Legislação Informatizada - DECRETO Nº 44.609, DE 8 DE OUTUBRO DE 1958 - Publicação Original

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DECRETO Nº 44.609, DE 8 DE OUTUBRO DE 1958

Dispõe sobre a isenção, temporária, do pagamento das taxas a que estão sujeitos mercadorias e equipamentos importados nos termos do Acordo Básico de Cooperação Técnica e de Acordo sobre Programas de Serviços Técnicos Especiais, concluídos entre o Brasil e os Estados Unidos da América e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição;

CONSIDERANDO que o "Acôrdo Básico de Cooperação Técnica" e o Acôrdo sôbre Programas de Serviços Técnicos Especiais", concluídos entre o Brasil e os Estados Unidos da América, a 19 de dezembro de 1950 e 30 de maio de 1953, respectivamente, estabeleceram as bases para o desenvolvimento do Programa de Cooperação Técnica (Ponto IV) entre o Govêrno norte-americano e o Govêrno brasileiro;

CONSIDERANDO que o item 10 do Acôrdo Básico de Cooperação Técnica e o artigo 4º do Acôrdo sôbre Programas de Serviços Técnicos Especiais, além de outras isenções, que estatuem, dispõem também que quaisquer fundos, materiais e equipamentos fornecidos ao Brasil pelo Govêrno dos Estados Unidos da América, bem como a bagagem de todos os funcionários do Govêrno dos Estados Unidos da América designados para servirem no Brasil em conexão com o mesmo programa, e de suas famílias, estão isentos de quaisquer impostos alfandegários;

CONSIDERANDO que não obstante as disposições acima mencionadas, as Leis ns. 3.381, de 24 de abril de 1958 (art. 2º, b) e 3.421, de 11 de julho de 1958 (art. 3º, a), que instituíram, respectivamente, o Fundo de Marinha Mercante e o Fundo Portuário, bem como as taxas de capatazias no valor de Cr$5,00 por quilograma bruto sôbre carros de passeio e Cr$3,00 por quilograma bruto sôbre veículos comerciais, conforme Portaria nº 471, de 28 de julho de 1958, do Ministério da Viação e Obras Públicas não se referiram às isenções estabelecidas pelos citados Acôrdos;

CONSIDERANDO que, à vista dêsse fato as autoridades do Ponto IV se vêm na iminência de sustentarem em barques futuros, causando, assim sérios prejuízos aos programas de desenvolvimento econômico do Brasil;

CONSIDERANDO, além disso que, não só o compromisso do Govêrno Brasileiro constante dos mencionados Acôrdos, mas também o evidente interêsse nacional impõem que se facilite a entrada no País de equipamentos doados gratuitamente para projetos de assistência técnica,

DECRETA:

     Art. 1º As mercadorias e equipamentos importados nos têrmos do Acôrdo Básico de Cooperação Técnica e do Acôrdo sôbre Programas de Serviços Técnicos Especiais, concluídos entre o Brasil e os Estados Unidos da América representados pelo "Institute of Inter-American Affairs" (International Cooperation Administration - Ponto IV), bem como a bagagem de técnicos da Administração dos referidos acôrdos, que se destinarem ao Brasil, ficam isentos temporariamente do pagamento de quaisquer taxas especialmente as que se referem às Leis números 3.421, de 11 de julho de 1958 e 3.381, de 24 de abril de 1958, mediante assinatura de têrmo por responsabilidade, até ulterior deliberação do Congresso Nacional.

     Art. 2º O Poder Executivo solicitará ao Congresso Nacional, anualmente, a abertura do crédito necessário através do Ministério da Fazenda, para atender aos pagamentos de taxas de capatazias, taxa de utilização dos portos, taxas de armazenagem, e outros especiais de natureza portuária, exigidos da Administração do Ponto IV, em virtude de importação de mercadorias e equipamentos ou bagagens de técnicos que se destinarem ao Brasil.

     Art. 3º Ao Ministério da Fazenda, em colaboração com o Representante brasileiro do Ponto IV no Brasil, incumbirá promover a elaboração de Mensagem a ser encaminhada ao Congresso Nacional, visando à isenção das taxas a que se refere o artigo anterior.

     Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.         

Rio de Janeiro, em 8 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1958, Página 21841 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 4 Vol. 8 (Publicação Original)