Legislação Informatizada - Decreto nº 44.912, de 28 de Novembro de 1958 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 44.912, de 28 de Novembro de 1958

Altera o Regulamento do Quadro dos Cursos do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto n° 8.673, de 3 de fevereiro de 1942, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

RESOLVE:

    Art. 1º Os artigos 14 e 15 do Regulamento do Quadro dos Cursos do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto nº 8.673, de 3 de fevereiro de 1942, passarão a ter a seguinte redação:

    Art. 14. O ensino técnico se desdobrará nas onze seções seguintes:

    I - Seção de indústria mecânica.

    II - Seção de eletrotécnica.

    III - Seção de indústria da construção.

    IV - Seção da indústria do tecido.

    V - Seção de indústria da pesca.

    VI - Seção de química industrial.

    VII - Seção de minas e metalurgia.

    VIII - Seção de artes industriais.

    IX - Seção de construção naval.

    X - Seção de construção aeronáutica.

    XI - Seção de meteorologia.

    Art. 15. Ficam instituídos os cursos técnicos seguintes:

    I - Seção de indústria mecânica:

    1. Curso de construção de máquinas e motores.

    II - Seção de eletrotécnica:

    2. Curso de eletrotécnica.

    3. Curso de eletrônica.

    III - Seção de indústria da construção:

    4. Curso de edificações.

    5. Curso de pontes e estradas.

    6. Curso de agrimensura.

    IV - Seção de indústria do tecido:

    7. Curso de indústria têxtil.

    V - Seção de indústria da pesca:

    8. Curso de indústria da pesca.

    VI - Seção de química industrial:

    9. Curso de química industrial.

    VII - Seção de Minas e metalurgia:

    10. Curso de mineração.

    11. Curso de metalurgia.

    VIII - Seção de artes industriais:

    12. Curso de desenho técnico.

    13. Curso de artes aplicadas.

    14. Curso de decoração de interiores.

    IX - Seção de construção naval:

    15. Curso de construção naval.

    X - Seção de construção aeronáutica:

    16. Curso de construção aeronáutica.

    XI - Seção de meteorologia:

    17. Curso de meteorologia.

    Art. 2º O curso de meteorologia compreenderá o ensino das seguintes disciplinas de cultura técnica.

    1. Tecnologia.

    2. Desenho técnico.

    3. Complementos de matemática e noções de estatística.

    4. Meteorologia geral.

    5. Meteorologia dinâmica.

    6. Geofísica.

    7. Climatologia.

    8. Topografia e noções de geodésia.

    § 1º O candidato à matrícula no curso de meteorologia deverá ter concluído os estudos do 1º ciclo de qualquer ramo do ensino de segundo grau, a ser aprovado em exames vestibulares.

    § 2º Ao aluno que concluir o curso de que trata êste artigo conferir-se-á o diploma de técnico em meteorologia.

    § 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado
Mario Meneghetti




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1958, Página 25560 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 377 Vol. 8 (Publicação Original)