Legislação Informatizada - Decreto nº 44.710, de 20 de Outubro de 1958 - Publicação Original
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Decreto nº 44.710, de 20 de Outubro de 1958
Dispões sObre o regime de manutenção do salário, a que se refere a alínea b do art. 76 do Decreto-lei n° 7.036, de 10 de novembro de 1944, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O regime da manutenção de salário, a que se refere a alínea b do art. 76 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, tem por fim garantir aos segurados das instituições de previdência social, a que se aplicar, um benefício complementar, o caso de incapacidade permanente resultante de acidente do trabalho, suficiente para, em conjunto com o benefício previsto na legislação de previdência social, assegurar-lhes a percepção integral do respectivo salário de contribuição auferido na ocasião do acidente.
§ 1º. No caso de morte por acidente do trabalho, o mesmo regime garantirá aos beneficiários um benefício complementar da pensão, suficiente para igualar o valor desta ao do salário de contribuição percebido pela vítima na ocasião do acidente, ficando o benefício complementar sujeito às mesmas condições de deferimento, rateio e extinção da pensão.
§ 2º. Sempre que, em virtude de incapacidade resultante de acidente, não couber a concessão do benefício de previdência, ou quando o valor mensal deste benefício for igual ao salário de contribuição do segurado na ocasião de acidente a vítima receberá, de uma só vez, uma importância em dinheiro, fixada na conformidade da legislação de acidentes do trabalho.
§ 3º. Para os efeitos deste Decreto, a concessão de benefícios independerá do preenchimento de quaisquer perto dos de carência.
Art. 2º. Em se tratando de menores aprendizes, que percebem salário inferior ao salário mínimo local, por ocasião do acidente, a manutenção do salário passará a corresponder ao referido salário mínimo de adulto.
Art. 3º. Para os efeitos da manutenção do salário, a concessão do benefício complementar será processada em conjunto com a do benefício, de previdência cabível e, enquanto não fôr concluído o processo da concessão, a instituição processante pagará à vítima uma diária, igual a um trigésimo do respectivo salário de contribuição, percebido na ocasião do acidente cuja soma no caso do § 2º do art. 1º, será deduzida na importância a ser paga.
Art. 4º. O benefício complementar, por motivo de incapacidade, ficará sujeito a revisão periódica e cessará nas hipóteses seguintes:
a) se o segurado recuperar a capacidade para o seu trabalho ou para outro compatível com suas novas aptdões;
b) se o valor de benefício de previdência vier a atingir o do salário da contribuição percebido pela vítima, na ocasição do acidente.
§ 1º. Na hipótese da alínea a dêste artigo, o pagamento do benefício complementar cessará conjuntamente com o do benefício de previdência, nunca, porém antes de decorridos seis meses, a contar da data em que se verificar recuperação da capacidade.
§ 2º. Em todos os casos em que o pagamento do benefício complementar fôr encerrado antes do decorridos quatro anos, a contar da data do acidente, o segurado receberá, de uma só vez, uma importância em dinheiro, fixada na conformidade do art. 7º.
Art. 5º. A indenização prevista no art. 1º da Lei nº 2.873, de 20 de setembro de 1956, será paga de uma só vez ao acidentado.
Art. 6º. Aos benefícios de previdência, complementados na forma dêste Decreto, terão aplicação as majorações de caráter geral concedidas aos segurados da instituição e cujo cargo estiverem.
Art. 7º. Os índices para o cálculo da importância de que trata o artigo 4º, § 2º, constarão de tabelas elaboradas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e aprovadas pelo Ministro de Estado.
Art. 8º. Além da manutenção no salário, a instituição de previdência social, a que se aplicar êsse regime, prestará ao segurado vítima de acidente do trabalho a necessário, assistência médica, farmacêutica e hospitalar inclusive reparação protéica, devendo ele submeter-se aos processos de reabilitação profissional mantidos pela instituição.
Art. 9º. O presente Decreto terá aplicação unicamente nos segurados dos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e dos Empregados em Transportes e Cargas.
Art. 10. Os segurados atualmente em gôzo de manutenção de salário e não compreendidos no regime de benefício da previdência social receberão a indenização a que teriam direito a época do acidente nos têrmos da legislação de acidentes do trabalho, cessando a renda mensal mantida pelo Instituto.
Art. 11.Os segurados acidentados e não compreendidos nas disposições do artigo anterior terão os seus benefícios majorados na mesma base que prevalecer para os segurados na previdência social.
Art. 12. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ouvido o Serviço Atuarial, expedirá, no prazo de 60 dias, as instruções necessárias à execução do presente Decreto, bem como resolverá os casos omissos.
Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1958, Página 23067 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 129 Vol. 8 (Publicação Original)