Legislação Informatizada - Decreto nº 44.559, de 25 de Setembro de 1958 - Publicação Original

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Decreto nº 44.559, de 25 de Setembro de 1958

Altera o prazo para a publicação dos balancetes dos estabelecimentos bancários a que se refere o art. 30 do Decreto n° 14.728, de 16 de março de 1921, que aprovou o regulamento para a fiscalização dos bancos e casas bancárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no art. 87, item I, da Constituição, Decreta:

     Art. 1º Os bancos e as casas bancárias são obrigados a publicar o balancete de cada mês até o ultimo dia do mês seguinte.

     Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1958, Página 21321 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 452 Vol. 6 (Publicação Original)