Legislação Informatizada - Decreto nº 44.862, de 21 de Novembro de 1958 - Publicação Original

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Decreto nº 44.862, de 21 de Novembro de 1958

Aprova o Regimento do Arquivo Nacional, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Arquivo Nacional que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

     Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek
Cyrillo Júnior

REGIMENTO DO ARQUIVO NACIONAL

CAPÍTULO I

Da finalidade

    Art. 1º O Arquivo (Ar.N.), criado pelo decreto imperial de 2 de janeiro de 1838, órgão integrante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, subordinado diretamente ao respectivo Ministro de Estado, tem por fins:

    I - preservar os documentos de valor legal, administrativo ou histórico, oriundos dos órgãos integrantes dos Poderes da União e das entidades de direito privado por ela instituídas, e os de valor histórico, provenientes de outras entidades públicas ou de origem particular;

    II - possibilitar o uso dêsses documento aos órgãos governamentais e a particulares;

    III - promover a pesquisa histórica, realizá-la, quando útil à consecução dêsse fim, e divulgar a história pátria visando à educação cívica do povo brasileiro.

    Art. 2º Para consecução de seus fins, compete ao Arquivo Nacional:

    I - recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar os documentos escritos, cartográficos, fotocinematográficos e sonoros, provenientes dos órgãos integrantes dos Poderes da União e das entidades de direito privado por ela instituídas;

    II - reproduzir, em microfilme, os documentos sob sua guarda ameaçados de destruição;

    III - orientar e coordenar, no que concerne à administração de arquivos, a atividade dos órgãos reponsáveis pela guarda de documentos integrantes dos Poderes da União e das entidades de direito privado por ela instituídas.

    IV - recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar os documentos escritos, cartográficos, fotocinematográficos e sonoros, de valor históricos, provenientes de entidades públicas não integrantes dos Poderes da União, ou de origem particular;

    V - pomover a execução de um plano de reprodução em microfilme, dos documentos de valor histórico, de propriedade de arquivos nacionais públicos e privados, e de arquivos estrangeiros;

    VI - organizar o registro nacional de arquivos codificando informes sôbre os arquivos públicos e privados que apresentem interêsse histórico;

    VII - prestar assistência técnica aos arquivos nacionais, públicos e privados, no que concerne à administração de arquivo;

    VIII - fornecer informações, oriundas dos documentos nêle arquivados, aos órgãos integrantes dos Poderes da União e a particulares;

    IX - fornecer certidões de documentos nêle arquivados aos órgãos competentes dos Poderes da União e a particulares;

    X - Permitir a particulares a consulta dos documentos nêle arquivados de acôrdo com disposições a serem baixadas na forma estabelecida neste Regimento;

    XI - estimular a pesquisa historica;

    XII - realizar pesquisa histórica, quando útil à consecução de seus fins;

    XIII - editar publicações de interêsse histórico;

    XIV - divulgar a história pátria, visando à educação cívica do povo brasileiro;

    XV - manter cursos de formação de pessoal especializado em aquivo e pesquisadores de história.

    Parágrafo único. O Arquivo Nacional poderá reproduzir, em microfilme, os documentos sob sua guarda cujos originais sejam dispensáveis.

CAPÍTULO II

Da Organização

    Art. 3º O Arquivo Nacional compõe-se de:

    I - Conselho de Administração de Arquivos (C.A.A.);

    II - Serviço de Documentação Escrita (S.D.E.);

    III - Serviço de Documentação Cartográfica e Fonofotográfica (S.F.F.);

    IV - Serviço de Pesquisas Históricas (S.P.H.);

    V - Serviço de Registro e Assistência (S.R.A.);

    VI - Seção de Consulta (S. Co.);

    VII - Seção de Restauração (S.R.);

    VIII - Seção de Administração (S.A.).

    Art. 4º O Conselho de Administração de Arquivos compõe-se do Diretor do Arquivo Nacional e dos dirigentes dos órgãos centrais dos Ministérios responsáveis pela administração de arquivos.

    § 1º A Presidência do Conselho de Administração de Arquivos cabe ao Diretor do Arquivo Nacional.

    § 2º Quando o julgue necessários o Presidente do Conselho poderá convidar, para participar das reuniões dêste, os dirigentes ou representantes de órgão e entidades cujas atividades interessem ao assunto em exame.

    § 3º As normas de funcionamento do Conselho constarão de seu Regimento Interno por êle aprovado.

    Art. 5º O Serviço de Documentação Escrita constitui-se de:

    I - Seção do Poder Legislativo (S.P.L.);

    II - Seção do Poder Judiciário (S.P.J.);

    III - Seção da Presidência da República (S.P.R.);

    IV - Seção dos Ministérios (S.M.);

    V - Seção da Administração Descentralizada (S.A.D.);

    VI - Seção de Documentação Histórica (S.D.H.).

    Art. 6º O Serviço de Documentação Cartográfica e Fonofotográfica consta de:

    I - Seção de Mapas (S.Mp.);

    II - Seção de Fotografias (S.Fg.);

    III - Seção de Filmes (S.Fm.);

    IV - Seção de Microfilmes (S.Mc.);

    V - Seção de Documentação Sonora (S.D.S.);

    VI - Seção de Fonofotografia (S.F.).

    Art. 7º Ao Serviço de Pesquisa Histórica subordinam-se:

    I - Seção de Cursos de Arquivo Nacional (S.C.);

    II - Turma de Publicações (T.P.).

    Art. 8º O Serviço de Registro e Assistência compõe-se de :

    I - Seção de Registro de Arquivos (S.R.A.);

    II - Seção de Catálogo Coletivo de Arquivos (S.C.C.);

    III - Seção de Assistência Técnica (S.A.T.).

    Art. 9º À Seção de Consulta subordina-se a Biblioteca.

    Art. 10 À Seção de Administração subordina-se a Portaria e Zeladoria.

    Art. 11 O Arquivo Nacional será dirigido por um Diretor nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

    Parágrafo único. - O Diretor terá um Assistente e um Secretário, por êle designados.

    Art. 12 O Serviços e as Seções de Consulta, Restauração e Administração serão dirigidos por Chefes designados pelo Diretor do Arquivo Nacional.

    Art. 13 As Seções integrantes dos Serviços e a subordinada ao Serviço de Pesquisa Histórica serão dirigidas por Chefes designados pelo Diretor do Arquivo Nacional, por indicação dos Chefes dos respectivos Serviços.

    Art. 14 A Turma de Publicações, a Biblioteca, a Portaria e Zeladoria serão dirigidas por Encarregados, designados pelo Diretor do Arquivo Nacional, por indicação, respectivamente do Chefe do Serviço de Pesquisa Histórica, Seção de Consulta e Seção de Administração.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

    Art. 15 Ao Conselho de Administração de Arquivos cumpre:

    I - propor ao Ministro de Estado a aprovação de prazos para conservação e a promulgação de normas para eliminação dos documentos guardados em arquivos públicos;

    II - aprovar normas para preservação dos documentos guardados em arquivos públicos;

    III - aprovar as normas de acessibilidade, reserva e sigilo, reguladoras do uso dos documentos guardados em arquivos públicos;

    IV - estabelecer as regras de recolhimento de documentos ao Arquivo Nacional;

    V - fixar as normas de assistência técnica aos arquivos dos órgãos dos Podêres da União, e aos arquivos estaduais, municipais e particulares;

    VI - definir os têrmos técnicos do vocabulário dos arquivos.

    Art. 16 Ao Serviço de Documentação Escrita incumbe:

    I - recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar os documentos escritos, de valor legal, administrativo e histório, oriundos dos órgãos integrantes dos Podêres da União e das entidades de direito privado por ela instituídas e os de valor histórico, provenientes de outras entidades públicas ou de origem particular.

    II - extrair certidões de documentos sob sua guardar;

    III - fornecer à Seção de Consulta os documentos sob sua guarda, não reservados, pedidos para consulta;

    IV - fornecer ao Serviço de Pesquisa Histórica os elementos relativos aos documentos sob sua guarda, necessários à edição de publicações;

    V - colaborar com o Serviço de Registro e Assistência na prestação de Assistência técnica aos arquivos nacionais;

    VI - colaborar com o Serviço de Documentação Cartográfica e Fonofotográfica, na organização de plano de reprodução dos documentos sob sua guarda ameaçados de destruição ou cujos originais sejam dispensáveis.

    Art. 17 À Seção do Poder Legislativo compete:

    I - recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar:

    a) os originais da Constituição do Império e das Constutuições republicanas, os projetos de Constituição, os originais das leis de reforma constitucional e quaisquer outros documentos relativos à elaboração dêsses diplimas legais;

    b) exemplares impressos ou cópias autênticas das Constituições estaduais;

    c) as leis, decretos e alvarás referentes ao Brasil, anteriores à Constituição do Império;

    d) os originais dos textos legislativos do Império e da República, os decretos-leis e decretos dos Governos Provisórios;

    e) os Anais da Câmara e do Senado do Império e da República, e os regimentos, internos e comuns, dessas câmaras legislativas;

    f) cópias autênticas dos atos dos antigos Conselhos Gerais de Província;

    g) cópias autênticas, impressas ou manuscritas, dos textos legislativos das assembléias provinciais e estaduais;

    h) cópias autênticas, impressas ou manuscritas dos atos dos governadores provisórios, juntas fovernativas e interventores federais nos Estados, quando pertinentes a matéria de competência das assembléias estaduais;

    i) os anais e regimentos internos das assembléias estaduais.

    II - extrair certidões de documentos sob sua guarda;

    III - fornecer à Seção de Consulta os documentos sob sua guarda, não reservados, pedidos para consulta;

    IV - fornecer ao Serviço de Pesquisa Histórica os elementos relativos aos documentos sob sua guarda, necessários à edição de publicações.

    Art. 18 À Seção do Poder Judiciário cabe:

    I - recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar:

    a) os processos findos, da competência originária e em grau de recurso, do Supremo Tribunal Federal, e os instaurados contra seus Ministros, por crime de responsabilidade;

    b) os processos findos do Tribunal de Recursos, dos Juízos das Varas da Fazenda Nacional, das Justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho, das Justiças do Distrito Federal e dos territórios federais, do Tribunal de Contas e do extinto Tribunal de Segurança Nacional;

    c) os processos julgados pelos antigos Supremo Tribunal e Justiça, Justiça da Côrte, Conselho Supremo Militar, e extintas Auditorias de Guerra e da Marinha da Côrte;

    d) os processos, por crime de responsabilidade, dos antigos presidentes de província, ministros do Supremo Tribunal de Justiça, desembargadores e bispos, nos têrmos da lei de 18 de agôsto de 1881, art. 1º;

    e) os processos por crimes de responsabilidade, dos ministros diplomáticos e empregados na diplamacia, durante o Império;

    f) os autos de imquérito ordenados por autoridades federais, sôbre movimentos políticos.

    II - extrair certidões de documentos sob sua guarda;

    III - fornecer à Seção de Consulta os documentos sob sua guarda, não reservados, pedidos para consulta;

    IV - fornecer ao Serviço de Pesquisa Histórica os elementos relativos aos documentos sob sua guarda, necessários à edição de publicações.

    Art. 19 À Seção da Presidência da República incumbe:

    I - recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar.

    a) os originais ou cópias autênticas dos atos de competência privativa do Presidente da República;

    b) os originais ou cópias autênticas dos atos de competência privativa do Poder Moderador e do Poder Executivo, na forma da Constituição do império e do Ato Adicional;

    c) os originais ou cópias autênticas das proclamações e manifestos do Presidente da República;

    d) os originais ou cópias autênticas das proclamações e manifestos do Poder Executivo, no Império;

    e) os originais ou cópias autênticas da correspondência do Presidente da República, selecionados por seu valor político, administrativo e histórico;

    f) a documentação das casas Civil e Militar e assessorias técnicas da Presidência da República, selecionada por seu valor legal, administrativo e histórico;

    g) os originais ou cópias autênticas dos documentos dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, selecionados por seu valor legal, administrativo e histórico.

    II - extrair certidões de documentos sob sua guarda;

    III - fornecer à Seção de Consulta os documentos sob sua guarda, não reservados, pedidos para consulta;

    IV - fornecer ao Serviço de Pesquisa Histórica os elementos relativos aos documentos sob sua guarda, necessários à edição de publicações.

    Art. 20 À Seção dos Ministérios compete:

    I - recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e consevar:

    a) os originais ou cópias autênticas dos atos privativos dos Ministros de Estados;

    b) os originais ou cópias autênticas da correspondência dos Ministros de Estado, selecionados por seu valor político, administrativo e histórico;

    c) os documentos, processos administrativos e correspondência dos Ministérios, selecionados por seu valor legal, administrativo e histórico.

    II - extair certidões de documentos sob sua guarda;

    III - fornecer à Seção de Consulta os documentos sob sua guarda, não reservados, pedidos para consulta;

    IV - fornecer ao Serviço de Pesquisa Histórica os elementos relativos aos documentos sob sua guarda, necessários à edição de publicações.

    Art. 21 À Seção de Administração Descentralizada cumpre:

    I - recolher, registrar, inventariar, guardar e conservar os documentos provenientes das entidades autárquicas federais e das entidades de direito privado instituídas pela União;

    II - extrair certidões de documentos sob sua guarda;

    III - fornecer à Seção de Consulta os documentos sob sua guarda, não reservados, pedidos para consultas;

    IV - fornecer ao Serviço de Pesquisa Histórica os elementos relativos aos documentos sob sua guarda, necessários à edição de publicações.

    Art. 22 À Seção de Documentação Histórica incumbe:

    I - recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar:

    a) o registro da correspondência e dos atos dos antigos governadores de capitanias e a correspodência dos vice-reis do Brasil de 1763 a 1808;

    b) os originais de cartas régias e provisões do Conselho Ultramarino e respectivo registro;

    c) os documentos originais ou suas cópias autênticas, relativos ao Gabinete de El-Rei, e à Família e Casas Imperiais;

    d) os livros de juramento de preito e homenagem, e de posse de altos funcionários, anteriores à Independência do Brasil, e os de juramento prestado à Constituição do Império, pelos imperadores e por cidadões brasileiros, nos Senados das Câmaras e nas legações brasileiras no exterior;

    e) os originais das consultas do extinto Conselho de Estado, os livros e documentos pertencentes ao Desembargo do Poço, Mesa de Consciência e Ordens, Conselho da Fazenda, Junta do Comércio e outras repartições extintas;

    f) os documentos atinentes à criação, limites e divisão interna, civil e eclesiática, das antigas províncias, e os concernentes à criação e inauguração de bispados e prelazias;

    g) as bulas, breves e quaisquer letras apostólicas ou constituições eclesiáticas contendo disposições gerais, com ou sem o beneplácito, e as letras apostólicas expedidas pela Santa Sé ou por seu delegado, contendo disposições especiais ou graças especiais;

    h) os originais e registgros das antigas cartas de concessão e confirmação de sesmarias; as relações dos processos de medição e desmarcação de terrenos devolutos, enviados pelas autoridades competentes; os documentos demonstrativos da venda ou compra dêsses terrenos anteriores à promulgação da Constituição de 1891 e cópias dos mesmos documentos posteriores a êsse ato;

    i) os documentos originais ou suas cópias autênticas, de origem imperial ou republicana, ainentes a acontecimentos históricos e movimentos políticos;

    j) os documentos de caráter genealógico e biográfico de origem imperial ou republicana;

    l) os relatórios ou memórias de caráter literário, artístico, científico, etnográfico ou econômico, apresentados por comissões nomeadas pelo Govêrno ou oferecidos por particulares;

    m) as memórias, relatórios, roteiros, notícias ou quaisquer outros documentos relativos à geografia do Brasil;

    n) os documentos concernentes aos censos estatísticos efetuados no Império e na República;

    o) os documentos de origem privada, obtidos por compra, doação ou permuta, que tenham interêsse histórico.

    II - extrair certidões de documentos sob sua guarda;

    III - fornecer à Seção de Consultar os dovumentos sob sua guarda, não reservados, pedidos para consulta;

    IV - fornecer ao Serviço de Pesquisa Histórica os elementos relativos aos documentos sob sua guarda, necessários à edição de publicações.

    Art. 23 Ao Serviço de Documentação Cartográfica e Fonofotográfica incumbe:

    I - recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar os documentos cartográficos e fotográficos, de valor legal, administrativo e histórico, oriundos dos órgãos integrantes dos Poderes da União e das entidades de direito privado por ela instituídas, e os de valor histórico, provenientes de outras entidades públicas ou de origem particular;

    II - elaborar e executar um plano de reprodução, por microfilmagem ou fotocópia, dos documentos do Arquivo Nacional ameaçados de destruição ou cujos originais sejam dispensáveis;

    III - promover a execução de um plano de reprodução, em microfilme, dos documentos de valor histórico, de propriedade de arquivos nacionais, públicos e privados e de arquivos estrangeiros;

    IV - extrair certidões de documentos sob suia guarda, reproduzidos por microfilmagem;

    V - fornecer à Seção de Consulta os documentos sob sua guarda não reservados, pedidos para consulta;

    VI - fornecer ao Serviço de Pesquisa Histórica os elementos necessários à edição de publicações;

    VII - colaborar com o Serviço de Registro e Assistência na prestação de assistência técnica aos arquivos nacionais.

    Art. 24 À Seção de Mapas cumpre:

    I - recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar cartas, plantas, mapas e atlas, de valor legal, administrativo e histórico, oriundos dos órgãos integrantes dos Poderes da união e das entidades de direito privado por ela instituídas, e os de valor histórico, provenientes de outras entidades públicas ou de origem particular;

    II - fornecer à Seção de Consulta os documentos sob sua guarda, não reservados, pedidos para consulta;

    III - fornecer ao Serviço de Pesquisa Histórica os elementos relativos aos documentos sob sua guarda, necessários à edição de publicações.

    Art. 25 À Seção de Fotografias compete:

    I - recolher, registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar fotografias de acontecimentos, de valor legal, administrativo e histórico, bem como de personalidades políticas, literárias e administrativas, e de grandes empreendedores e líderes sociais;

    II - fornecer à Seção de Consulta os documentos sob sua gruarda, não reservados, pedidos para consulta;

    III - fonecer ao Serviço de Pesquisa histórica os elementos relaticos aos documentos sob sua guarda, necessários à edição de publicações.

    Art. 26 À Seção de Filmes cumpre:

    I - recolher, registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar filmes de valor administrativo e histórico;

    II - fornecer à Seção de Consulta os documentos sob sua guarda, não reservados, pedidos para consulta;

    III - fornecer ao Serviço de Pesquisa Histórica os elementos relativos aos documentos sob sua guarda, necessários à edição de publicações.

    Art. 27 À Seção de Microfilmes incumbe:

    I - elaborar e executar um plano de reprodução, em microfilme, dos documentos do Arquivo Nacional ameaçados de destruição ou daqueles cujos originais sejam dispensáveis;

    II - recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar reproduções, em microfilme, de documentos de valor legal, administrativo e histórico, oriundos dos órgãos componentes dos Podêres da União e das entidades de dirteito privado por elas instituídas, e dos documentos de valor histórico, provenientes de outras entidades públicas ou de origem particular;

    III - promover a execução de um plano de reprodução, em microfilme, dos documentos de valor históricos, de propriedade de arquivos nacionais, públicos e privados e de arquivos estrangeiros;

    IV - promover a permuta de microfilmes do acervo do Arquivo Nacional, por outros de propriedade de instutuições nacionais e estrangeiras, que tenham valor histórico;

    V - extrair certidões do documentos sob sua guarda;

    VI - fornecer à Seção de Consulta os documentos sob sua guarda, não reservados, pedidos para consulta;

    VII - fornecer ao Serviço de Pesquisa Histórica os elementos relativos aos documentos sob sua guarda, necessários à edição de publicações.

    Art. 28 À Seção de Documentação Sonora cabe:

    I - recolher, registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar gravações, em discos, fios ou fitas, dos acontecimentos de caráter histórico e das vozes de personalidades políticas, literárias e administrativas, e dos grandes empreendedores e líderes sociais;

    II - elaborar e executar um plano de história oral;

    III - fornecer à Seção de Consulta os documentos, não reservados, sob sua guarda, pedidos para consulta;

    IV - fornecer ao Serviço de Pesquisa Histórica os elementos relativos aos documentos sob sua guarda, necessários à edição de publicações.

    Art. 29 À Seção de Fonofotografia compete executar os serviços de reprodução fonográfica, fotográfica, microfotográfica e cinematográfica, necessários à consecução dos fins da Divisão.

    Art. 30 Ao Serviço de Pesquisa Histórica incumbe:

    I - elaborar e executar o plano de investigação histórica do Arquivo Nacional;

    II - elaborar e executar o plano nacional de publicações históricas;

    III - estimular a pesquisa histórica e realizá-la, quando útil à realização dessa atribuição;

    IV - atender aos pedidos de informação dos órgãos dos Podêres da União, da imprensa e do público;

    V - estabelecer intercâmbio de informações com o Estado Maior das Fôrças Armadas, Ministérios, outras instituições públicas e Institutos Históricos do país, visando difundir os fundamentos históricos de questões atuais;

    VI - divulgar a história pátria, visnado à educação cívica do povo brasileiro.

    Art. 31 À Seção de Cursos do Arquivo Nacional cumpre organizar e manter os cursos de formação do pessoal especializado em arquivos e pesquisadores de história.

    Art. 32 À Turma de Publicações cabe:

    I - promover a impressão das obras constantes do plano de publicações do Arquivo Nacional;

    II - fazer a revisão das publicações a que alude o item anterior;

    III - distribuir as publicações do Arquivo Nacional;

    IV - estabelecer intercâmbio de publicações com as instituições congêneres ao Arquivo Nacional.

    Art. 33 Ao Serviço de registro e Assistência compete:

    I - organizar o Registro Nacional de Arquivos;

    II - organizar o Catálogo Coletivo de Arquivos;

    III - prestar assistência técnica aos arquivos nacionais, públicos e privados, no que concerne à administração de arquivos;

    Art. 34 À Seção de registro de Arquivos incumbe:

    I - realizar o Inquérito Nacional de Arquivo;

    II - organizar o Registro Nacional dos Arquivos Brasileiros, públicos e privados;

    III - preparar o Guia dos Arquivos Brasileiros;

    IV - preparar guias de coleções privadas de documentos com excepcional valor histórico.

    Art. 35 À Seção do Catálogo Coletivo de Arquivo cumpre:

    I - manter o serviço de catalogação cooperativa entre o Arquivo Nacional e os arquivos estaduais e municipais;

    II - organizar e manter o Catálogo Coletivo dos Arquivos Brasileiros.

    Art. 36 À Seção de Assistência Técnica cabe:

    I - elaborar normas para organização de arquivos e, em especial, para conservação, catalogação e microfilmagem de documentos;

    II - dar assistência técnica aos arquivos dos órgãos dos Poderes da União e das entidades de direito privado por ela instituídas, e aos arquivos estaduais e municpais, visando a melhor eficiência de seus serviços.

    Art. 37 À Seção de Consulta compete:

    I - manter locais apropriados para atender aos consulentes, com as necessárias instalações e equipamentos;

    II - atender aos pedidos de consulta dos documentos guardados no Arquivo Nacional de acôrdo com as disposições com êsse fim baixadas;

    III - solicitar das Seções próprias os documentos pedidos para consulta, devolvendo-os quando não sejam mais necessárias;

    IV - fiscalizar o manuseio dos documentos entregues para consulta.

    Art. 38 À Biblioteca incumbe:

    I - adquirir, receber, registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar:

    a) uma Coleção Brasiliana, constituída de livros e publicações oficiais e peródicas, especializada em assuntos brasileiros, destinada a servir de fonte de informação;

    b) uma coleção de referência, composta de dicionários, enciclopédias e outras obras gerais;

    c) uma coleção de livros e publicações periódicas, de história e arquivologia;

    II - manter local apropriado para atender aos consulentes, com as necessárias instalações e equipamentos;

    III - atender aos pedidos de consulta dos livros e publicações sob sua guarda;

    IV - fiscalizar o munuseio dos livros e publicações entregues para consulta.

    Art. 39 À Seção de Restauração cumpre reparar e restaurar os documentos que, com êsse fim, lhe forem remetidos pelos órgãos componentes do Arquivo Nacional.

    Art. 40 À Seção de Administração cabe:

    I - realizar os atos de administração geral pertinentes ao Arquivo Nacional, complementares daquêles cuja execução compete ao departamento de Administração do Ministério, com êsse operando em perfeita articulação e observando-lhe as normas de trabalhos;

    II - datilografar e mimeografar o expediente que, com êsse fins, lhe fôr remetido pelo Diretor.

    Art. 41. A Portaria a Zeladoria incumbe:

    I - abrir e fechar as portas e janelas do Arquivo;

    II - executar vigilância constante em seus locais de entrada das dependências do Arquivo;

    IV - zelar por sua boa conservação;

    V - atender ao público com urbanidade, dando-lhe os esclarecimentos solicitados ou quando não puder fazê-lo, encaminhado-o aos órgãos de Arquivo capacitado para fornecer-lhos.

    VI - Distribuir a correspondência e o expediente;

    VII - providenciar o hasteamento do Pavilhão Nacional, nos dias em que fôr oficialmente determinado;

    VIII - executar, por determinação de Chefe da Seção de Administração, quaisquer trabalhos concernentes aos serviços de zeladoria e portaria.

CAPíTuLO V

Das atribuições do pessoal

    Art. 42. Ao Diretor compete promover a consecução dos fins do Arquivo Nacional e, especialmente:

    I - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos integrantes do arquivo a seu perfeito funcionamento e aperfeiçoamento;

    II - promover a colaboração entre o Arquivo Nacional e as entidades de fins idênticos;

    III - representar o Arquivo Nacional;

    IV - assinar o expediente do Arquivo;

    V - despachar com o Ministro de Estado;

    VI - comunicar-se diretamente com outras autoridades públicas, exceto os Ministros de Estados, no trato de assuntos pertinentes ao Arquivo;

    VII - baixar Portarias, instruções e ordem de serviços, regulando, no limite de sua competências, as atividades do Arquivo;

    VIII - decidir, no limite de sua competência, sôbre os assuntos relativos às atividades do Arquivo, ouvidos, quando fôr o caso, seus órgãos próprios;

    IX - Decidir, em grau de recurso, sôbre atos e despachos das autoridades que lhe forem imediatamente subordinadas;

    X - solicitar ou propor às autoridades competentes as providências fora de sua alçada, atinentes às atividades do Arquivo;

    XI - opinar sôbre os assuntos pertinentes às atividades do Arquivo, submetidas à sua consideração pelo Ministro de Estado;

    XII - constituir comissões de estudo, de inquérito ou especiais;

    XIII - propor ao Ministro de Estado a aprovação e normas pra coleta e seleção de documentos, prazos para sua coleta e tempo de prescrição dos prazos para sua conservação;

    XIV - estabelecer normas de consulta e reserva de documentos;

    XV - propor a celebração de acôrdos e convênios com os Governos Estaduais ou outras entidades, para realização de serviços pertinentes aos fins do Arquivo;

    XVI - aprovar os planos de trabalhos, de execução a longo prazo, elaborados pelos órgãos componentes do Arquivo;

    XVII - elaborar o programa anual de trabalho do Arquivo e a respectiva proposta orçamentária, com base nos correspondentes programas e propostas dos órgãos integrantes da Repartição;

    XVIII - Ajustar, no comêço do exercício, o programa anual de trabalho do Arquivo, aos recurso concedidos a essa Repartição, no Orçamento Geral da República;

    XIX - controlar o cumprimento do programa anual de trabalho do Arquivo;

    XX - apresentar anualmente ao Ministro de Estado e relatório das atividades do Arquivo;

    XXI - aprovar os planos dos cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoal, elaborados pelos Órgãos do Arquivo;

    XXII - aprovar as normas para funcionamento dos cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoal, elaborada pelos órgãos próprios do Arquivo Nacional;

    XXIII - autorizar a edição de publicações, pelo Arquivo Nacional;

    XXIV - Despachar com os chefes dos órgãos a êle diretamente subordinados;

    XXV - reunir periodicamente os Chefes dos órgãos a êle diretamente subordinados, para exame de assuntos de serviços;

    XXVI - convocar os membros do Conselho de Administração de Arquivos, presidir suas reuniões e distribuir, para estudo, os temas a serem nelas apreciados;

    XXVII - convidar, para que participem das reuniões do mencionado Conselho, os dirigentes ou representantes de órgãos e entidades cuja atividade interesse ao assunto em exame.

    XXVII - Propor ao Ministro do Estado da criação, alteração ou extinção de cargos e funções pertinentes ao Arquivo Nacional;

    XXIX - submeter, no fim de cada ano, à aprovação do Ministro de Estado, a tabela do pessoal do Arquivo pago por conta de dotações globais;

    XXX - designar e dispensar seu substituto eventual, para impedimentos de até 30 dias;

    XXXI - indicar ao Ministro de Estado o serviço a ser designado como seu substituto eventual, para impedimento de mais de 30 dias;

    XXXII - designar e dispensar os Chefes dos Serviços e das Seções de Consulta, Restauração e Administração;

    XXXIII - designar seu assistente e seu secretário;

    XXXIV - designar os Chefes das Seções integrantes dos Serviços e o da Seção subordinada ao Serviços e o Pesquisa Histórica, por indicação dos respectivos chefes;

    XXXV - designar os Encarregados da Turma de Publicações, da Biblioteca e da Portaria e Zeladoria, por indicação, respectivamente, dos Chefes de Serviços de Pesquisa Histórica, Seção de Consulta e Seção de Administração;

    XXXVI - designar os substitutos eventuais dos Chefes dos Serviços e das Seções, e dos Encarregados da Turma de Publicações, da Biblioteca e da Portaria e Zeladoria, por indicação dos servidores que exerçam efetivamente essas funções;

    XXXVII - dispensar das funções gratificada os servidores que as exerçam;

    XXXVIII - dispensar os substitutos eventuais dos Chefes e Encarregados dos órgãos componentes do Arquivo;

    XXXIX - admitir, dentro das dotações globais, os servidores necessários à execução dos serviços do Arquivo;

    XL - dispensar, de acôrdo com a legislação vigente, os extranumerários lotados no Arquivo;

    XLI - designar e dispensar os professôres dos Cursos do Arquivo Nacional;

    XLII - requisitar, para servir no Arquivo, servidores lotados em outras Repartições e determinar sua volta às repartições de origem;

    XLIII - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;

    XLIV - designar servidor em exercício no Arquivo, para trabalho, missão ou estudo fora da sede, em qualquer parte do território nacional e, mediante autorização do Presidente da República, em países estrangeiros;

    XLV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;

    XLVI - autorizar a concessão de horário especial;

    XLVII - organizar e alterar a escala de férias dos servidores a êle diretamente subordinados e decidir sôbre a dos demais servidores;

    XLVII - expedir os boletins de merecimento dos servidores a êle diretamente subordinados;

    XLIX - elogiar os servidores do Arquivo Nacional e impor-lhes penas disciplinares, inclusive o de suspensão até 30 dias, e propor ao Ministro de Estado a aplicação das que excedam sua alçada;

    L - determinar a instauração de processo administrativo;

    LI - conceder aos servidores lotados no Arquivo as vantagens previstas em lei

    LII - arbitrar os horários dos professôres dos Cursos do Arquivo Nacional;

    LIII - empenhar despesas e requisitar pagamentos, à conta dos créditos concedidos ao arquivo;

    LIV - autorizar despesas, por conta de dotação globais;

    LV - requisitar passagens;

    LVI - manter a disciplina e a ordem nas dependências do Arquivo;

    LVII - delegar a seus subordinados competência para a prática de atos de sua alçada, nos casos em que a lei não o impeça.

    Art. 43. Aos Chefes dos Serviços e das Seções de Consulta e Administração cumpre efetivar as atribuições dos órgãos que dirigem e, especialmente:

    I - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos componentes dos respectivos Serviços, visando o seu perfeito funcionamento e aperfeiçoamento;

    II - promover a coordenação das atividades dos órgãos sob sua direção, com as dos outros órgãos do Arquivo que com êles se relacionem;

    III - despachar com o Diretor;

    IV - assinar o expediente dos órgãos sob sua direção;

    V - comparecer às reuniões, para que sejam convocados pelo Diretor;

    VI - baixar instruções regulando, no limite de sua competência, as atividades dos órgãos sob sua direção;

    VII - decidir, no limite de sua competência, sôbre os assuntos relativos à atividades dos órgãos sob sua direção, ouvidas, quando fôr o caso, as Seções próprias, a êle subordinadas;

    VIII - decidir, em grau de recurso sôbre atos e despachos das autoridades a êle subordinados;

    IX - solicitar ou propor a Diretoria as previdências fora de sua alçada atinentes aos órgãos que dirigem;

    X - opinar sôbre assuntos, pertinentes às atividades dos órgãos sob sua direção, submetidos à sua consideração pelo Diretor;

    XI - Elaborar o programa anual de trabalho dos órgãos sob a sua direção e encaminhá-lo à apreciação do Diretor.

    XII - controlar o cumprimento do programa anual de trabalho dos órgãos sob sua direção;

    XII - apresentar anualmente ao Diretor o relatório das atividades dos órgãos sob usa direção;

    XIV - distribuir, pelos órgão que lhes são subordinados, o expediente relativo a cada um dêles;

    XV - despachar com os Chefes dos órgãos a êles subordinados;

    XVI - reunir periodicamente os Chefes do órgãos a êles subordinados, para exame de assunto de serviço;

    XVII - propor ao Diretor a criação, alteração ou extinção de cargos e funções pertinentes aos órgãos que dirigem;

    XVIII - indicar ao Diretor os servidores a serem designados como seus substitutos eventuais, propor sua dispensa;

    XIX - indicar ao Diretor os servidores a serem designados para as chefias dos órgãos que lhes são subordinados e propor-lhe sua dispensa dessas funções;

    XX - encaminhar ao Diretor os nomes dos serviços indicados pelos Chefes dos órgãos sob sua direção, para seus substitutos eventuais, e propor-lhe sua dispensa;

    XXI - distribuir, pelas unidades administrativas que lhe são subordinadas,os servidores lotados nos órgãos sob sua direção, comunicando o à Seção de Administração;

    XXII - propor ao Diretor a requisição de servidores lotados em outras repartições, para que sirvam nos órgãos sob sua direção, e solicitar-lhe sua vota às repartições de origem;

    XXIII - propor ao Diretor a execução de serviço externo;

    XXIV - propor ao Diretor a designação de servidores em exercício nos órgãos sob sua direção para trabalho, com missão ou estudo fora da sede, em qualquer, parte do território nacional e em países estrangeiros;

    XXV - propor ao Diretor a antecipação ou prorrogação de horário normal de trabalho dos servidores lotados nos órgãos que dirigem;

    XXVI - propor ao Diretor a concessão de horário especial a servidores nos órgãos sob sua direção;

    XXVII - organizar a escala de férias dos servidores lotados nos órgãos sob sua direção e submetê-la à aprovação do Diretor;

    XXVIII - expedir os boletins de merecimento dos servidores a êles diretamente subordinados;

    XXIX - elogiar os servidores a êles subordinadas aplicar-lhes penas disciplinares, inclusive a de suspensão de até 15 dias, e propor ao Diretor a aplicação das que excedam sua alçada;

    XXX - propor ao Diretor a instauração de processo administrativo;

    XXXI - propor ao Diretor a concessão das vantagens previstas em leis aos servidores lotados nos órgãos sob sua direção;

    XXXII - manter a disciplina e a ordem, nos recintos sob sua responsabilidade.

    XXXIII - delegar a seus subordinados competência para a prática de atos de sua alçada, nos casos em que a lei ou determinações superiores não o impeçam.

    Parágrafo único. Cabe ainda:

    I - aos Chefes dos Serviços de Documentação Escrita e de Documentação Cartográfica e Fonofotográfica, autenticar as certidões de documentos extraídas pelos órgãos sob sua direção;

    II - ao Chefe do Serviço de Pesquisa Histórica:

    a) opinar sôbre as publicações a serem editadas pelo Arquivo Nacional;

    b) opinar sôbre os planos dos Cursos do Arquivo Nacional

    c) opinar sôbre as normas pra o funcionamento dêsses Cursos;

    d) propor ao diretor a designação de professorês, para os mencionados Cursos;

    e) propor ao Diretor a importância a ser-lhes praga como honorários;

    f) assinar diplomas e certificados de conclusão dos Cursos do Arquivo Nacional;

    g) julgar recursos de revisão de provas neles efetuadasl

    h) fazer a distribuição de serviço entre os servidores a êle diretamente subordinados;

    III - aos Chefes das Seções de Consulta e Administração, fazer a distribuição de Serviço entre os servidores a êles diretamente subordinados.

    Art. 44. Ao Chefe da Seção de Restauração, aos Chefes das Seções integrantes dos Serviços de Documentação Escrita e de Documentação Cartográfica e Fonofotografica, de Registro e Assistência e ao Chefe da Seção de Cursos do Arquivo Nacional, e aos Encargos da Turma de Publicações, Biblioteca e Portaria e Zeladoria incumbe efetivar as atribuições dos órgãos sob sua direção e especialmente:

    I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do órgãos que dirigem, visando o seu perfeito funcionamento e aperfeiçoamento;

    II - despachar com as autoridades a que se subordinem diretamente;

    III - assinar o expediente do órgão sob sua direção;

    IV - comparecer às reuniões para que sejam convocados pelas autoridades a que se subordinem diretamente;

    V - baixar instruções regulando, no limite de sua competência, as atividades do órgãos sob sua direção;

    VI - decidir, no limite de sua competência, sôbre os assuntos retilativo às atividades ob sua direção;

    VII - solicitar ou propor, às autoridades a que se subordinem diretamente, as providências fora de sua alçada, atinentes ao órgão que dirigem;

    VIII - opinar os assuntos pertinentes às atividades dos órgãos sob sua direção, submetidos à sua consideração pela autoridade a que se subordinem diretamente;

    IX - elaborar o programa anual de trabalho do órgão sob sua direção e encaminhá-lo à apreciação das autoridades a que se subordinem diretamente;

    X - apresentar, anualmente, às autoridades a que se subordinem diretamente, o relatório das atividades do órgão sob sua direção;

    XI - propor, à autoridade a que se subordinem diretamente, a criação; alteração ou extinção de cargos e funções pertinentes ao órgãos que dirigem;

    XII - indicar, à autoridade a que se subordinem diretamente, o servidor a ser designado como seu substituto eventual;

    XIII - propor à autoridade a que se subordinem diretamente, a requisição se servidores lotados em outras Repartições, para que sirvam no órgão sob sua direção, e solicitar-lhe sua volta à Repartição de origem;

    XIV - propor, à autoridade a que se subordinem diretamente, a execução do serviço externo;

    XV - propor, à autoridade a que se subordinem diretamente, a antecipação ou prorrogação do horário normal de trabalho dos servidores lotados no órgãos que dirigem;

    XVI - propor, à autoridade a que se subordinem diretamente, a concessão de horário especial a servidores lotados no órgãos sob sua direção;

    XVII - organizar a escala de férias dos servidores lotados no órgãos sob sua direção, e submetê-la à apreciação da autoridade a que diretamente se subordinem;

    XVIII - expedir os boletins de merecimento dos servidores a êles diretamente subordinados;

    XIX - elogiar os servidores que sejam imediatamente subordinados, aplicar-lhes a pena de advertência e repreensão e propor, à autoridade a que diretamente se subordinem, se imponha, aos mencionados servidores penalidades cuja aplicação exceda de sua alçada;

    XX - propor, à autoridade a que diretamente se subordinem, a instauração de processo administrativo;

    XXI - propor, à autoridade a que se subordinem diretamente, a concessão das vantagens previstas em lei, aos servidores lotados nos órgãos sob sua direção;

    XXII - manter a disciplina e a ordem nos recintos sob sua responsabilidade;

    XXIII - delegar a seus subordinados competência para a prática de atos de sua alçada, nos casos em que a lei ou determinações superiores não o impeçam.

    Parágrafo único. A Chefe da Portaria e Zeladoria compete ainda:

    I - organizar a escala de serviço do pessoal da Portaria e Zeladoria;

    II - determinar o uniforme a ser usado pelo pessoal dos serviços de portaria;

    III - velar pela correta apresentação dêsse pessoal;

    IV - comunicar aos Chefe da Seção de Administração os reparos de que careçam o edifício do Arquivo e suas instalações;

    V - comunicar ao Chefe da Seção de Administração qualquer anormalidade que se verifique, dentro do campo de atribuições do órgão sob sua direção;

    VI - delegar a seus subordinados competência para a prática de atos de sua alçada, nos casos em que a lei ou determinações superiores não o impeçam.

    Art. 45. Ao Assistente do Diretor cumpre:

    I - estudar e preparar os despachos dos processos submetidos à decisão do Diretor;

    II - estudar os assuntos submetidos à apreciação do Diretor e apresentar sugestões para sua solução;

    III - preparar, sob a orientação do Diretor, o relatório anual do Arquivo;

    IV - executar, por determinação do Diretor, quaisquer outros trabalhos, dentro de seu campo de atribuições.

    Art. 46. Ao Secretário do Diretor cabe;

    I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as a êle ou dando-lhes as informações devidas:

    II - redigir a correspondência pessoal do Diretor;

    III - dactilografar ou providenciar para que seja dactilografado o expediente pertinente ao Diretor;

    IV - manter contrôle atualizado dos papéis submetidos à consideração do Diretor;

    V- executar, por determinação do Diretor, quaisquer outros trabalhos, dentro de seu campo de atribuições.

    Art. 47. Aos servidores do Arquivo Nacional compete;

    I - cumprir, com zêlo, pontualidade e discrição, seus deveres e as ordens legalmente recebidos, observando os prazos marcados pra execução dos trabalhos que lhes seja, cometidos;

    II - zelar pelo melhor uso e perfeita conservação dos bens do Arquivo, especialmente daqueles de que se utilizem;

    III - sugerir a seus chefes imediatamente as providências que julguem úteis à consecução dos fins do Arquivo, ao aperfeiçoamento de seus serviços e ao melhor uso e perfeita conservação de seus bens.

CAPIÍTULO VI

Da Lotação

    Art. 48. A lotação do Arquivo Nacional será aprovada mediante decreto.

CAPÍTULO VII

Do Horário

    Art. 49. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor do Arquivo, respeitado o número de horário semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

    Parágrafo único. O horário de trabalho dos servidores designados para a realização de serviço externo será estabelecido de acôrdo com as exigências do serviço.

    Art. 50 . O Diretor e os Chefes de Serviços não ficam sujeitos a ponto devendo porém observar o horário fixado na legislação vigente.

    Parágrafo único. A critério do Diretor, os demais servidores que exerçam função gratificadas poderão também ficar isentos do ponto, na forma dêste artigo,

CAPITULO VIII

Das Substituições

    Art. 51. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais de até 30 dias:

    I - O Diretor, por um Chefe de Serviço, por êle designado;

    II - Os Chefes de Serviços, de Documentação Escrita, de Documentação Cartográfica e Fotográfica, e de Registro e Assistência por Chefes dos Órgãos a êles subordinados, por êles indicados e designados pelo Diretor;

    III - Os Chefes do Serviço de Pesquisa História e os das Seções de Consulta, Restauração e Administração, por servidores por êles indicados e designados pelo Diretor;

    IV - Os Chefes das demais Seções e os Encarregados da Turma de Publicações, da Biblioteca e da Portaria e Zeladoria, por servidores por êles indicados e consignados pelo Diretoros, ouvidos os Chefes dos órgãos a que se subordinam as citadas autoridades.

    § 1º Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

    § 2º Quando o impedimento do Diretor ultrapassar 30 dias e não haja servidor designado pra substituí-lo, será seus substituto o Chefe de Serviço com mais tempo de exercício na função.

CAPITULO IX

Disposições Gerais

    Art. 52. Os pedidos de certidão de documentos deverão ser feitos mediante requerimento.

    Art. 53. O Arquivo Nacional só aceitará a doação de documentos que possam ser consultados pelo público ou depósito daqueles cujo prazo sigilo não ultrapasse 20 anos.

CAPÍTULO X

Disposições Transitórias

    Art. 54. Enquanto não forem criadas e previstas as funções gratificadas atinentes à organização prevista neste Regimento;

    I - Os Chefes da Seção Histórica da Biblioteca e da Portaria, com as correspondentes funções gratificadas, responderão, respectivamente, pela direção da Seção de Documentação Histórica, da Biblioteca e da Portaria e Zeladoria;

    II - O Chefe da Seção Administrativa, com a correspondente função gratificada, responderá pela direção das Seções da Presidência da República dos Ministérios e da Administração Descentralizada;

    III - O Chefe da Seção Legislativa e Judiciária, com a correspondente função gratificada, responderá pela direção das Seções do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

    IV - O Chefe da Secretaria, com a correspondente função gratificada, responderá pela direção da Seção de Administração;

    V - O Diretor será substituído, em seus impedimentos, pelo Chefe da Seção com êsse fim designado pelo Ministro de Estado e, na falta de designação pelo Chefe de Seção com mais tempo de exercício na função.

    Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 1958

Cyrillo Júnior

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1958, Página 24809 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 321 Vol. 8 (Publicação Original)