do qual decorre de o risco; d) meios de proteção adotados ou sugeridos para prevenir os riscos e a eficiência dos mesmos. § 2º Se concluir que o risco é de natureza permanente, proporá o órgão do pessoal a concessão de vantagem a interessado no processo. Art. 7º O Chefe de Polícia, aprovando o parecer referido no artigo anterior, arbitrará o quantum da gratificação a ser atribuída ao servidor. Art. 8º O expediente, a seguir, será submetido, com parecer conclusivo do Departamento Administrativo do Serviço Público, ao Presidente da República. Art. 9º O pagamento da vantagem ora regulamentada dependerá da existência de recursos na rubrica orçamentária específica, devendo a repartição interessada providenciar o reforço do crédito próprio, quando insuficiente o saldo para atender a despesa. Art. 10. A concessão e a perda de benefício serão sempre efetivadas mediante portaria, individual ou coletiva, do Chefe de Polícia, após processamento aprovado pelo Presidente da República. Art. 11. A atribuição de encargos diferentes daqueles que justificam a concessão acarretará o imediato cancelamento da vantagem. Art. 12. A gratificação será devida a partir da data da publicação do ato que a conceder. Art. 13. A gratificação a que se refere êste Decreto não será computada para efeito da concessão de quaisquer vantagens e nem será incorporada ao vencimento ou salário para quaisquer efeitos, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria e disponibilidade. Art. 14. Compete ao Serviço do Pessoal da Divisão de Administração do D.F.S.P. sob pena de responsabilidade, fiscalizar o pagamento da gratificação e providenciar a sua imediata suspensão, observadas as normas estabelecidas neste Decreto. Art. 15. A vantagem concedida neste Decreto não poderá ser percebida cumulativamente com: a) gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais (art. 145, item V, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952); b) gratificação pela operação direta com Raios X e substâncias radioativas (art. 1º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1650.) c) quaisquer outras gratificações de igual natureza. Art. 16. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República. Juscelino Kubitschek |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1958, Página 26044 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 469 Vol. 8 (Publicação Original)