Legislação Informatizada - Decreto nº 44.505, de 24 de Setembro de 1958 - Publicação Original
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Decreto nº 44.505, de 24 de Setembro de 1958
Altera os arts. 49, 50, 52, 54 e seus parágrafos, do Decreto nº 5.739, de 29-5-40.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,
Decreta:
Art. 1º Em obediência ao art. 1º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, fica instituído um único certificado de classificação e de fiscalização da exportação, conforme modêlo anexo.
§ 1º A parte destinada à classificação será preenchida pelo Serviço de Economia Rural ou pelos postos subordinados aos órgãos enumerados nas alíneas a, b, c, d e e, do art. 27 do Decreto nº 5.739, de 29-5-40.
§ 2º A parte destinada à fiscalização só poderá ser preenchida pelo Serviço de Economia Rural, por intermédio de suas Agências e Postos de Classificação e Fiscalização da Exportação.
Parágrafo único. Para efeito do comerciais interno ou de operações bancárias, ou ainda, para o transporte da mercadoria para qualquer ponto do território nacional, o certificado constará apenas da classificação, conforme modêlo anexo e trará, transversalmente, os dizeres: "Válido sòmente em Território Nacional".
Art. 2º O certificado será emitido em seis (6) vias, destinando-se a primeira à Alfândega, a segunda à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (CACEX), a terceira à Fiscalização Bancária (FIBAN), a quarta ao Serviço de Economia Rural, a quinta será entregue ao Exportador para acompanhar o produto até o destino e a sexta para o Pôsto de Classificação.
Art. 3º O interessado poderá obter o certificado e pedir a fiscalização, verbalmente, independente de requerimento.
Parágrafo único. Nas Repartições Classificadoras e Fiscalizadoras deverão existir livros para registro dos pedidos de classificação e fiscalização.
Art. 4º Fica autorizado o Diretor do Serviço de Economia Rural a baixar instruções destinadas ao cumprimento do presente decreto.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 1958.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
Lucas Lopes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1958, Página 20913 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 415 Vol. 6 (Publicação Original)