Legislação Informatizada - Decreto nº 44.912, de 28 de Novembro de 1958 - Publicação Original
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Decreto nº 44.912, de 28 de Novembro de 1958
Altera o Regulamento do Quadro dos Cursos do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto n° 8.673, de 3 de fevereiro de 1942, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 14 e 15 do Regulamento do Quadro dos Cursos do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto nº 8.673, de 3 de fevereiro de 1942, passarão a ter a seguinte redação:
Art. 14. O ensino técnico se desdobrará nas onze seções seguintes:
I - Seção de indústria mecânica.
II - Seção de eletrotécnica.
III - Seção de indústria da construção.
IV - Seção da indústria do tecido.
V - Seção de indústria da pesca.
VI - Seção de química industrial.
VII - Seção de minas e metalurgia.
VIII - Seção de artes industriais.
IX - Seção de construção naval.
X - Seção de construção aeronáutica.
XI - Seção de meteorologia.
Art. 15. Ficam instituídos os cursos técnicos seguintes:
I - Seção de indústria mecânica:
1. Curso de construção de máquinas e motores.
II - Seção de eletrotécnica:
2. Curso de eletrotécnica.
3. Curso de eletrônica.
III - Seção de indústria da construção:
4. Curso de edificações.
5. Curso de pontes e estradas.
6. Curso de agrimensura.
IV - Seção de indústria do tecido:
7. Curso de indústria têxtil.
V - Seção de indústria da pesca:
8. Curso de indústria da pesca.
VI - Seção de química industrial:
9. Curso de química industrial.
VII - Seção de Minas e metalurgia:
10. Curso de mineração.
11. Curso de metalurgia.
VIII - Seção de artes industriais:
12. Curso de desenho técnico.
13. Curso de artes aplicadas.
14. Curso de decoração de interiores.
IX - Seção de construção naval:
15. Curso de construção naval.
X - Seção de construção aeronáutica:
16. Curso de construção aeronáutica.
XI - Seção de meteorologia:
17. Curso de meteorologia.
Art. 2º O curso de meteorologia compreenderá o ensino das seguintes disciplinas de cultura técnica.
1. Tecnologia.
2. Desenho técnico.
3. Complementos de matemática e noções de estatística.
4. Meteorologia geral.
5. Meteorologia dinâmica.
6. Geofísica.
7. Climatologia.
8. Topografia e noções de geodésia.
§ 1º O candidato à matrícula no curso de meteorologia deverá ter concluído os estudos do 1º ciclo de qualquer ramo do ensino de segundo grau, a ser aprovado em exames vestibulares.
§ 2º Ao aluno que concluir o curso de que trata êste artigo conferir-se-á o diploma de técnico em meteorologia.
§ 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado
Mario
Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1958, Página 25560 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 377 Vol. 8 (Publicação Original)